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6070132-45.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 27.303,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
KLEBER LOBATO BRAZAO
CPF 645.***.***-49
Autor
BANCO RCI BRASIL S.A
CNPJ 62.***.***.0001-15
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244Representa: ATIVO
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB/AP 3128Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6070132-45.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO RCI BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBADILO SILVA CARVALHO - AP3128-A POLO PASSIVO:KLEBER LOBATO BRAZAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (232ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 28/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de abril de 2026

15/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/03/2026, 02:14

Juntada de Certidão

11/03/2026, 10:30

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

10/03/2026, 14:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:04

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:04

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: KLEBER LOBATO BRAZAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, INTIMA a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, através de advogado ou defensor público, no prazo de 10 dias, em razão do R.I, interposto pela ré BANCO RCI BRASIL S/A. Macapá/AP, 2 de março de 2026. SORAYA HELENA SILVA DA COSTA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6070132-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas]

03/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

02/03/2026, 08:29

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 18:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:33

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: KLEBER LOBATO BRAZAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070132-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face da sentença prolatada no ID 19603663 sob alegação de obscuridade quanto à metodologia de recálculo do contrato de financiamento. Intimado a manifestar-se quanto ao embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso, inexiste qualquer vício apto a ensejar seu acolhimento. A sentença foi clara ao determinar, na alínea "c" do dispositivo, o "recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas". O comando é objetivo e exequível: expurgam-se os valores declarados indevidos, mantendo-se os demais termos contratuais. No âmbito dos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo desnecessário esgotar na sentença todos os critérios matemáticos de liquidação. A determinação judicial já contém os elementos essenciais para sua execução. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: KLEBER LOBATO BRAZAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070132-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face da sentença prolatada no ID 19603663 sob alegação de obscuridade quanto à metodologia de recálculo do contrato de financiamento. Intimado a manifestar-se quanto ao embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso, inexiste qualquer vício apto a ensejar seu acolhimento. A sentença foi clara ao determinar, na alínea "c" do dispositivo, o "recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas". O comando é objetivo e exequível: expurgam-se os valores declarados indevidos, mantendo-se os demais termos contratuais. No âmbito dos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo desnecessário esgotar na sentença todos os critérios matemáticos de liquidação. A determinação judicial já contém os elementos essenciais para sua execução. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: KLEBER LOBATO BRAZAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6070132-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO RCI BRASIL S/A em face da sentença prolatada no ID 19603663 sob alegação de obscuridade quanto à metodologia de recálculo do contrato de financiamento. Intimado a manifestar-se quanto ao embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso, inexiste qualquer vício apto a ensejar seu acolhimento. A sentença foi clara ao determinar, na alínea "c" do dispositivo, o "recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas". O comando é objetivo e exequível: expurgam-se os valores declarados indevidos, mantendo-se os demais termos contratuais. No âmbito dos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo desnecessário esgotar na sentença todos os critérios matemáticos de liquidação. A determinação judicial já contém os elementos essenciais para sua execução. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

02/02/2026, 19:08
Documentos
Sentença
29/01/2026, 09:47
Decisão
12/12/2025, 11:05
Sentença
18/11/2025, 07:44
Termo de Audiência
14/11/2025, 11:04
Decisão
29/08/2025, 11:39