Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001475-87.2024.8.03.0002

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFeminicídioCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
ANTONIO WALTER OLIVEIRA DE SENA
CPF 298.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - CERTIDÃO Processo n.: 0001475-87.2024.8.03.0002 Promovo a intimação do Ministério Público e da defesa para se manifestarem na fase do Art. 422 do CPP. Santana/AP, 6 de maio de 2026. FERNANDA MIRANDA BATISTA Gestor Judiciário

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001475-87.2024.8.03.0002. RECORRENTE: ANTONIO WALTER OLIVEIRA DE SENA Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - AP630-S, RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO WALTER OLIVEIRA DE SENA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana (ID. 5981510), que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Feminicídio Tentado). Infere-se dos autos que no dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 19h25min, em via pública na Avenida Salvador Diniz, em Santana/AP, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento, teria tentado matar sua ex-companheira CHEILA COSTA RIBEIRO, utilizando-se de uma faca, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de animus necandi, alegando que não agrediu a vítima e que não há laudo pericial comprovando lesões. Ao final, pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou a desclassificação da conduta para o crime de ameaça (art. 147 do CP), além da revogação da prisão preventiva. (ID. 5981520) Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau, combatendo as alegações do recorrente, requereu a manutenção da sentença de pronúncia, com o desprovimento do recurso. (ID. 5981533). Em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID. 6029129). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso em sentido estrito, dele conheço. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, o recorrente Antônio Walter Oliveira Sena requereu a reforma da sentença que o pronunciou pelo crime tipificado artigo 121 § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (Feminicídio Tentado), face à vítima Cheila Costa Ribeiro, pugnando pela absolvição, ou, subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime de ameaça (art. 147 do CP), além da revogação da prisão preventiva. Contudo, adianto desde logo que o recurso não merece provimento, devendo a r. sentença de pronuncia ser mantida. As alegações trazidas nas razões recursais não são suficientes para afastar a apreciação dos fatos pelo Colendo Tribunal do Júri, uma vez que nesta fase de juízo de prelibação, não se discute a certeza ou plenitude das provas, sendo suficiente que o Juiz se convença da existência do crime e dos indícios de sua autoria, conforme dispõe o art. 413, do CPP. Com efeito, vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...]” Na pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à autoria do crime. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita de autoria, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário à condenação. Assim, vale ressaltar que a mencionada sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, porquanto, sem julgar o mérito, encerra apenas uma fase procedimental, tratando-se, em verdade, de mero juízo de admissibilidade, segundo o qual o magistrado singular, verificando a existência do crime (materialidade) e de indícios de sua autoria, como é o caso dos autos, submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, realizar exame acurado do acervo probatório. E, no caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente alicerçados no conjunto probatório. A vítima, Cheila Costa Ribeiro, relatou em juízo que o acusado e seu ex-companheiro Antônio Walter Oliveira de Sena se aproximou, puxou uma faca da cintura e tentou atacá-la, apenas porque seu atual companheiro chutou a bicicleta dele. Tal versão é corroborada pela testemunha presencial Neveston Souza de Carvalho, que confirmou ter intervindo fisicamente para proteger a vítima ao perceber que o réu sacava uma faca para agredi-la. Com efeito, o magistrado a quo entendeu estarem comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, pronunciando o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. E, no caso concreto, a materialidade está devidamente demonstrada pelo conjunto probatório firme e seguro para respaldar a decisão de pronúncia emanada do Juízo sumariante, conforme se desprende, inclusive, do boletim de ocorrência boletim de ocorrência nº 00002812/2024-A01, termos de declarações (fl. 03), pedido de medida protetiva de urgência (fl. 06), termo de depoimento (fl. 10), laudo de exame de corpo de delito: lesão corporal (fl. 27), todos os documentos acostados no Inquérito Policial n° 225/2024, juntado no ID n° 5981287. Outrossim, os indícios de autoria também estão presentes, como consignado pelo magistrado de 1º grau, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, os indícios de autoria são extraídos das declarações realizadas na fase inquisitiva e reforçadas pelos depoimentos colhidos na instrução. Vejamos: A vítima CHEILA COSTA RIBEIRO relatou que manteve um relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano. Que durante esse período, percebia comportamentos estranhos por parte do réu. Que havia noites em que o réu não dormia. Que ficava andando pela casa sem parar. Que ficava assim, principalmente, quando se recusava a manter relações sexuais com o acusado. Que não conseguia manter um diálogo saudável com o réu. Que decidiu encerrar o relacionamento. Que saiu de casa. Que foi morar em um apartamento com seu filho adolescente. Que não havia discussões entre eles. Que cerca de seis meses após a separação, o réu a abordou em via pública. Que alegou que precisava conversar. Que respondeu que não havia mais nada a tratar com ele. Que estava atrasada para o trabalho. Que o réu passou a segui-la enquanto caminhava. Que dias depois, estava caminhando com seu atual companheiro. Que o réu chegou perto deles. Que puxou uma faca da cintura. Que tentou atacá-la. Que conseguiu se proteger atrás de um transeunte. Que o seu atual companheiro chutou a bicicleta do réu. Que o acusado caiu ao chão. Que a vítima e o namorado fugiram do local. Que posteriormente, tomou conhecimento de outros processos judiciais envolvendo o réu e sua ex-esposa. Que foram ocorridos na cidade de Belém. A testemunha NEVESTON SOUZA DE CARVALHO narrou que, em determinado dia, ele e a vítima haviam ido visitar a mãe dela. Que ao retornarem para casa, se depararam com o réu. Que não conhecia o ex-companheiro da vítima. Que o réu partiu em direção à vítima de forma agressiva. Que a vítima se escondeu atrás dele. Que percebeu que o réu estava retirando uma faca da cintura. Que reagiu imediatamente. Que chutou o réu. Que impediu o ataque. Que o acusado chegou a sacar a faca. Que tentou atingir a vítima. Que interveio para protegê-la. A testemunha VALDINETE MARTINS BENÍCIO relatou que tomou conhecimento dos fatos por meio do próprio réu. Que este lhe contou que foi deixar uma amiga de bicicleta. Que no caminho de volta para casa, encontrou a vítima acompanhada de seu novo companheiro. Que tentou parar para conversar com a vítima sobre a venda de uma casa que ambos possuíam em comum. Que ao vê-lo, a vítima saiu correndo. Que o réu permaneceu parado com a bicicleta. Que o atual namorado da vítima teria o agredido com um chute. Que o acusado caiu ao chão. Que o réu deixou a bicicleta. Que foi até a casa de sua irmã. A testemunha ELMA DE FREITAS SOUZA, informou que era ex-cunhada do réu. Que nunca presenciou brigas ou agressões entre o casal. Que tomou conhecimento dos fatos por meio de sua mãe. Que a irmã da vítima também havia comentado sobre os fatos. Que o casal discutiu na rua. Que não presenciou os fatos. [...]”. Portanto, vejo que agiu com acerto o juízo a quo ao pronunciar o recorrente, ante os indícios coligidos até aquela fase processual. Ainda que houvesse dúvidas quanto à presença desses pressupostos legais, é dever do magistrado sumariamente pronunciar o acusado, pois nesta fase processual, como já mencionado, aplicando-se o princípio norteador não é o in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, pois eventuais dúvidas em relação à acusação devem ser dirimidas sempre em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular, que é o julgador natural dos crimes dolosos contra a vida, sopesar as questões envolvendo a comprovação tanto da tese acusatória quanto da tese defensiva. Desse modo, ainda que haja duas versões sobre o ocorrido, em virtude da dúvida, vejo como adequado deixar para o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o julgamento do caso. Nesse contexto, é cediço que para o réu ser pronunciando, não há a necessidade da certeza, bastando tão somente a existência de indícios da autoria, e como destacou o il. Magistrado na r. sentença, “Diante de tais elementos, bem se vê estarem presentes de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 413 do CPP, ou seja, existência de um fato criminoso e os indícios suficientes de autoria/participação do réu nele; sendo desnecessário - e vedado - ao julgador tecer maiores considerações acerca da certeza da prova nesta fase. A norma contida no artigo 413, caput do Código de Processo Penal, determina que o Magistrado deva pronunciar o Réu quando convencido da existência do crime e de indícios de que o mesmo seja o seu Autor.” A decisão de pronúncia corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, pois encerra a fase de formação da culpa e inaugura a etapa de preparação do plenário, na qual será julgado o mérito da ação penal. Desse modo, nos termos do art. 413, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689 /2008, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la. Neste sentido é assente a orientação desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. FEMINICIDIO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1. No caso dos autos a Apelação Criminal se insurge contra a decisão de pronuncia do réu pelo delito de tentativa de feminicidio. 2) Questões em discussão. 2.1) Pede a desclassificação para o delito de lesões corporais. 2.2) Pede o afastamento da qualificadora. 3) Razões de decidir. 3.1) Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3.2) Nesta fase do Júri a decisão de pronúncia retrata juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, decorrente de elementos colhidos na instrução processual. 3.3) No caso dos autos há indícios concretos de autoria e materialidade para subsidiar a pronúncia, pautada na palavra da vítima do crime, bem como de pessoas que presenciaram os fatos. 3.4) A jurisprudência deste egrégio TJAP compreende que “as qualificadoras só podem ser afastadas se manifestamente improcedentes. Precedentes TJAP. 3.5) No caso dos autos devidamente motivada a incidência da qualificadora, está deve ser submetida ao Tribunal do Júri 4). Dispositivo. 4.1) Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013.” (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0035245-45.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025). Destaquei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -EXCESSO DE LINGUAGEM - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - RESCURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de excesso de linguagem que levasse a comprometer a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto final, a fundamentação de sentença de pronúncia que traz a convicção do juízo a respeito da necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, cujo objetivo foi apenas atender com suficiência a exigência prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2) A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastando, para tanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime contra a vida, sendo que a impronúncia só se mostra viável quando os termos da acusação são manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório, pelo que havendo dúvidas, estas devem ser resolvidas á luz do princípio do in dubio pro societate. 3) Recurso desprovido.” (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE). Processo Nº 0009772-48.2008.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Março de 2021, publicado no DOE Nº 69 em 27 de Abril de 2021). Destaquei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Havendo provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, mantém-se a sentença que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado; 2) Recurso desprovido.” (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0009769-07.2019.8.03.0002, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 69 em 27 de Abril de 2021). Destaquei. Desse modo, contendo a sentença de pronúncia os pressupostos necessários à perfeição formal do precário e provisório juízo de admissibilidade delineados no art. 413 do vigente CPP - materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria ou de participação – a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para o julgamento da causa, naturalmente que o exame e julgamento de seu mérito, é medida que se impõe, não havendo como se acolher as irresignações do recorrente, de absolvição, nem tampouco a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de ameaça. Sobre o pedido de desclassificação, não há como acolher, não se constata num primeiro momento, de maneira cristalina, a inexistência do animus necandi na conduta do recorrente. A dinâmica descrita — saque de arma branca e investida física contra a vítima — aponta para dolo dirigido à eliminação da vida, interrompido por circunstâncias externas, caracterizando tentativa branca, não simples intimidação verbal. Logo, eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. Com efeito, considerando o acima narrado, o exame e julgamento mais aprofundado deve ficar a cargo do Soberano Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, quanto às qualificadoras, o Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que a exclusão de qualificadoras na pronúncia é medida excepcional. Por isso, como a exclusão da imputação só se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório, o que não ocorreu no caso, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir com profundidade a controvérsia, inclusive quanto a eventuais depoimentos que se coadunam com as versões do recorrente, que podem muito bem ser utilizados pela defesa como forma de perseguir a absolvição ou mesmo a desclassificação, mas não neste momento processual. Para corroborar esse posicionamento, colaciono os seguintes julgados da Câmara Única deste Tribunal: “PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVAS DE HOMICÍCIO QUALIFICADAS – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que nessa fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade. 2) As qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3) Recurso não provido”. (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo nº 0000641-86.2021.8.03.0003, rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2023, publicado no DOE Nº 49 em 15 de Março de 2023) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA. 1) A decisão de pronúncia se caracteriza como juízo de admissibilidade em que cabe apenas mencionar a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, porquanto compete ao Tribunal do Júri a apreciação das versões e teses existentes. 2) Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadora, por se tratar de matéria reservada à competência do júri popular, só é admissível quando evidentemente equivocada. 3) Recurso não provido”. (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo nº 0000690-30.2021.8.03.0003, rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Março de 2023) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade com o fim de submeter o acusado ao julgamento perante o juiz natural da causa, ou seja, ao Tribunal do Júri, a quem compete julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim, tal decisão tem natureza meramente processual, onde não se analisa o mérito. 2) Havendo provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, a manutenção da sentença que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado é medida que se impõe. 3) Recurso não provido”. (TJAP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Proc. nº 0011403-67.2021.8.03.0002, rel. Des. CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 122 em 7 de Julho de 2023) Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. A manutenção da custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública e preservação da integridade da vítima, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos já reconhecidos pelo juízo de origem. Nesse sentido: “RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Para decidir pela pronúncia, o Juiz da instrução não precisa extrair dos autos a certeza indispensável para a condenação criminal, basta a existência de prova da materialidade do fato e que estejam presentes razoáveis indícios da autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP. 2) A jurisprudência pátria é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. No caso, não é possível subtrair da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras de motivo fútil e de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. 3) Verificado que a prisão preventiva do réu teve alicerce na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, com idônea fundamentação, mantendo-se inalterados os pressupostos da segregação cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva. 4) Recursos conhecidos e não providos.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0039332-44.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Outubro de 2023). Negritei. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA NA FASE DE PRELIBAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. EXCLUSÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica, com manutenção das qualificadoras e da prisão preventiva. II – Questão em discussão: Definir se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia, bem como se é possível, nesta fase, a impronúncia, a desclassificação para o crime de ameaça, o afastamento das qualificadoras e a revogação da custódia cautelar. III – Razões de decidir: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. Havendo elementos que indicam a tentativa de homicídio mediante emprego de arma branca e intervenção de terceiros, eventual controvérsia quanto ao animus necandi deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A exclusão de qualificadoras é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica. Mantém-se a prisão preventiva quando subsistentes os fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a preservação da integridade da vítima. IV – Dispositivo: Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese do julgamento: a) Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate; b) A desclassificação do delito e o afastamento de qualificadoras somente são admissíveis quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; c) Persistindo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos legais citados: Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; arts. 413 e 312 do Código de Processo Penal. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 2 de março de 2026

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001475-87.2024.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: ANTONIO WALTER OLIVEIRA DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - AP630-S e RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANTONIO WALTER OLIVEIRA DE SENA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA, RUBENS BOULHOSA PINA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA, RUBENS BOULHOSA PINA. Dia e hora da audiência: Local: Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 15 de outubro de 2025. OSVALDO VILHENA E SILVA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001475-87.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Feminicídio]

16/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

10/08/2025, 22:07

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 11:05:20 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA (Advogado Auxiliar Réu). Intimação para apresentação de Alegações Finais, por meio de memoriais, no prazo legal.

07/08/2025, 06:01

Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 11:05:20 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de RUBENS BOULHOSA PINA (Advogado Réu). Intimação para apresentação de Alegações Finais, por meio de memoriais, no prazo legal.

07/08/2025, 06:01

ALEGAÇÕES FINAIS - ANTONIO WALTER

04/08/2025, 21:56

Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/07/2025 11:05:20 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RUBENS BOULHOSA PINA Advogado Auxiliar Réu: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA

24/07/2025, 11:11

Promovo a intimação do advogado Dr. RUBENS BULHOSA PINA, OAB/AP 2137, para que apresente as Alegações Finais de defesa por memoriais, no prazo legal.

24/07/2025, 11:05

Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 12:07:14, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú

14/07/2025, 12:07

Remessa

14/07/2025, 12:03

Em Atos do Promotor.

14/07/2025, 12:02

Certifico e dou fé que em 11 de June de 2025, às 08:00:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN

11/06/2025, 08:00

1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN

30/05/2025, 13:56
Documentos
Nenhum documento disponivel