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6006628-65.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciação caluniosaCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA
OAB/AP 4627Representa: PASSIVO
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6006628-65.2025.8.03.0001. APELANTE: KATIA SOUZA RANGEL Advogados do(a) APELANTE: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627-A, MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 Ementa. Direito penal. Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Art. 339, caput, do Código Penal. Imputação falsa de crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva. Instauração de investigações e processos judiciais. Dolo direto comprovado. Certeza da inocência da vítima. Contexto de conflito familiar e guarda. Irrelevância para exclusão do dolo. Dosimetria fundamentada. Regime aberto. Substituição por restritivas de direitos. Manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que condenou a ré pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 68 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve dolo direto consistente na ciência inequívoca da inocência do denunciado; (ii) se o contexto emocional e familiar afasta a tipicidade; (iii) se a pena foi fixada com observância dos critérios legais. III. Razões de decidir 3. O crime de denunciação caluniosa tutela a Administração da Justiça e consuma-se com a instauração de investigação ou processo contra pessoa sabidamente inocente, independentemente do resultado (art. 339 do CP). 4. A prova oral colhida sob contraditório revelou divergência absoluta entre os fatos narrados nos boletins de ocorrência e a realidade presenciada por testemunhas imparciais, evidenciando falsidade deliberada. 5. O dolo direto restou configurado pela imputação consciente de fatos inexistentes, bem como pelo padrão reiterado de registros tardios, aptos a dificultar a produção de prova defensiva. 6. O contexto de disputa de guarda e alegada fragilidade emocional não exclui a culpabilidade nem autoriza a instrumentalização do aparato estatal para fins de retaliação pessoal. 7. A dosimetria observou o critério trifásico, com fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo proporcional a pena fixada, mantidos regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CP: art. 339, caput, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0026258-49.2024.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 27/11/2025; TJAP, Apelação nº 0052517-52.2022.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, j. 11/9/2025; TJAP, Apelação nº 0001720-47.2019.8.03.0011, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 7/3/2024. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 27 de março a 06 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por KÁTIA SOUZA RANGEL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, ID. 4503665 (Dr. Diego Moura), que a condenou pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. A exordial acusatória narra que a apelante, de forma reiterada e consciente, deu causa à instauração de investigações policiais e processos judiciais contra seu ex-marido, John Bernardo Vilca Neira, imputando-lhe falsamente crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, mesmo ciente da inocência deste. O estopim da persecução haveria sido uma ocorrência registrada no dia 27 de maio de 2023, na qual a ré alegou descumprimento de medida protetiva em um estabelecimento comercial. Em suas razões recursais (ID 4911245), a defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Alega que agiu movida por extremo temor e fragilidade emocional decorrente de um histórico de violência doméstica, além de estar inserida em um contexto severo de disputa de guarda de filho com necessidades especiais (autismo), o que haveria gerado um erro de percepção sobre os fatos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões (ID 5963274), manifestou-se pelo não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. Gláucia Porpino (ID 6226374), opinou, igualmente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, o recurso de apelação interposto por KATIA SOUZA RANGEL preenche todos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Assim, conheço do apelo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A insurgência recursal cinge-se à tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando a defesa que a apelante agiu sob o manto de erro de percepção e instabilidade emocional decorrente de histórico de violência doméstica e conflito de guarda de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, após minuciosa análise do acervo probatório, verifico que a pretensão absolutória não encontra amparo nos fatos narrados e nas provas colhidas sob o crivo do contraditório. “Nos termos do art. 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa tutela a administração da justiça, punindo a instauração de investigação contra pessoa sabidamente inocente.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0026258-49.2024.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 27/11/2025, DJe nº 226 em 9/12/2025), “(...) consumando-se com a instauração de investigação ou processo judicial, independentemente do resultado final.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0052517-52.2022.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, j. em 11/9/2025). O elemento subjetivo é o dolo direto, consistente na certeza inequívoca da inocência da vítima. No caso vertente, tal certeza por parte da ré restou sobejamente demonstrada. No caso sob análise, a materialidade delitiva está calcada na discrepância intransponível entre os Boletins de Ocorrência registrados pela apelante e a realidade fática presenciada por terceiros desinteressados. KATIA SOUZA RANGEL imputou ao ex-marido, John Bernardo Vilca Neira, agressões físicas e verbais que haveriam ocorrido em outubro de 2022, nas dependências da escola SESI. Todavia, os depoimentos das testemunhas Regiane Brito Ramos e Paola Fernanda Barros do Nascimento, funcionárias da referida instituição de ensino, são diametralmente opostos à versão defensiva. Regiane foi categórica ao afirmar em Juízo que presenciou a entrega da criança e que o ato ocorreu de forma absolutamente pacífica, sem qualquer alteração, contato físico agressivo ou troca de ofensas verbais. Paola, por sua vez, reforçou a inexistência de qualquer incidente no dia mencionado, declarando-se surpresa com a acusação feita pela ré. Diferente do que sustenta a defesa, não se trata de erro de percepção ou de temor reverencial. A apelante, detentora de elevadíssimo grau de instrução (Doutorado/PhD), possuía plena capacidade de discernimento para compreender que as ombradas e ofensas que narrou à autoridade policial simplesmente não existiram. O dolo é extraído da vontade livre de distorcer a realidade para movimentar o aparato repressivo do Estado contra o ex-consorte. A análise dos autos revela um padrão de conduta temerário. A exordial e as contrarrazões do Parquet destacam que a apelante costumava registrar as ocorrências com um lapso temporal superior a 15 (quinze) dias dos supostos fatos. Essa estratégia, longe de ser um mero detalhe, visava dificultar a defesa da vítima, uma vez que a maioria dos sistemas de monitoramento por câmeras armazena imagens por apenas duas semanas, inviabilizando a prova da inocência de John Bernardo por meio de filmagens. Quanto ao contexto de guarda compartilhada conflituosa, o Relatório Multiprofissional Psicossocial (ID 4501532, pág. 27) aponta, de fato, um cenário de desgaste emocional severo e suspeita de alienação parental. No entanto, a vulnerabilidade alegada não autoriza a prática de ilícitos penais contra a Administração da Justiça. Ao contrário, o que se observa é uma tentativa espúria de instrumentalizar a rede de proteção à mulher (Lei Maria da Penha) para obter vantagens no âmbito cível da guarda familiar. O registro sistemático de infrações inexistentes – como o suposto descumprimento de medidas protetivas em uma loja onde o encontro entre as partes foi fortuito e o pai estava legitimamente com o filho – demonstra que a ré utilizava o Boletim de Ocorrência como uma arma de retaliação e perseguição. A defesa invoca o princípio do in dubio pro reo fundamentando-se na absolvição de John Bernardo no processo de referência nº 0038524-10.2020.8.03.0001, alegando que a absolvição por insuficiência de provas dele não provaria a má-fé dela. Ocorre que, no crime de denunciação caluniosa, a prova da inocência da vítima e do conhecimento dessa inocência pelo denunciante pode ser feita por qualquer meio legalmente admitido. No presente caso, a prova é positiva. Não se está condenando KATIA apenas porque John foi absolvido, mas sim porque as testemunhas oculares garantiram que KATIA mentiu deliberadamente sobre as agressões no SESI. O fato imputado era falso, e a apelante sabia da falsidade, preenchendo todos os elementos do art. 339 do CP. A tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão do trauma não merece prosperar. O Direito Penal não pode tolerar que traumas pessoais sirvam de licença para a destruição da reputação e da liberdade de terceiros, tampouco para o desperdício de recursos públicos com investigações lastreadas em mentiras premeditadas. No que tange à pena aplicada, verifico que o magistrado de piso agiu com acerto e moderação. Na primeira fase, a pena-base foi elevada de forma fundamentada, considerando a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do crime, especialmente a reiteração das comunicações falsas e o uso estratégico do tempo para inviabilizar a defesa da vítima. A aplicação do critério de 1/8 para cada circunstância negativa está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça. A pena final de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão é proporcional à gravidade da conduta de quem, com alto nível intelectual, movimenta indevidamente delegacias e juízos para fins de vingança pessoal. O regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos mostram-se adequados e suficientes para a reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer excesso a ser corrigido por esta via recursal. Por todo o exposto, resta evidente que a Apelante agiu com dolo direto, ciente da inocência da vítima, com o escopo deliberado de prejudicá-la por meio da movimentação indevida da máquina estatal. A condenação é medida imperativa para resguardar a dignidade da Justiça e a incolumidade de cidadãos alvos de falsas incriminações. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Existindo provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática do crime de denunciação caluniosa, evidenciando a vontade livre e consciente da apelante em dar causa à instauração de investigação criminal contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabia inocente, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em primeiro grau; 2) Recurso conhecido e desprovido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0001720-47.2019.8.03.0011, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 7/3/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6006628-65.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: KATIA SOUZA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6006628-65.2025.8.03.0001. APELANTE: KATIA SOUZA RANGEL Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA, ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o apelante, por seu advogado, para apresentar razões recursais no prazo legal, conforme art. 600, § 4º, do CPP. Fica o apelante ciente de que, em caso de inércia, o ato será praticado pela Defensoria Pública. Após a apresentação das razões do recurso, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazoar e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

16/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

14/10/2025, 10:25

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

13/10/2025, 18:35

Conclusos para decisão

30/09/2025, 11:32

Juntada de Certidão

30/09/2025, 11:31

Juntada de Petição de petição

04/09/2025, 09:01

Confirmada a comunicação eletrônica

04/09/2025, 08:51

Juntada de Petição de petição

01/09/2025, 18:01

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/09/2025, 13:46

Julgado procedente o pedido

26/08/2025, 16:31

Expedição de Termo de Audiência.

26/08/2025, 16:31

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 08:30, 1ª Vara Criminal de Macapá.

26/08/2025, 16:30

Juntada de Petição de petição

23/08/2025, 06:47
Documentos
Decisão
13/10/2025, 18:35
Termo de Audiência
26/08/2025, 16:30
Termo de Audiência
18/07/2025, 18:16
Termo de Audiência
18/07/2025, 11:55
Decisão
05/06/2025, 20:36
Decisão
06/03/2025, 11:56