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6001164-51.2025.8.03.0004

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 18.869,88
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
DORIVALDO TAVARES
CPF 182.***.***-00
Autor
MUNICIPIO DE AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-19
Reu
Advogados / Representantes
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803Representa: ATIVO
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

15/05/2026, 00:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 11:05

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

27/04/2026, 07:02

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 16:11

Juntada de Petição de ciência

17/04/2026, 13:08

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 01:02

Publicado Notificação em 31/03/2026.

31/03/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001164-51.2025.8.03.0004. Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 26/03/2026. Macapá, 26 de março de 2026

30/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/03/2026, 08:15

Recebidos os autos

26/03/2026, 14:18

Processo Reativado

26/03/2026, 14:18

Juntada de decisão

26/03/2026, 14:18

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6001164-51.2025.8.03.0004. RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: DORIVALDO TAVARES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 166/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação ajuizada por servidor público ocupante do cargo de vigia, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), a partir de julho de 2020 até janeiro de 2024, com reflexos em férias e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas reclamadas em demanda envolvendo remuneração de servidor público municipal; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 166/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas ações que discutem parcelas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 34, I, da Lei Municipal nº 166/2006, que assegura o percentual de 1% por ano de efetivo serviço. Restou comprovado o vínculo efetivo do autor com a Administração Municipal desde 01/02/1999, bem como o preenchimento do lapso temporal necessário à percepção dos anuênios. A vinculação funcional do servidor à área da educação municipal é evidenciada pela origem dos recursos remuneratórios, pela emissão de contracheques e pelo controle de frequência pela Secretaria Municipal de Educação, além da possibilidade de enquadramento prevista no art. 49 da Lei Municipal nº 166/2006. A inexistência de prova de ausência injustificada ou penalidade disciplinar impede o afastamento do direito ao adicional por tempo de serviço. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas remuneratórias contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O servidor público municipal que comprova vínculo efetivo e o cumprimento do tempo de serviço faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal. A ausência de comprovação, pela Administração, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 166/2006, arts. 34, I, e 49; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de fevereiro de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6001164-51.2025.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMAPA POLO PASSIVO:DORIVALDO TAVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026

27/01/2026, 00:00
Documentos
Petição
24/04/2026, 16:11
Acórdão
20/02/2026, 10:10
Decisão
15/12/2025, 06:48
Petição
23/10/2025, 16:09
Sentença
15/10/2025, 09:42
Decisão
28/07/2025, 11:06