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6033954-97.2025.8.03.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA
OAB/AP 5780•Representa: PASSIVO
MAURICIO SILVA PEREIRA
OAB/AP 979•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6033954-97.2025.8.03.0001. APELANTE: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente por ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, que os condenou nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA: pena final fica em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. ELDRIAN MACIEL: pena final fica em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e 625 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Nas razões recursais de ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA (ID 6087195), este aduz fragilidade probatória para a condenação e consequente absolvição. Subsidiariamente, aduz impossibilidade do cumprimento da pena pecuniária ante a hipossuficiência financeira, o que violaria o mínimo existencial. Requer ainda a concessão do sursis processual. Por fim, a gratuidade de justiça. Ao final, requer: “Diante do esposado, requer o Apelante que o JUÍZO deste Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente RECURSO de APELAÇÃO, reformando a sentença nos seguintes termos: a) Em caráter principal, seja o Apelante ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP, em detrimento da manifesta fragilidade probatória e da aplicação do princípio do in dubio pro reo. b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, seja reduzida a pena pecuniária imposta ao Apelante, adequando-a à sua capacidade econômica, de modo a não comprometer o seu mínimo existencial e o sustento de seu filho menor. c) Ainda subsidiariamente, seja concedida a suspensão condicional da pena (sursis) ao Apelante, nos termos do Art. 77 do Código Penal, em caso de reclassificação da conduta ou de uma interpretação mais favorável da legislação. d) Seja recebida a presente Apelação sob o duplo efeito, nos termos da lei, subsidiariamente, art. 520 do CPC, sem prejuízo da manutenção do direito de recorrer em liberdade.” O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (ID 6087201), em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento recursal. Por sua vez, o réu ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL, em suas razões, alegou preliminarmente a nulidade da busca pessoal e veicular ante a ausência de fundadas suspeitas. E, que a confissão do acusado ocorrida após a busca ilegal não tem poder de validar a diligência policial ilegalmente realizada. Aduz ainda preliminarmente que a confissão também seria nula, pois em momento algum o apelante foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio. No mérito, alegou a ausência de prova de mercancia, devendo resultar na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. E, que a quantidade de 120g (cento e vinte gramas) de maconha não autoriza a presunção absoluta de tráfico, pois não se trata de critério absoluto e não houve contexto de traficância. Bem como, havendo fragilidade da prova oral, pois o depoimento policial não pode conduzir a condenação. Subsidiariamente, aduz o aumento desproporcional na primeira fase da dosimetria, aduzindo que houve o aumento de ¼ sob o mínimo legal, para a vetorial de maus antecedentes, requerendo a adequação para a fração de 1/6 (um sexto) sob o mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria penal, requer a aplicação do benefício do tráfico na modalidade privilegiada, bem como, a aplicação do regime semiaberto ante a detração. Ao final, requer: “1. PRELIMINARMENTE: a) Declarar a NULIDADE das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular (e todas as delas derivadas, incluindo a droga apreendida), por ausência de fundada suspeita e caracterização de fishing expedition, com a consequente ABSOLVIÇÃO do Apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) Declarar a NULIDADE da suposta "confissão informal" não documentada e obtida sem a advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda), desentranhando-a dos autos e desconsiderando-a para fins de convicção. 2. NO MÉRITO (PRINCIPAL): c) Caso superadas as preliminares, decretar a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada de tráfico de drogas (art. 33) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da fragilidade probatória quanto à destinação mercantil e da verossimilhança da tese de compra compartilhada para uso, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente e expedindo-se o competente Alvará de Soltura. 3. SUBSIDIARIAMENTE (DOSIMETRIA): d) Na remota hipótese de manutenção da condenação por tráfico, reformar a dosimetria da pena para: i. Reduzir a Pena-Base para o patamar de 05 anos e 10 meses, aplicando-se a fração de 1/6 para a circunstância judicial dos antecedentes, em obediência ao princípio da proporcionalidade; ii. Reconhecer e Aplicar a Causa de Diminuição de Pena do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º), afastando o óbice da reincidência genérica, aplicando-se a fração redutora máxima de 2/3, ou a que Vossas Excelências entenderem de justiça; iii. Fixar o Regime Inicial SEMIABERTO (ou ABERTO, a depender do redimensionamento), nos termos da Súmula 269 do STJ, considerando que a reincidência não é específica e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis; iv. Aplicar a Detração Penal (art. 387, §2º, CPP), computando-se o tempo de prisão cautelar cumprido desde maio de 2025 para fins de fixação de regime mais brando. 4. PEDIDO FINAL: e) A expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Apelante, para que aguarde o trânsito em julgado em liberdade, ou, subsidiariamente, sua colocação imediata no regime fixado por este Tribunal.” O Ministério Público (ID 6087207), assim como na primeira apelação, também requereu o conhecimento e improvimento recursal. Por fim, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA apresentou parecer conjunto referente a ambos os apelos (ID 6174344), e, de igual forma, opinou pelo conhecimento e não provimento destes. Justificou o acerto da sentença, opinando pela sua manutenção. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, os conheço. PRELIMINARES PRELIMINAR DE ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Examinando os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que as testemunhas Policiais Militares SIMONE QUEIROZ e JACKSON SOUZA relaram que estavam realizando a operação “Guardião” quando em uma blitz foi feita a abordagem do veículo em que se encontravam os réus. 2º SGT/PM SIMONE LOPES QUEIROZ, relatou que estavam na operação “Guardião” quando durante uma blitz foi parado um veículo Gol, no qual se encontravam os réus, sendo solicitada a abertura dos vidros da janela e informado por estes que os vidros não abriam, além de não ligarem a luz interna do veículo e estarem nervosos. Sendo por tal motivo realizada a busca pessoal e veicular, e, localizada na vestimenta do réu ELDRIAN. Que este teria afirmado no momento que estava indo entregar as substâncias, porém ABRAÃO relatou ter conhecimento sobre a droga. SD/PM JACKSON AZEVEDO DE SOUSA, relatou que estavam em operação, porém ao serem parados, os réus não abriram os vidros e foram revistados. Que a droga foi encontrada com o passageiro. O que se verifica no presente caso é que os policiais encontravam-se no contexto da Operação Guardião, em patrulhamento e realizando blitz, sendo abordado o veículo dos réus, que, não cumpriram com o solicitado pela polícia, que seria abaixar os vidros do veículo e ligar a luz interna para visualização, ensejando em fundadas suspeitas para as buscas. Sobre o tema, o STJ já decidiu que: “esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira do recente precedente do Supremo Tribunal Federal de que a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo.” (AgRg no HC n. 860.258/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Disponho a ementa na íntegra: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES DE TRÁFICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao agravante se pautaram não apenas no nervosismo deste, ou mesmo no fato de que estava com uma mochila sentado em via pública, mas sim porque aqueles estavam em operação policial formal para a busca de crimes de tráfico de drogas na localidade, conhecida pelo crime. III - Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.258/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Assim, a fundada suspeita se justificou pelo contexto da operação realizada, aliada a conduta dos réus de não cumprirem com as solicitações policiais. Solicitações estas que são comumente realizadas em blitz, e, no presente caso, sendo localizado o material entorpecente. E, consequentemente, a confissão do acusado ELDRIAN foi ocorrida após a busca legal. Ao exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DO DIREITO AO SILÊNCIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O réu ELDRIAN aduz ainda preliminarmente que a confissão seria nula, pois em momento algum o apelante foi advertido do seu direito constitucional ao silêncio quando da abordagem policial. Ocorre que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Nesse sentido, disponho: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Ademais, a condenação não se apoiou exclusivamente na confissão informal do réu, e sim no conjunto probatório dos autos. Razões pelas quais, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Narrou a denuncia que: “1. DA ADEQUAÇÃO TÍPICA: Consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante n.º 3915/2025, apurou-se que, no dia 24 de maio de 2025, por volta das 21h14min, nas proximidades da Rua Beira Rio com a Avenida José do Espírito Santo Araújo, situada no bairro Perpétuo Socorro, em zona urbana desta Capital, os denunciados ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam no interior do veículo modelo Gol, de cor prata, placa n.º NEW-4645, bem como traziam consigo, ocultas em suas vestes, 01 (uma) porção de substância entorpecente derivada do vegetal Cannabis sativa Linnaeus, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante, sob as mesmas circunstâncias de tempo e local, verificou-se que os denunciados associaram-se para o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei De Drogas). 2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS: No curso do patrulhamento no bairro Perpétuo Socorro, a guarnição da Polícia Militar, composta pela viatura 0624 – 2º Batalhão e 3122 – 5º Batalhão, deparou-se com 2 (dois) indivíduos a bordo de um veículo modelo Gol, cor prata, placa n.º NEW-4645. Ato contínuo, foi solicitado ao condutor, ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, que estacionasse o automóvel no acostamento, ocasião em que foi realizada busca pessoal e veicular (fl. 06). Durante a revista, foi encontrada, oculta nas vestes de ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL, 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido total de 120g (cento e vinte gramas), conforme o Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Drogas (fl. 24). Questionado quanto à procedência da substância, o denunciado declarou que realizaria a entrega do entorpecente com o apoio do motorista. Em relação a ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, nada foi encontrado em sua posse no momento da abordagem. Contudo, ao ser indagado se tinha conhecimento de que ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL estaria transportando substância entorpecente, respondeu afirmativamente (fl. 06). Diante da materialidade delitiva, foi dada voz de prisão aos dois denunciados, sendo-lhes empregadas algemas, com a finalidade de preservar a integridade física de ambos, e, em seguida, foram conduzidos ao Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP) (fl. 06). Assim, os réus foram denunciados pelo crime dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, todavia, condenados pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. Destaco que não houve recurso ministerial. Pois bem. A materialidade ficou comprovada pelas provas existentes no processo e no APF de n° 3915/2025 CIOSP/Pacoval, no qual, consta: Termo de Depoimento da condutora (fls. 06/07); Termo de Depoimento da testemunha (fl. 08); Auto de Exibição e Apreensão n.º 2048/2025 (fl. 15); Boletim de Ocorrência n.º 00034809/2025 (fls. 20/23); Laudo de Exame de Identificação de Drogas n.º 36813/2025 (fl. 24); e demais documentos acostados aos autos. Consta ainda o Laudo de Exame para Constatação de Substância Entorpecente (ID 6087146) que constatou a apreensão de 120g (cento e vinte gramas) de MACONHA. Resultado este repetido no Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas n.º 36812/2025 (ID n.º 6087176). Logo, não restam dúvidas quanto à materialidade. A autoria pode ser depreendida dos depoimentos em Juízo, os quais, resumidos em sentença nos seguintes termos (ID 6087192): Jackson Souza, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial militar; que estava participando da operação ‘Guardião’; que os réus estavam em um carro; que não abriram a porta do veículo; que não recorda com quem estava a droga, mas estava com o passageiro; que a droga foi encontrada após a busca pessoal; que não lembra o que os réus falaram na hora da abordagem; que não conhecia os réus (...)”. Simone Queiroz, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(...) que é policial militar; que estava participando da operação ‘Guardião’; que, em uma blitz, fizeram a abordagem; que o vidro do carro dos réus não baixava; que os réus falaram que o vidro estava com problema; que, após a busca pessoal, foi encontrada droga com os réus; que a droga foi encontrada com o passageiro; que o passageiro disse que o material não era dele e iria fazer uma entrega; que não foi encontrada droga com Abraão; que Abraão disse que sabia que havia droga no carro; que foi encontrada uma porção de tamanho médio; que não foi encontrado caderno de anotações ou balança com os réus; que não foram encontrados valores em dinheiro (...)”. Eliezer Maciel, ouvido como informante, às perguntas respondeu: “(...) que levou o filho de Abraão para sua casa; que a criança estava aos cuidados de Abraão quando ele foi preso; que Abrão morava na ‘Baixada do japonês’; que a criança está com a namorada de Abraão; que não sabe se Abraão efetivamente viveu em união estável com a namorada; que não tem contato com a mãe do filho de Abraão (...)”. O réu Abraão, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que Eldrian era seu cliente em seu estabelecimento comercial; que Eldrian comprou o sorvete; que Eldrian lhe chamou e pediu para lhe dar uma carona; que foram parados na blitz; que foi feito busca pessoal e veicular; que somente encontraram droga com Eldrian; que foi dado voz de prisão na hora; que, na delegacia, ficou em silêncio; que não sabia da droga; que o carro era seu; que Eldrian pediu para deixá-lo perto do Canal do Jandiá; que iria deixar Eldrian próximo de onde queria ir (...)”. O réu Eldrian Maciel, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que estava com Abrãao para comprar maconha; que ambos são usuários; que foram parados na blitz; que empurrou a maconha para baixo do banco do carro; que a maconha era de ambos; que compraram por R$1.000,00; que encontrou Abraão na praça; que foram em direção ao bairro do Muca; que, após comprar a droga, foram pela orla; que, perto da UBS do Cidade Nova, passaram pela blitz; que a droga foi encontrada na busca veicular e não na busca pessoal; que não disse que iria fazer entrega da droga para os policiais; que usa maconha; que não iria vender a droga; que a droga era para uso apenas (...)”. Conforme demonstrado, os policiais localizaram uma porção contendo 120g (cento e vinte) gramas de maconha. O réu ABRAÃO alegou sua inocência afirmando que estava apenas dando uma carona para ELDRIAN e que de nada sabia. Lado outro, ELDRIAN afirmou que a droga foi comprada conjuntamente, pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo pago metade por este e metade por ABRAÃO. Ao ser questionado se ABRAÃO sabia da droga, eis que tinha apresentado negativa, ELDRIAN afirmou que “ele sabia, ele só não quer falar” (textuais). Assim, o que se pode ver é que os depoimentos policiais estão em total consonância entre si, relatando como se deu a ação via Operação Guardião, ocorrendo a revista após o veículo ser parado em uma blitz e os réus não cumprirem com os comandos de abaixar os vidros e ligar a luz interna. Anoto que os depoimentos prestados por policiais que efetuaram o flagrante tem relevância probatória, quando em consonância com as demais provas dos autos. Leia-se julgado acerca do tema. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP que o condenou pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo artigo (tráfico privilegiado), fixando-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. A condenação baseou-se na apreensão de entorpecentes (9,3g de crack e 0,3g de cocaína), acondicionados de forma fracionada, bem como em elementos típicos do tráfico localizados em imóvel vinculado à companheira do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de domicílio, tornando ilícita a prova; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada de policiais no imóvel vinculado ao réu não exige mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ. 4. A diligência policial foi precedida de denúncias anônimas, vigilância prévia e flagrante do réu portando entorpecentes após sair da residência alvo da busca, configurando justa causa para o ingresso imediato no domicílio. 5. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob contraditório, de forma coerente e isenta de vícios, confirmando a regularidade da diligência e a localização de petrechos típicos do tráfico no interior do imóvel. 6. A materialidade do delito está comprovada por auto de apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes fracionadas em porções individualizadas. 7. A autoria decorre do conjunto probatório firme e harmônico, incluindo monitoramento prévio, dinâmica do flagrante e apreensão de instrumentos de tráfico. 8. A alegação de que os objetos apreendidos seriam utilizados para comercialização de alimentos é isolada e destituída de elementos mínimos de corroboração. 9. A condição de usuário não afasta a tipificação pelo tráfico quando presentes indícios concretos de mercancia, como variedade de drogas, fracionamento e atuação na modalidade "delivery". 10. A ausência de registros audiovisuais ou de valores em dinheiro não compromete a validade da prova testemunhal idônea e coerente, suficiente para sustentar a condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 695.575/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no RHC n. 161.381/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021. (APELAÇÃO. Processo Nº 0041028-81.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2025, publicado no DOE Nº 232 em 17 de Dezembro de 2025)” Lado outro, os depoimentos dos réus, como visto, divergem entre si. E, inquestionável a localização de 120g (cento e vinte gramas) de maconha dentro do veículo. Aliás, no tocante a alegação de pequena quantidade de drogas, o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente - RE 635.659 (Tema 506) estabeleceu que até 40 gramas de maconha pode ser considerada para uso próprio. Confira-se a tese firmada: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Cumpre destacar que a presunção é relativa para quantidades inferiores ao limite estabelecido (de 40g), devendo-se a avaliação de outros elementos a serem analisados no contexto de casa situação. Todavia, a presunção relativa é para as quantidades inferiores as 40 gramas. E, como já analisado, no caso dos autos, a quantidade localizada foi três vezes superior, eis que localizadas 120 gramas. Portanto, têm-se elementos suficientes para descaracterizar a posse para uso, de acordo com o precedente do STF. Assim, demonstrada a suficiência probatória, deve-se a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime disposto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto a dosimetria penal, esta foi aplicada da seguinte maneira: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1-CONDENAR ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. 2-ABSOLVER ambos os réus da imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) nos termos do artigo 386 inciso II do código de processo penal. Passo a dosar e individualizar as penas. ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Portanto mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento da pena a serem analisadas. Por outro lado, entendo ser cabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 § 4 º da Lei antidrogas, pois o réu não possui maus antecedentes e não há provas de que integre organizações criminosas. Assim, procedendo-se com a diminuição de 2/3 na pena intermediária, a PENA FINAL fica em 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “c”. DA PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, o réu, caso queira, poderá recorrer em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SUBSTITUO a pena aplicada por 2 restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução. ELDRIAN MACIEL PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu possui maus antecedentes, pois possui condenação com trânsito em julgado em 04/06/2018 no processo 0056501-20.2017.8.03.0001. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE. Presente a atenuante da confissão parcial. O réu é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado em 4 de fevereiro de 2025 nos autos 0008926-06.2023.8.03.0001 e cumpre pena nos autos 5000585-32.2025.8.03.0001 (SEEU). Compenso a atenuante com a agravante. TERCEIRA FASE E PENA FINAL. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Importante frisar que é impossível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 § 4 º da Lei antidrogas, diante da reincidência do réu. Com efeito, a PENA FINAL fica em 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o FECHADO em razão da reincidência e dos maus antecedentes. DA PRISÃO CAUTELAR Diante da reincidência do réu e a concreta possibilidade de reiteração criminosa diante da reincidência e maus antecedentes, MANTENHO a prisão cautelar do réu neste momento processual. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Não cabíveis os benefícios legais diante da reincidência do réu. DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RÉUS PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS COLETIVOS No que toca a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL INDEFIRO-O. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais, conforme julgamento proferido na ação penal AP 1025/DF, entretanto, na mesma oportunidade ressaltou-se para configuração do referido dano seria necessária a comprovação de grave ofensa à moralidade pública, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira. Tal contexto diverge do que se verifica no presente caso, pois as condutas dos réus, embora graves, não são capazes de acarretar lesão ampla, contundente e todo o conjunto da sociedade. Ademais, tal condenação no contexto de tráfico de drogas é de duvidosa constitucionalidade já que já há no próprio tipo penal a condenação a pena de multa, que, ressalte-se, é de valor considerável e muito acima do salário mínimo vigente. Dessa forma, a condenação a mais uma pena pecuniária poderia ensejar “bis in idem”. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processual no importe de 50% para cada um.” Quanto à dosimetria penal, o réu ABRAÃO, primeiramente, arguiu a impossibilidade do cumprimento da pena pecuniária de 166 dias–multa, ante a hipossuficiência financeira, o que violaria o mínimo existencial. Ocorre que esta decorre do preceito legal, não cabendo a sua exclusão. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MENOR JÁ CORROMPIDO À ÉPOCA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE – DELITO FORMAL – DOSIMETRIA - ATENUANTES – REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – MULTA – EXCLUSÃO – IMPOSSIBIDILIDADE – PARCELAMENTO – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelo interposto pelo réu em face de sentença que o condenou as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, a razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Possibilidade de absolvição do crime de corrupção de menores em razão do menor já se encontrar corrompido; (ii) afastamento da incidência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça; (iii) alegação de bis in idem na dosimetria penal; (iv) aplicação do concurso formal de crimes com redimensionamento das penas; e (v) suspensão da exigibilidade da pena pecuniária ou seu pagamento parcelado. III – RAZÕES DE DECIDIR (i) A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, ex vi da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, ex vi da Súmula 231, do STJ; (iii) diante da prática de dois crimes de roubo, correto é o aumento da pena por conta do concurso formal. De igual forma, incide a fração de 1/6 (um sexto) em razão do concurso entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, não tendo que se falar em bis in idem; e (iv) A pena de multa decorre de expressa previsão legal contida no preceito secundário do tipo penal, de modo que a hipossuficiência do réu não é capaz de isentá-lo do pagamento, sendo considerada a situação financeira apenas para fins de fixação do valor unitário. Eventual parcelamento deve ser requerido ao Juiz da Execução Penal. IV – DISPOSITIVO Apelação não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0002633-80.2024.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Maio de 2025) Todavia, cabe a análise do juízo da execução quanto a possibilidade de parcelamento. Bem como, de gratuidade judiciária. Por fim, quanto ao pleito para a concessão do sursis processual, não há como prosperar. Verifica-se que o art. 77 do CP dispõe como requisito para tal concessão que “não seja indicado ou cabível a substituição da pena prevista no art. 44 deste Código.” Ocorre que, a penalidade do réu ABRAÃO foi substituída em sentença por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. Razão pela qual exclui-se a possibilidade de suspensão condicional da pena. Nesse sentido, é o precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM EMBRIAGUEZ (ART. 303, §2º, DO CTB). CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, que condenou o acusado como incurso no art. 303, §2º, do CTB, pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com embriaguez. A pena fixada corresponde a dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, além da suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo impresso do etilômetro e de laudo pericial do local do acidente compromete a comprovação da embriaguez e da dinâmica dos fatos, justificando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de concessão de sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência e documentação médica que atestam politraumatismo em vítima de colisão, com necessidade de intervenção cirúrgica. 4. A autoria e a culpa encontram confirmação na confissão do réu e nos depoimentos convergentes de três policiais militares que presenciaram os sinais de embriaguez, a dinâmica do acidente e a realização do teste de etilômetro, mesmo sem impressão do resultado. 5. A jurisprudência admite prova da embriaguez por meios diversos ao laudo técnico formal, conforme o art. 306, §2º, do CTB. 6. A ausência de laudo do local não compromete a prova da dinâmica, suficientemente demonstrada pela confissão e pela observação direta dos policiais. 7. O sursis se encontra corretamente afastado, tendo em vista a adequação da substituição da pena privativa por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §2º, e 306, §2º; CPP, art. 386, II, III, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0030004-56.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, j. 27.03.2025. (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0002175-47.2021.8.03.0009, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Câmara Única, julgado em 12 de Novembro de 2025). Assim, mantenho integralmente a penalidade d réu ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA. Quanto ao réu ELDRIAN, no que pertine à dosimetria, este aduziu que houve o aumento de ¼ sob o mínimo legal, para a vetorial de maus antecedentes, requerendo a adequação para a fração de 1/6 (um sexto) sob o mínimo legal. Todavia, analisando-a, verifiquei que, em verdade, houve a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e máximo da pena. Critério este já pacificado pelo STJ como adequado, cabendo ao magistrado sentenciante a decisão quanto a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal ou 1/8 (um oitavo) sobre os intervalos de pena, e, no presente caso, sendo escolhido este último em sentença, devendo-se a sua manutenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria penal, requereu a aplicação do benefício do tráfico na modalidade privilegiada. Contudo, o réu é reincidente, com condenação transitada em julgado em 04/02/2025 nos autos 0008926-06.2023.8.03.0001 e cumpre pena nos autos 5000585-32.2025.8.03.0001 (SEEU). Não preenchendo o requisito da primaridade para a concessão do benefício. Quanto ao pedido de detração para que haja aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, verifico que esta não influenciará no regime de pena aplicado. Eis que, o réu encontra-se preso desde maio de 2025, ultrapassado desde a sua prisão o período de 09 (nove) meses. E, a penalidade aplicada foi de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Ou seja, a aplicação da referida detração não resultará em penalidade inferior à 04 (quatro) anos. Aliado a isso, o entendimento do STJ sobre o tema é que “A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.” (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) E, no presente caso, o regime mais gravoso deu-se em razão da reincidência. Razão pela qual, em obediência ao art. 66, III, c, da Lei de Execução penal, a sua avaliação é devida ao juízo da execução. Assim, deve-se a manutenção integral da condenação. Desta feita, nego provimento aos recursos e mantenho integralmente a sentença. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ACERTADA. SURSI. DETRAÇÃO. INVIÁVEL. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente face a condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Preliminarmente, o réu ELDRIAN arguiu nulidade de buscas pessoal e veicular, bem como, cerceamento de defesa ante a não advertência do direito constitucional ao silêncio (aviso de Miranda) durante a abordagem policial. 2.2) No mérito os réus alegaram fragilidade probatória para a condenação. 2.3) E, ELDRIAN requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 2.4) Quanto à dosimetria penal, ELDRIAN requereu a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal na primeira fase da dosimetria, bem como, a aplicação do benefício do tráfico na modalidade privilegiada, além de detração para alteração de regime inicial de cumprimento de pena. 2.5) Por sua vez, ABRAÃO requereu o afastamento da penalidade de pagamento de dias-multa arguindo hipossuficiência financeira, bem como, a gratuidade de justiça. 2.6) Por fim, requereu a concessão do sursis processual. 3) Razões de decidir. 3.1) As buscas veicular e pessoal se deram no contexto da Operação Guardião, após desobediência dos réus em cumprirem as ordens de abaixar os vidros do veículo e apresentando nervosismo ao serem parados em uma blitz. 3.2) “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) 3.3) Razões pelas quais, afastadas as arguições preliminares. 3.4) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos prestados sejam coerentes e seja amparado pelas outras provas dos autos, como ocorre no caso em análise. 3.4) Do mesmo modo, incabível a desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para o disposto no art. 28 da referida lei (consumo pessoal) ante a localização de 120g (cento e vinte gramas) de maconha, quantidade esta superior aos 40g (quarenta gramas) definidos pelo STF como possível para uso, conforme a análise do caso em particular. 3.5) A fração aplicada para o aumento da pena base de ELDRIAN foi corretamente aplicado em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima. 3.6) Afastado o benefício do tráfico na modalidade privilegiada para ELDRIAN ante a condição de reincidente. 3.7) “O sursis se encontra corretamente afastado, tendo em vista a adequação da substituição da pena privativa por restritiva de direitos.” (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0002175-47.2021.8.03.0009, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Câmara Única, julgado em 12 de Novembro de 2025). 3.8) “A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.” (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) 3.9) Dosimetria mantida integralmente. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei 11.343/2006; art. 33 §4º da Lei n.º 11.343/2006. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisr) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6033954-97.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780-A e MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 67 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 23/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de março de 2026
04/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/01/2026, 13:34Juntada de Petição de contrarrazões recursais
26/01/2026, 10:28Confirmada a comunicação eletrônica
26/01/2026, 00:03Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:18Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/01/2026, 12:58Proferidas outras decisões não especificadas
15/01/2026, 11:23Conclusos para decisão
15/01/2026, 10:54Juntada de Petição de apelação
15/01/2026, 10:48Juntada de Petição de pedido (outros)
15/01/2026, 10:42Juntada de Petição de razões
14/01/2026, 18:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2026
07/01/2026, 05:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6033954-97.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL por terem, em tese, cometido a infração penal descrita nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Narrou a denúncia: “(...) No curso do patrulhamento no bairro Perpétuo Socorro, a guarnição da Polícia Militar, composta pela viatura 0624 – 2º Batalhão e 3122 – 5º Batalhão, deparou-se com 2 (dois) indivíduos a bordo de um veículo modelo Gol, cor prata, placa n.º NEW-4645. Ato contínuo, foi solicitado ao condutor, ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, que estacionasse o automóvel no acostamento, ocasião em que foi realizada busca pessoal e veicular (fl. 06). Durante a revista, foi encontrada, oculta nas vestes de ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL, 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido total de 120g (cento e vinte gramas), conforme o Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Drogas (fl. 24). Questionado quanto à procedência da substância, o denunciado declarou que realizaria a entrega do entorpecente com o apoio do motorista. Em relação a ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA, nada foi encontrado em sua posse no momento da abordagem. Contudo, ao ser indagado se tinha conhecimento de que ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL estaria transportando substância entorpecente, respondeu afirmativamente (fl. 06). Diante da materialidade delitiva, foi dada voz de prisão aos dois denunciados, sendo-lhes empregadas algemas, com a finalidade de preservar a integridade física de ambos, e, em seguida, foram conduzidos ao Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP) (fl. 06) Em oitiva, ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL negou a prática do delito e qualquer vínculo com a droga apreendida (fl. 11), enquanto ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio (fl. 14) (...)". Após notificação, os réus apresentaram defesas preliminares (ID 19302080 e 20690287). A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025 (ID 22771201). Em audiência de instrução ocorrida em 16 de outubro de 2025 (ID 24115101), foram ouvidas as testemunhas Jakcson Souza, Simone Queiroz e Eliezer Maciel, além de terem sido interrogados os réus. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando, em síntese, pela condenação de ambos os réus nas penas do artigo 33 da Lei Antidrogas e absolvição de ambos quanto à imputação do artigo 35 da mencionada Lei. A Defesa do réu Eldrian Maciel também apresentou alegações finais oralmente solicitando, em resumo, a desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei Antidrogas ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 § 4º da referida Lei. Por seu turno, a Defesa de Abraão Oliveira, em sede de memoriais (ID 24214134), pugnou, em síntese, pela absolvição do réu por falta de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO. DECIDO. As testemunhas e réus assim se manifestaram na instrução processual: Jackson Souza, testemunha compromissada, às perguntas, respondeu: “(...) que é policial militar; que estava participando da operação ‘Guardião’; que os réus estavam em um carro; que não abriram a porta do veículo; que não recorda com quem estava a droga, mas estava com o passageiro; que a droga foi encontrada após a busca pessoal; que não lembra o que os réus falaram na hora da abordagem; que não conhecia os réus (...)”. Simone Queiroz, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(...) que é policial militar; que estava participando da operação ‘Guardião’; que, em uma blitz, fizeram a abordagem; que o vidro do carro dos réus não baixava; que os réus falaram que o vidro estava com problema; que, após a busca pessoal, foi encontrada droga com os réus; que a droga foi encontrada com o passageiro; que o passageiro disse que o material não era dele e iria fazer uma entrega; que não foi encontrada droga com Abraão; que Abraão disse que sabia que havia droga no carro; que foi encontrada uma porção de tamanho médio; que não foi encontrado caderno de anotações ou balança com os réus; que não foram encontrados valores em dinheiro (...)”. Eliezer Maciel, ouvido como informante, às perguntas respondeu: “(...) que levou o filho de Abraão para sua casa; que a criança estava aos cuidados de Abraão quando ele foi preso; que Abrão morava na ‘Baixada do japonês’; que a criança está com a namorada de Abraão; que não sabe se Abraão efetivamente viveu em união estável com a namorada; que não tem contato com a mãe do filho de Abraão (...)”. O réu Abraão, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que Eldrian era seu cliente em seu estabelecimento comercial; que Eldrian comprou o sorvete; que Eldrian lhe chamou e pediu para lhe dar uma carona; que foram parados na blitz; que foi feito busca pessoal e veicular; que somente encontraram droga com Eldrian; que foi dado voz de prisão na hora; que, na delegacia, ficou em silêncio; que não sabia da droga; que o carro era seu; que Eldrian pediu para deixá-lo perto do Canal do Jandiá; que iria deixar Eldrian próximo de onde queria ir (...)”. O réu Eldrian Maciel, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que estava com Abrãao para comprar maconha; que ambos são usuários; que foram parados na blitz; que empurrou a maconha para baixo do banco do carro; que a maconha era de ambos; que compraram por R$1.000,00; que encontrou Abraão na praça; que foram em direção ao bairro do Muca; que, após comprar a droga, foram pela orla; que, perto da UBS do Cidade Nova, passaram pela blitz; que a droga foi encontrada na busca veicular e não na busca pessoal; que não disse que iria fazer entrega da droga para os policiais; que usa maconha; que não iria vender a droga; que a droga era para uso apenas (...)” IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Verifico que não há provas suficientes de materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico. Explico. Nenhum dos corréus ou testemunhas, afirmou que estava em associação permanente e estável com o fim de promover o tráfico de drogas. Além disso, não houve investigações que apontassem para os réus como integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Ademais, não foram produzidas provas específicas e claras quanto às eventuais funções dos réus para a promoção do crime de tráfico. Nesse sentido, inclusive, aponta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável (...)” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019) Assim, diante da ausência de provas suficientes no que concerne à materialidade do delito, a medida que se impõe é improcedência da denúncia neste ponto quanto aos dois réus. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS QUANTO A ELDRIAN MACIEL A materialidade do fato está comprovada através do laudo definitivo de identificação da substância apreendida (ID 24070870), depoimento das testemunhas e relato dos próprios réus. A autoria é incontroversa, diante do depoimento das testemunhas e demais documentos juntados ao auto de prisão em flagrante. Depreende-se dos autos que o réu trazia consigo a substância apreendida e foi flagrado pelos policiais após busca pessoal. A tese do réu de que era apenas usuário não merece prosperar. Explico. A quantidade de substância apreendida é incompatível com o mero uso (120 g). Além disso, a forma como estava acondicionada (em sacola plástica e fitas) indica embalamento para distribuição. Dessa forma, entendo que o dolo do réu era voltado para o tráfico e não para o mero uso da substância apreendida. Portanto, comprovadas materialidade e autoria, bem como constatada a adequação típica do fato à norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia neste ponto. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS QUANTO A ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA A materialidade do fato está comprovada através do laudo definitivo de identificação da substância apreendida (ID 24070870), depoimento das testemunhas e relato dos próprios réus. A autoria também é incontroversa, diante do depoimento das testemunhas e demais documentos juntados ao auto de prisão em flagrante. Depreende-se dos autos que o réu Abraão, juntamente com corréu Eldrian, transportava drogas para distribuição. A testemunha Simone Queiroz firmou que o réu Abraão afirmou saber que Eldrian trazia drogas consigo e que o estava transportando para distribuição desta. Deve-se frisar que a testemunha afirmou tal fato tanto em sede policial (folha 7 do inquérito - ID 18751075), como em juízo (depoimento acima transcrito). Além disso, o corréu Eldrian confirmou em Juízo que Abraão sabia que havia drogas consigo e que, inclusive, metade da substância era de Abraão. Assim, entendo que o fato narrado se amolda ao tipo penal, pois o réu Abraão transportava drogas para distribuição juntamente com o réu Eldrian. Comprovadas materialidade e autoria e verificada a adequação típica, é imperiosa a procedência da denúncia também quanto a este ponto. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1-CONDENAR ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELDRIAN DOS SANTOS MACIEL nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. 2-ABSOLVER ambos os réus da imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06) nos termos do artigo 386 inciso II do código de processo penal. Passo a dosar e individualizar as penas. ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Portanto mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas de aumento da pena a serem analisadas. Por outro lado, entendo ser cabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 § 4 º da Lei antidrogas, pois o réu não possui maus antecedentes e não há provas de que integre organizações criminosas. Assim, procedendo-se com a diminuição de 2/3 na pena intermediária, a PENA FINAL fica em 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “c”. DA PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, o réu, caso queira, poderá recorrer em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SUBSTITUO a pena aplicada por 2 restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução. ELDRIAN MACIEL PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. O Réu possui maus antecedentes, pois possui condenação com trânsito em julgado em 04/06/2018 no processo 0056501-20.2017.8.03.0001. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE. Presente a atenuante da confissão parcial. O réu é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado em 4 de fevereiro de 2025 nos autos 0008926-06.2023.8.03.0001 e cumpre pena nos autos 5000585-32.2025.8.03.0001 (SEEU). Compenso a atenuante com a agravante. TERCEIRA FASE E PENA FINAL. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Importante frisar que é impossível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 § 4 º da Lei antidrogas, diante da reincidência do réu. Com efeito, a PENA FINAL fica em 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o FECHADO em razão da reincidência e dos maus antecedentes. DA PRISÃO CAUTELAR Diante da reincidência do réu e a concreta possibilidade de reiteração criminosa diante da reincidência e maus antecedentes, MANTENHO a prisão cautelar do réu neste momento processual. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não cabíveis os benefícios legais diante da reincidência do réu. DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RÉUS PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS COLETIVOS No que toca a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, INDEFIRO-O. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais, conforme julgamento proferido na ação penal AP 1025 / DF, entretanto, na mesma oportunidade ressaltou-se para configuração do referido dano seria necessária a comprovação de grave ofensa à moralidade pública, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira. Tal contexto diverge do que se verifica no presente caso, pois as condutas dos réus, embora graves, não são capazes de acarretar lesão ampla, contundente e todo o conjunto da sociedade. Ademais, tal condenação no contexto de tráfico de drogas é de duvidosa constitucionalidade já que já há no próprio tipo penal a condenação a pena de multa, que, ressalte-se, é de valor considerável e muito acima do salário mínimo vigente. Dessa forma, a condenação a mais uma pena pecuniária poderia ensejar “bis in idem”. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processual no importe de 50% para cada um. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1 - Expeçam-se cartas guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-as no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Calcule-se o valor da pena de multa e custas. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). Caso não pagas as custas, inscreva-se o valor em certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para providências. 4 – Arquivem-se os autos. De Imediato: 1-Expeça-se carta guia provisória de cumprimento de pena quanto a ELDRIAN MACIEL. 2-Intimem-se os réus, as Defesas e o Ministério Público. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
05/01/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 10:18Documentos
Decisão
•15/01/2026, 11:23
Decisão
•29/10/2025, 13:02
Sentença
•24/10/2025, 11:56
Despacho
•21/10/2025, 10:59
Decisão
•17/10/2025, 12:33
Termo de Audiência
•16/10/2025, 08:40
Decisão
•26/08/2025, 18:05
Decisão
•30/07/2025, 08:42
Decisão
•05/06/2025, 20:52