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0052280-52.2021.8.03.0001

Execucao FiscalEstaduaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 39.094,25
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
Autor
M. J. S. BRITO
CNPJ 03.***.***.0001-22
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0052280-52.2021.8.03.0001. EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: M. J. S. BRITO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCIO JOSE SILVA BRITO, requerendo o desbloqueio do valor constrito por meio do Sisbajud, alegando a a nulidade em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente, apesar de intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Importante esclarecer que, embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa. Diante disso, é clara a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, consta o nome do corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA (ID 12386241). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho o corresponsável da empresa executada no polo passivo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito, ou seja, R$ 715,16 (ID 19723382) e seus consectários legais, em nome do ESTADO DO AMAPÁ. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0052280-52.2021.8.03.0001. EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: M. J. S. BRITO DECISÃO 1) Habilitar os novos patronos da parte executada (ID 22783343). 2) Intimar a parte executada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

22/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/06/2024, 20:28

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:54:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).

19/06/2024, 08:51

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 14:54:54 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

18/06/2024, 14:47

Decurso de Prazo

18/06/2024, 14:46

Certifico que os autos aguardam manifestação da parte autora pelo prazo de 30 dias.

30/04/2024, 08:35

Em Atos do Juiz. Não foi promovido o regular andamento do processo pela parte autora, em relação à decisão de Ordem 98, conforme certidão exarada à Ordem 101. Assim, aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta (30) dias. Permanecendo inerte, int (...)

29/04/2024, 14:54

Decurso de Prazo - MO 100.

15/04/2024, 08:54

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

15/04/2024, 08:54

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/02/2024 07:31:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).

23/02/2024, 08:22

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/02/2024 07:31:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA

22/02/2024, 12:09

Em Atos do Juiz.  Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação quanto à certidão do MO 96 (AR com diligência negativa.), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.

17/02/2024, 07:31

Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - M. J. S. BRITO - ME, com diligência negativa.

01/02/2024, 09:34

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO

01/02/2024, 09:34
Documentos
Nenhum documento disponivel