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0037427-67.2023.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 495.000,00
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MARIANA MARGUTTI CONTRERAS
Autor
ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN
CNPJ 35.***.***.0001-23
Reu
ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
Reu
ODELSON SALES DOS SANTOS
CPF 107.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA
OAB/AP 1464Representa: ATIVO
AUMIL TERRA JUNIOR
OAB/AP 1825Representa: PASSIVO
WILDISON LORRAN TELES LOBATO
OAB/AP 3003Representa: PASSIVO
LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/AP 5197Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN APELADO: ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0037427-67.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0037427-67.2023.8.03.0001. APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN Advogados do(a) APELADO: AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-A, IRLAN DOS SANTOS SEDANO - AP2630-A, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA - AP2516-A, MAYCON TERRA COSTA - PA21344-A, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA - AP2568-A Advogado do(a) APELANTE: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 APELADO: ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS Advogado do(a) APELADO: WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003-A Advogado do(a) APELADO: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES - AP5197-A Advogados do(a) APELADO: AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-A, IRLAN DOS SANTOS SEDANO - AP2630-A, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA - AP2516-A, MAYCON TERRA COSTA - PA21344-A, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA - AP2568-A Advogado do(a) APELANTE: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Advogado do(a) RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA MARGUTTI CONTRERAS e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE- AAECN, contra acórdão de ID 4028130, que, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação, e no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na 1432ª Sessão Ordinária realizada em 30/09/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade, conheceu dos recursos, negando-lhes provimento, conforme ementa a seguir: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – APELAÇÕES – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EDIFÍCIO – ASSOCIAÇÃO CRIADA PELOS ADQUIRENTES – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO (LEI Nº 4.591/1964) – SILÊNCIO – INTERPRETADO COMO RECUSA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIOS. 1) Conforme jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica criada por adquirentes de unidades de empreendimento imobiliário inacabado objetiva representar os compradores nos procedimentos necessários à regularização e conclusão da obra, não havendo que se falar em sub-rogação nos direitos do incorporador; 2) A ausência de observância do procedimento previsto na Lei nº 4.591/1964 por parte da associação de adquirentes do empreendimento imobiliário para alienação das unidades dos não aderentes gera o dever de indenizar, com base no valor pago pelo imóvel à incorporadora; 3) Por interpretação do art. 111 do Código Civil, se no caso concreto o silêncio não pode ser considerado como anuência, mesmo que tácita, deve-se admitir a ausência de manifestação como recusa à adesão à associação por adquirente de imóvel em empreendimento imobiliário; 4) Se no caso concreto as circunstâncias fáticas não demonstram que o ato questionado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por constituir, na realidade, mero inadimplemento contratual, deve ser afastado pedido de condenação por dano moral; 5) Apelações conhecidas e desprovidas. ” Nas razões dos embargos, MARIANA MARGUTTI CONTRERAS sustentou existir contradição entre o que foi decidido em plenário e a redação final do acórdão publicado, considerando que o contexto julgado acerca das verbas de sucumbência foram diferentes, concluindo pela ISENÇÃO de MARIANA nas aludidas verbas, conforme CERTIDÃO DE JULGAMENTO (ID 4023760). Sem contrarrazões. Nas razões dos embargos, a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE - AAECN, sustentou que o acórdão embargado incorreu em de erro de fato, contradição e omissão, sob o fundamento de que a decisão teria partido de premissa equivocada quanto à destinação da unidade imobiliária, pretendendo, ao final, a reforma do julgado, com efeitos modificativos. Em contrarrazões, MARIANA MARGUTTI CONTRERAS, sustentou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos da associação, afirmando que o acórdão foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com certificação nos autos, tendo transcorrido in albis o prazo legal, no mérito, rebateu todos os argumentos recursais, dizendo não haver vícios no acórdão, e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 5718972). Não há interesse que exija a participação do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE- AAECN não ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal, eis que são manifestamente intempestivos. Dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil que o prazo para que os embargos de declaração sejam opostos é de 05 (cinco) dias úteis. Confira-se: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Este é o entendimento, aliás, da Egrégia Corte Estadual. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1) O recurso de embargos de declaração oposto após o transcurso do prazo de cinco dias úteis, contados da publicação do acórdão no diário oficial de justiça é intempestivo. Conforme inteligência dos artigos 1.023 do CPC e 107 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2) Embargos de declaração não conhecidos”. (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0020817-63.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 75 em 5 de Maio de 2021). Destaquei. “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVO. 1) Nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, ambos do CPC/2015, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. 2) Em sendo manifestamente intempestivos os embargos de declaração, impõe-se o seu não conhecimento.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0063988-46.2014.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Janeiro de 2019). Destquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SERGURANÇA. INTEMPESTIVO. 1) Nos termos do art. 1.023, do CPC/2015, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. 2) Em sendo manifestamente intempestivos os embargos de declaração, impõe-se o seu não conhecimento. (TJAP-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002093-14.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16 de Fevereiro de 2022) Ora, do exame dos autos, observo que a decisão/acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, foi devidamente publicada no DJE na Certidão de publicação 861 em 22/10/2025 (quarta-feira), conforme certidão que consta no ID 5061906, pelo que o prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC) começou a fluir no primeiro dia útil que seguir a publicação (art. 224, §3º do CPC), qual seja, dia 23/10/2025 (quinta-feira). Ocorre que, somente no dia 10 de novembro de 2025, de forma totalmente extemporânea, foram apresentados os embargos ora combatidos, conforme se verifica do movimento de ID 5563882. Ademais, não procede a alegação de que os embargos opostos por Mariana teriam interrompido o prazo para a outra parte. O prazo para oposição de embargos de declaração é comum, não se suspendendo nem se interrompendo pela interposição de aclaratórios por apenas um dos litigantes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO COMUM DAS PARTES - EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO 1. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, de forma que a interposição de embargos de declaração por uma delas não interrompe o prazo para que a parte adversa opor os seus embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, tais como apelação ou recurso especial, sendo ainda possível a oposição de novos embargos de declaração contra a decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, mas não da decisão anterior que motivara aqueles primeiros aclaratórios.(TJ-MG - ED: 10702052594265007 Uberlândia, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO COSTA NORTE- AAECN, diante da sua intempestividade. Conheço dos embargos opostos por MARIANA MARGUTTI CONTRERAS, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A embargante alegou existir contradição entre o que foi decidido em plenário e a redação final do acórdão publicado, considerando que o contexto julgado acerca das verbas de sucumbência foram diferentes, concluindo pela ISENÇÃO de MARIANA nas aludidas verbas, conforme CERTIDÃO DE JULGAMENTO (ID 4023760). Da análise do voto proferido em sessão de julgamento, bem como da certidão de julgamento, verifica-se que restou expressamente consignada à isenção da autora quanto às verbas de sucumbência, por ter decaído em parte mínima do pedido. Todavia, na redação final do acórdão publicado, constou disposição diversa, impondo à autora o pagamento de honorários advocatícios, o que evidencia contradição entre o resultado proclamado e o dispositivo do julgado. Configura-se, portanto, hipótese típica do art. 1.022, III, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para correção formal do acórdão, a fim de que a parte dispositiva reflita fielmente o que foi decidido pelo órgão colegiado. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MARIANA MARGUTTI CONTRERAS para suprir o erro material no dispositivo do acórdão de ID 4028130 e onde se lê: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro as verbas honorárias em 1% (um por cento), restando em 11% a devida pela associação, incidente sobre a indenização devida e 11% a devida por Mariana, incidente sobre o pedido de indenização por danos morais. É como voto.” Leia-se: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro as verbas honorárias em 1% (um por cento), restando em 11% a devida pela associação, incidente sobre a indenização devida e isento Mariana das custas e honorários por decair só quanto aos danos morais, resultando uma pequena parcela no montante da ação. É como voto.” É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DOIS EMBARGANTES – EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS – ART. 1.023 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – EMBARGOS DE MARIANA MARGUTTI CONTRERAS – CONTRADIÇÃO ENTRE RESULTADO DO JULGAMENTO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – ART. 1.022, III, DO CPC – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO PUBLICADO – ISENÇÃO DA AUTORA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM SESSÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1) Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis são manifestamente intempestivos, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2) Constatada contradição entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e a redação final do acórdão, especificamente quanto às verbas de sucumbência, resta caracterizado erro material sanável por embargos de declaração. 3) Demonstrado que, em plenário, foi reconhecida a isenção da autora quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ter decaído em parte mínima do pedido, impõe-se a correção formal do dispositivo para que reflita fielmente o decidido pelo órgão colegiado. 4) Embargos da associação não conhecidos. Embargos de declaração de Mariana Margutti Contreras conhecidos e acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de março de 2026

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0037427-67.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464, MAYCON TERRA COSTA - PA21344-A, AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-A, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA - AP2516-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A, IRLAN DOS SANTOS SEDANO - AP2630-A e PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA - AP2568-A POLO PASSIVO:ODELSON SALES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES - AP5197-A, WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003-A, MAYCON TERRA COSTA - PA21344-A, AUMIL TERRA JUNIOR - AP1825-A, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA - AP2516-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A, IRLAN DOS SANTOS SEDANO - AP2630-A, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA - AP2568-A e HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0037427-67.2023.8.03.0001. APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN /Advogado(s) do reclamante: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA APELADO: ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS /Advogado(s) do reclamado: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES, WILDISON LORRAN TELES LOBATO, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA, HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) /Advogado(s) do reclamado: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES, WILDISON LORRAN TELES LOBATO, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA, HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 5563882), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, haja vista o pedido de efeitos infringentes. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0037427-67.2023.8.03.0001. APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN /Advogado(s) do reclamante: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA APELADO: ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO COSTA NORTE - AAECN APELANTE: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS /Advogado(s) do reclamado: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES, WILDISON LORRAN TELES LOBATO, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA, HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) /Advogado(s) do reclamado: LUANNY DOS SANTOS RODRIGUES, WILDISON LORRAN TELES LOBATO, MAYCON TERRA COSTA, AUMIL TERRA JUNIOR, JEAN BARBOSA DE MEDEIROS, MARCOS VALERIO GARCIA SANTANA, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES, IRLAN DOS SANTOS SEDANO, PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONCA VIANA, HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 4283462), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, haja vista o pedido de efeitos infringentes. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator

30/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – APELAÇÕES – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EDIFÍCIO – ASSOCIAÇÃO CRIADA PELOS ADQUIRENTES – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO (LEI Nº 4.591/1964) – SILÊNCIO – INTERPRETADO COMO RECUSA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIOS. 1) Conforme jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica criada por adquirentes de unidades de empreendimento imobiliário inacabado objetiva representar os compradores nos procedimentos necessários à regularização e conclusão da obra, não havendo que se falar em sub-rogação nos direitos do incorporador; 2) A ausência de observância do procedimento previsto na Lei nº 4.591/1964 por parte da associação de adquirentes do empreendimento imobiliário para alienação das unidades dos não aderentes gera o dever de indenizar, com base no valor pago pelo imóvel à incorporadora; 3) Por interpretação do art. 111 do Código Civil, se no caso concreto o silêncio não pode ser considerado como anuência, mesmo que tácita, deve-se admitir a ausência de manifestação como recusa à adesão à associação por adquirente de imóvel em empreendimento imobiliário; 4) Se no caso concreto as circunstâncias fáticas não demonstram que o ato questionado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por constituir, na realidade, mero inadimplemento contratual, deve ser afastado pedido de condenação por dano moral; 5) Apelações conhecidas e desprovidas.

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – APELAÇÕES – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EDIFÍCIO – ASSOCIAÇÃO CRIADA PELOS ADQUIRENTES – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO (LEI Nº 4.591/1964) – SILÊNCIO – INTERPRETADO COMO RECUSA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIOS. 1) Conforme jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica criada por adquirentes de unidades de empreendimento imobiliário inacabado objetiva representar os compradores nos procedimentos necessários à regularização e conclusão da obra, não havendo que se falar em sub-rogação nos direitos do incorporador; 2) A ausência de observância do procedimento previsto na Lei nº 4.591/1964 por parte da associação de adquirentes do empreendimento imobiliário para alienação das unidades dos não aderentes gera o dever de indenizar, com base no valor pago pelo imóvel à incorporadora; 3) Por interpretação do art. 111 do Código Civil, se no caso concreto o silêncio não pode ser considerado como anuência, mesmo que tácita, deve-se admitir a ausência de manifestação como recusa à adesão à associação por adquirente de imóvel em empreendimento imobiliário; 4) Se no caso concreto as circunstâncias fáticas não demonstram que o ato questionado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por constituir, na realidade, mero inadimplemento contratual, deve ser afastado pedido de condenação por dano moral; 5) Apelações conhecidas e desprovidas.

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – APELAÇÕES – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EDIFÍCIO – ASSOCIAÇÃO CRIADA PELOS ADQUIRENTES – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURAÇÃO (LEI Nº 4.591/1964) – SILÊNCIO – INTERPRETADO COMO RECUSA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIOS. 1) Conforme jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica criada por adquirentes de unidades de empreendimento imobiliário inacabado objetiva representar os compradores nos procedimentos necessários à regularização e conclusão da obra, não havendo que se falar em sub-rogação nos direitos do incorporador; 2) A ausência de observância do procedimento previsto na Lei nº 4.591/1964 por parte da associação de adquirentes do empreendimento imobiliário para alienação das unidades dos não aderentes gera o dever de indenizar, com base no valor pago pelo imóvel à incorporadora; 3) Por interpretação do art. 111 do Código Civil, se no caso concreto o silêncio não pode ser considerado como anuência, mesmo que tácita, deve-se admitir a ausência de manifestação como recusa à adesão à associação por adquirente de imóvel em empreendimento imobiliário; 4) Se no caso concreto as circunstâncias fáticas não demonstram que o ato questionado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por constituir, na realidade, mero inadimplemento contratual, deve ser afastado pedido de condenação por dano moral; 5) Apelações conhecidas e desprovidas.

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22/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

09/08/2024, 10:10

Em Atos do Juiz. Vista aos Requeridos dos documentos juntados pelas parte Autora (#108/109) no prazo de 5 dias.

09/08/2024, 06:57

Decurso de Prazo com relação ao Espólio de Odelson Sales e ICON quanto à produção de provas.

24/07/2024, 20:36

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA

24/07/2024, 20:36

CONTINUAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

23/07/2024, 12:01

REQUERIMENTO DE PROVAS

23/07/2024, 11:58
Documentos
Nenhum documento disponivel