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0024668-37.2024.8.03.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
BIRA
JEANZINHO
DANIELZINHO
ESPETA
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
OAB/AP 669•Representa: PASSIVO
MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
OAB/AP 4106•Representa: PASSIVO
LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO
OAB/AP 1643•Representa: PASSIVO
JOSE PAIVA BARROS JUNIOR
OAB/AP 5208•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS Certifico para os devidos fins que neste ato, intimo a defesa dos réus para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais. Macapá/AP, 18 de abril de 2026. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024668-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS Certifico que procedo à notificação dos advogados habilitados e da Defensoria Pública para a audiência designada para o dia 20/01/2026, às 08 horas. Macapá, 13 de janeiro de 2026. LUCAS ROLIM BARBOSA COUTINHO Técnico Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024668-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
14/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, JOSE PAIVA BARROS JUNIOR, MAYANE VULCAO MARTINS, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA, HUGO BARROSO SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 13/01/2026 08:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. MARIA EMILIA OLIVEIRA CHAVES Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024668-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, JOSE PAIVA BARROS JUNIOR, MAYANE VULCAO MARTINS, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA, HUGO BARROSO SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 13/01/2026 08:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024668-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presentes a MMa. Juíza de Direito Dra. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA e o RMP Dr. VITOR MEDEIROS DOS REIS. Presente a Defensora Pública Dra. ADEGMAR PEREIRA LOIOLA. Presentes os Advogados Dr. HUGO BARROSO SILVA, Dr. JOSÉ PAIVA BARROS JÚNIOR, Dr. LÚCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANÇO, Dr. MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA e Dra. MAYANE VULCÃO MARTINS. Compareceram as rés MAGDA STEFANI COSTA DOS SANTOS e SANDRINA ALMEIDA VIANA. Presentes as testemunhas DPC ISMAEL LUCAS CAMELO DO NASCIMENTO, DANIELE CARLA NASCIMENTO DE ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE ALMEIDA. Em seguida, a MMa. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: Tratam-se os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de: 1 - ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, JEAN ERICLES MACHADO SILVA e FABIO DIAS MONTEIRO como incursos nas condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 2. SANDRINA ALMEIDA VIANA, como incursa nas condutas descritas no art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 3. TIAGO PANTOJA BORGES, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS, ROSEMIRO DE CARVFREITAS, DANIEL BATISTA DE SOUSA e ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL como incursos nas condutas descritas nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. Segundo a exordial, “Consta no incluso procedimento policial, que em data inicial que não se sabe precisar, na comarca de Macapá, os denunciados ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, SANDRINA ALMEIDA VIANA, TIAGO PANTOJA BORGES, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS, ROSEMIRO DE CARVFREITAS, DANIEL BATISTA DE SOUSA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL e FABIO DIAS MONTEIRO, integram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se em 8 (oito) pessoas estruturalmente ordenados e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem indevida, mediante a prática de crimes. Além disso, os denunciados ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR e JEAN ERICLES MACHADO SILVA, adquiriam, vendiam, ministravam o fornecimento de drogas, sem autorização com determinação legal.” Decretou-se a prisão dos réus nos autos 0015336-46.2024.8.03.0001, sendo que DANIEL BATISTA DE SOUZA, FABIO DIAS MONTEIRO, JEAN ERICLES MACHADO SILVA e TIAGO PANTOJA BORGES já se encontravam segregados. MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS foi presa no dia 09/10/2024. Sua prisão foi revogada posteriormente. ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL foi preso no dia 16/10/2024. Procedeu-se à reavaliação das prisões nos dias 24/06/2025 e 20/10/2025.. Designada audiência para o dia de hoje. Todavia, sobreveio a notícia de que os réus que estão segregados irão fazer a prova do Enem, cujo início ocorrerá às 11h30min. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, DANIEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO DIAS MONTEIRO e JEAN ERICLES MACHADO SILVA, os quais permanecem custodiados preventivamente por decisão proferida no bojo destes autos, decorrente dos fatos apurados no Inquérito Policial nº 4006/2024 – DRACO. Consta dos autos que os acusados integram, em tese, a organização criminosa denominada Família Terror do Amapá (FTA), estruturada de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de crimes graves, notadamente o tráfico ilícito de entorpecentes, o porte e comércio ilegal de armas de fogo, bem como à articulação de ações criminosas tanto no interior quanto no exterior do sistema penitenciário. Os elementos informativos coligidos à exordial acusatória, corroborados por conversas extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como por listas de integrantes da facção, indicam que os réus exercem funções de liderança ou de relevante execução no seio da organização criminosa, havendo registros de envolvimento direto na negociação de drogas, na logística de armamentos, na arrecadação de valores e na coordenação de atividades ilícitas. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, assim como sua posterior manutenção após o recebimento da denúncia, permanecem íntegros e atuais, não se verificando qualquer alteração fática ou jurídica capaz de autorizar a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares diversas, as quais se mostram manifestamente insuficientes diante do contexto concreto dos autos. A gravidade concreta das imputações revela risco real e atual à ordem pública, sobretudo em razão da elevada periculosidade evidenciada pela estruturação da organização criminosa, pelo papel desempenhado individualmente por cada acusado e pela continuidade das práticas delitivas, inclusive no contexto de custódia. Há, ainda, indicativos de que os réus planejaram fugas, comandaram operações internas e externas, negociaram armamentos e entorpecentes e mantêm influência significativa sobre outros detentos, circunstâncias que reforçam a necessidade da segregação cautelar. Some-se a isso o histórico criminal relevante dos custodiados, o qual evidencia, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva em caso de soltura, destacando-se: - JEAN ERICLES MACHADO DA SILVA ostenta condenação nos autos nº 0036048- 09.2014.8.03.0001 - Vara do Tribunal do Júri de Macapá - trânsito em julgado em 03/02/2016, pelo crime de homicídio qualificado. Ainda ostenta condenação nos autos nº 0006771- 27.2023.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal de Santana - em grau recursal, pelo crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, e nº 0048708-54.2022.8.03.0001 - 2ª Vara Criminal de Macapá, aguardando prazo recursal, pelo crime de falsa identidade; - ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ostenta condenação nos autos 0002386- 10.2021.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 24/10/2022, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; autos nº 0003814- 44.2009.8.03.0002 e 0005953-03.2008.8.03.0002 - 2ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 05/04/2010 e 07/11/2011, respectivamente, por crimes de homicídio; e autos nº 0003877-54.2018.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 10/06/2020, pelo crime de tráfico de drogas; - DANIEL BATISTA DE SOUZA ostenta condenação nos autos nº 0033089- 94.2016.8.03.0001 - por este Juízo - trânsito em julgado em 07/12/2023, pelo crime de tentativa de furto qualificado. E responde a ação penal nº 0041875-83.2023.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá, pelo crime de organização criminosa; - FÁBIO DIAS MONTEIRO ostenta condenação nos autos nº 0034674-16.2018.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá - trânsito em julgado em 21/11/2018; 0047063-28.2021.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 07/11/2023; e 0007099-98.2016.8.03.0002 - 2ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 28/03/2017, por crimes de roubo; - ANDRÉ CELSO CARNEIRO CABRAL ostenta condenação nos autos nº 0000035- 35.2019.8.03.0001 e 0057159-49.2014.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá - trânsito em julgado em 10/02/2021 e 07/03/2016, respectivamente; 0005267- 33.2016.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 12/09/2016; 0029007- 83.2017.8.03.0001 - por este Juízo - trânsito em julgado em 02/10/2018, pelos crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reitero que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados, seja pela periculosidade concreta dos agentes, seja pela elevada capacidade de articulação extramuros, conforme destacado, inclusive, na manifestação ministerial. Não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da custódia, uma vez que o feito se encontra em regular tramitação, havendo, inclusive, diligências pendentes para a localização e citação de todos os acusados. O principal fundamento para a manutenção da medida extrema reside na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade dos réus e do elevado risco de reiteração delitiva, entendimento este pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP). Não se verifica, por ora, excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia, uma vez que o feito se encontra em regular tramitação, havendo, inclusive, diligências pendentes para a localização e citação de todos os acusados. Em relação à audiência designada para a presente data, observa-se que a primeira assentada da pauta revelou-se de elevada complexidade, estendendo-se além do tempo inicialmente previsto. Ademais, sobreveio a informação de que os réus atualmente segregados se submeterão à prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, cujo início ocorrerá às 11h30min, circunstância excepcional que recomenda a redesignação do ato, a fim de assegurar a razoabilidade, a regularidade da instrução criminal e o adequado exercício dos direitos dos acusados. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, DANIEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO DIAS MONTEIRO e JEAN ERICLES MACHADO SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Determino a redesignação da audiência de instrução para o dia 7 de janeiro de 2026, às 09h. Expeça-se ofício ao IAPEN para requisitar a apresentação dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR, ANDRÉ CELSO CARNEIRO CABRA, DANIEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO DIAS MONTEIRO, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS e TIAGO PANTOJA BORGES. Saíram intimadas as rés MAGDA STEFANI COSTA DOS SANTOS e SANDRINA ALMEIDA VIANA e as testemunhas DPC ISMAEL LUCAS CAMELO DO NASCIMENTO, DANIELE CARLA NASCIMENTO DE ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE ALMEIDA da nova data da audiência.
19/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, JOSE PAIVA BARROS JUNIOR, MAYANE VULCAO MARTINS, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 17/12/2025 11:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 24 de novembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0024668-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
12/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0024668-37.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS DESPACHO Tratam-se os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de: 1 - ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, JEAN ERICLES MACHADO SILVA e FABIO DIAS MONTEIRO como incursos nas condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 2. SANDRINA ALMEIDA VIANA, como incursa nas condutas descritas no art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 3. TIAGO PANTOJA BORGES, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS, ROSEMIRO DE CARVFREITAS, DANIEL BATISTA DE SOUSA e ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL como incursos nas condutas descritas nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. Denúncia recebida e réus citados. Todos apresentaram resposta à acusação, com exceção do réu JEAN ERICLES MACHADO SILVA, embora tenha requerido a habilitação do advogado Luiz Magno do Rosário Picanço, OAB/AP-1643-A, este não apresentou a peça defensiva. Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) intime-se, eletronicamente, pela derradeira vez o patrono do réu JEAN ERICLES para apresentar resposta à acusação. Decorrido o prazo, proceder a habilitação da DPE para atuar em favor do réu. Com a juntada da peça defensiva, conclusos para saneamento. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz Titular Da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
05/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0024668-37.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANIEL BATISTA DE SOUSA, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS, TIAGO PANTOJA BORGES, ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, SANDRINA ALMEIDA VIANA, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, FABIO DIAS MONTEIRO, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de: 1 - ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, JEAN ERICLES MACHADO SILVA e FABIO DIAS MONTEIRO como incursos nas condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 2. SANDRINA ALMEIDA VIANA, como incursa nas condutas descritas no art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. 3. TIAGO PANTOJA BORGES, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS, ROSEMIRO DE CARVFREITAS, DANIEL BATISTA DE SOUSA e ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL como incursos nas condutas descritas nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2°, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento do § 2º do mesmo artigo. Os réus estão presos preventivamente em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passarei a reanalisar os fundamentos da prisão preventiva. Última reavaliação das prisões ocorreu em 24/06/2025. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024. Citados os réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, FABIO DIAS MONTEIRO, JEAN ERICLES MACHADO SILVA, MAGDA STEFFANI COSTA DOS SANTOS, TIAGO PANTOJA BORGES, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, SANDRINA ALMEIDA VIANA e ROSEMIRO DE CARVALHO FREITAS. Em relação ao acusado DANIEL BATISTA DE SOUZA, a citação tardou em ser efetivada em virtude de sua transferência de unidade prisional. Vindo a ser citado apenas em 30/09/2025. Decorrido o prazo para apresentação de defesa dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, DANIEL BATISTA DE SOUZA e FÁBIO DIAS MONTEIRO e ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, foi habilitada e notificada a Defensoria Pública em 13/10/2025 para apresentação da peça defensa. Os demais réus já apresentaram defesa prévia. É o relatório, fundamento e passo a decidir. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, DANIEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO DIAS MONTEIRO e JEAN ERICLES MACHADO SILVA, os quais permanecem custodiados preventivamente por decisão proferida no bojo deste processo, decorrente dos fatos apurados no Inquérito Policial nº 4006/2024 – DRACO. Consta nos autos que os referidos acusados integram, em tese, a organização criminosa denominada Família Terror do Amapá (FTA), estruturada com divisão de tarefas e voltada ao tráfico de drogas, ao porte ilegal de armas e à articulação de ações criminosas tanto no interior quanto no exterior do sistema penitenciário. Os elementos extraídos da denúncia, corroborados pela análise de conversas extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos e listas de membros da facção, os réus ora em análise exercem funções de liderança ou execução relevante no seio da FTA, inclusive com registros de envolvimento na negociação de entorpecentes, na logística de armamentos, na arrecadação de valores e na coordenação de atividades ilícitas. Os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, bem como sua manutenção após o recebimento da denúncia, permanecem hígidos. Não houve alteração fática significativa que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, estas insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta das imputações revela risco real à ordem pública, notadamente pela estruturação do grupo criminoso, pelo papel exercido por cada acusado e pela continuidade das práticas delitivas mesmo no contexto de custódia. Há indícios de que os réus envolvidos planejaram fugas, comandaram operações internas e externas, negociaram armamentos e entorpecentes e mantêm significativa influência sobre demais detentos, justificando, assim, a necessidade de segregação. Os réus em questão possuem antecedentes criminais relevantes, como adiante se expõe, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura: - JEAN ERICLES MACHADO DA SILVA ostenta condenação nos autos nº 0036048- 09.2014.8.03.0001 - Vara do Tribunal do Júri de Macapá - trânsito em julgado em 03/02/2016, pelo crime de homicídio qualificado. Ainda ostenta condenação nos autos nº 0006771- 27.2023.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal de Santana - em grau recursal, pelo crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, e nº 0048708-54.2022.8.03.0001 - 2ª Vara Criminal de Macapá, aguardando prazo recursal, pelo crime de falsa identidade; - ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ostenta condenação nos autos 0002386- 10.2021.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 24/10/2022, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; autos nº 0003814- 44.2009.8.03.0002 e 0005953-03.2008.8.03.0002 - 2ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 05/04/2010 e 07/11/2011, respectivamente, por crimes de homicídio; e autos nº 0003877-54.2018.8.03.0002 - 1ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 10/06/2020, pelo crime de tráfico de drogas; - DANIEL BATISTA DE SOUZA ostenta condenação nos autos nº 0033089- 94.2016.8.03.0001 - por este Juízo - trânsito em julgado em 07/12/2023, pelo crime de tentativa de furto qualificado. E responde a ação penal nº 0041875-83.2023.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá, pelo crime de organização criminosa; - FÁBIO DIAS MONTEIRO ostenta condenação nos autos nº 0034674-16.2018.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá - trânsito em julgado em 21/11/2018; 0047063-28.2021.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 07/11/2023; e 0007099-98.2016.8.03.0002 - 2ª Vara Criminal de Santana - trânsito em julgado em 28/03/2017, por crimes de roubo; - ANDRÉ CELSO CARNEIRO CABRAL ostenta condenação nos autos nº 0000035- 35.2019.8.03.0001 e 0057159-49.2014.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá - trânsito em julgado em 10/02/2021 e 07/03/2016, respectivamente; 0005267- 33.2016.8.03.0001 - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá - trânsito em julgado em 12/09/2016; 0029007- 83.2017.8.03.0001 - por este Juízo - trânsito em julgado em 02/10/2018, pelos crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reitero que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados, seja pela periculosidade concreta, seja pela alta capacidade de articulação extramuros dos custodiados, conforme destacado na manifestação ministerial. Não se vislumbra, por ora, excesso de prazo a justificar a revogação da prisão, uma vez que o feito se encontra em fase de regular tramitação, com diligências pendentes para localização e citação dos acusados. O principal fundamento para a manutenção da medida reside na necessidade de garantir a ordem pública. Os réus ostentam uma extensa ficha de antecedentes criminais, indicando um risco concreto e elevado de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concreta periculosidade dos agentes, decorrente da reiteração delitiva, como no caso, é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva. Confira-se: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP). Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus ALONSO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, ANDRE CELSO CARNEIRO CABRAL, DANIEL BATISTA DE SOUZA, FÁBIO DIAS MONTEIRO e JEAN ERICLES MACHADO SILVA, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa dos acusados, conforme ID 24074947. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
22/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/07/2025, 06:33Em Atos do Juiz. Citada para os fins do artigo 396 do Código de Processo Penal (movimento 50), a acusada SANDRINA ALMEIDA VIANA apresentou resposta à acusação por meio de Advogada (movimento 89), oportunidade em que alegou preliminarmente inépcia da denúncia, pugnan (...)
23/07/2025, 17:10Certifico que à vista da manifestação do Ministério Público de ordem #128, torno os autos conclusos.
18/07/2025, 08:35CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALANA COELHO PEDROSA
18/07/2025, 08:35Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2025, às 07:26:49, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
16/07/2025, 07:26Remessa
15/07/2025, 13:59Documentos
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