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0021748-27.2023.8.03.0001
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.548,99
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
NILDA ARAUJO MACIEL
CPF 432.***.***-53
LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-19
DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO
OAB/AP 1267•Representa: PASSIVO
MAX DA SILVA NASCIMENTO
OAB/AP 1286•Representa: PASSIVO
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB/SP 305088•Representa: PASSIVO
MATEUS STEFANI BENITES
OAB/SP 406940•Representa: PASSIVO
FERNANDA MAINENTE MELO LOPES
OAB/SP 537699•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/12/2025, 10:03Juntada de Petição de custas
04/11/2025, 19:30Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA em 30/10/2025 11:00.
31/10/2025, 00:24Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 30/10/2025 11:00.
31/10/2025, 00:24Decorrido prazo de DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/10/2025 11:00.
31/10/2025, 00:24Publicado Notificação em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:17Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0021748-27.2023.8.03.0001. REQUERENTE: NILDA ARAUJO MACIEL REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA, DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (principal e honorários advocatícios). Através dos levantamentos informados pelo Banco do Brasil no Id 24200833, houve a satisfação do crédito exequendo nestes autos. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença - execução, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Apurem-se as custas processuais, intimando-se as rés ao recolhimento, em cinco (5) dias. Decorrido o prazo sem essa providência, extraia-se a certidão de débito, encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual, para os fins de direito. Intimem-se. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
27/10/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/10/2025, 19:07Conclusos para julgamento
20/10/2025, 10:37Juntada de Certidão
20/10/2025, 09:38Juntada de entregue (ecarta)
19/10/2025, 05:04Confirmada a comunicação eletrônica
06/10/2025, 12:38Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 12:38Juntada de Certidão
06/10/2025, 12:37Documentos
Sentença
•21/10/2025, 19:07
Decisão
•09/09/2025, 19:26
Decisão
•07/04/2025, 14:24
Decisão
•18/02/2025, 16:02
Decisão
•19/12/2024, 10:48
Ato ordinatório
•14/11/2024, 12:29
Decisão
•23/09/2024, 11:11
Decisão
•11/07/2024, 18:12
Sentença
•04/05/2024, 09:18
Decisão
•15/03/2024, 12:04
Decisão
•05/02/2024, 11:00
Decisão
•23/11/2023, 07:57
Decisão
•07/11/2023, 14:42
Decisão
•11/10/2023, 12:36
Decisão
•31/08/2023, 13:55