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6029736-26.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
KARLA GUACYARA FREIRES BARROSO
CPF 728.***.***-34
Autor
JOSE SAMARONE PEREIRA COSTA
Terceiro
JOSE SAMARONE PEREIRA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
ROZIANE DA SILVA GONCALVES SALOMAO
OAB/AP 1999Representa: ATIVO
ALEXANDRE MIRANDA COSTA
OAB/AP 6149Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 10:34

Decorrido prazo de JOSE SAMARONE PEREIRA COSTA em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de KARLA GUACYARA FREIRES BARROSO em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:19

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:12

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 02:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 18 de março de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 18 de março de 2026. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário

19/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

18/03/2026, 09:37

Recebidos os autos

16/03/2026, 10:46

Processo Reativado

16/03/2026, 10:46

Juntada de despacho

16/03/2026, 10:46

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6029736-26.2025.8.03.0001. RECORRENTE: JOSE SAMARONE PEREIRA COSTA Advogado: ALEXANDRE MIRANDA COSTA - AP6149 RECORRIDA: KARLA GUACYARA FREIRES BARROSO Advogado: ROZIANE DA SILVA GONCALVES SALOMAO - AP1999-A RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ajuizada por KARLA GUACYARA FREIRES BARROSO em face de JOSÉ SAMARONE PEREIRA COSTA por meio da qual a autora alegou ser credora da quantia de R$ 12.000,00, representada por nota promissória com vencimento em 11/10/2024, sustentando que o valor decorreria da venda de mercadorias e acessórios tecnológicos, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 1.000,00, afirmando o inadimplemento do requerido, apesar de reiteradas tentativas de recebimento. Requer a execução do título, com incidência de juros e correção monetária. Citado, o réu apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, a inexistência de título executivo válido, destacando que a nota promissória não preenchia os requisitos legais, o que já havia sido reconhecido pelo juízo ao reclassificar a demanda como ação de conhecimento e, no mérito, sustentou que jamais adquiriu mercadorias da autora, afirmando que o negócio jurídico entabulado consistiu em empréstimo no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de 20%, caracterizando prática usurária, alegando, ainda, a quitação integral — ou até excessiva — da dívida mediante diversos pagamentos via PIX, requerendo a improcedência do pedido inicial, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Proferida a sentença, o juízo de origem reconheceu que a relação jurídica efetivamente configurou contrato de mútuo entre particulares, afastando a versão de compra e venda, declarou a nulidade das estipulações usurárias diante da cobrança de juros de 20% e de juros sobre juros, preservando, contudo, o negócio jurídico com a adequação dos encargos aos limites legais. Analisou os comprovantes de pagamento e as mensagens via WhatsApp, e concluiu que parte significativa dos valores pagos não se relacionava ao empréstimo objeto da lide e, aplicando critérios de equidade previstos na Lei nº 9.099/95, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer saldo residual devido no montante de R$ 3.562,80, ao mesmo tempo em que julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado, reiterando a tese de quitação integral da dívida, defendendo a nulidade total do negócio por usura, impugnando os critérios adotados pelo magistrado para desconsiderar pagamentos anteriores e para fixar o saldo devedor, e postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e acolher o pedido contraposto, com restituição dos valores supostamente pagos indevidamente e condenação da autora em indenização por danos morais. Apresentadas as contrarrazões, a recorrida requereu, inicialmente, sua habilitação formal na instância recursal, defendeu o não conhecimento parcial do recurso, por vedação ao revolvimento fático-probatório e por inovação recursal, sustentando que o recorrente pretendeu rediscutir provas já exaustivamente analisadas e introduzir novas teses e cálculos não deduzidos em contestação, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, reconheceu corretamente a usura apenas para afastar os juros ilegais, manteve válido o mútuo e fixou o saldo devedor com base no conjunto probatório e na equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. VOTO VENCEDOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. USURA/ANATOCISMO. NULIDADE PARCIAL DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO EM ESSÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 6º DA LEI 9.099/95) PARA DEFINIÇÃO DO SALDO. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que reconheceu que a relação jurídica entre as partes configurou contrato de mútuo em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00, constatou a cobrança de juros abusivos pela autora, consistentes na aplicação de taxa de 20% ao mês e na prática de capitalização informal (“juros sobre juros”), e declarou nulas apenas as estipulações usurárias, preservando, contudo, a validade do negócio jurídico. Registrou como incontroversos o valor mutuado e o saldo devedor reconhecido pelo próprio réu em 08/12/2024, no montante de R$ 5.760,00, e, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, procedeu ao abatimento dos pagamentos realizados após essa data, fixando o débito remanescente em R$ 3.562,80. Julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais e o pedido contraposto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença, ao reconhecer a usura, teria necessariamente de invalidar integralmente o negócio e acolher a tese recursal de quitação total com repetição de indébito; e (ii) saber se o critério de equidade adotado para apuração do saldo remanescente — tomando como base o saldo reconhecido pelo próprio réu em 08/12/2024 e abatendo os pagamentos comprovadamente realizados após essa data — é juridicamente legítimo e suficiente, no contexto probatório dos autos. III. Razões de decidir A sentença solucionou adequadamente a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica estabelecida, pois, a partir do depoimento das partes e do encadeamento cronológico dos pagamentos e mensagens trocadas, concluiu pela existência de mútuo, afastando a versão de compra e venda como causa exclusiva do débito, e, a partir desse enquadramento, aplicou a disciplina do mútuo entre particulares, com a ressalva de que a licitude do contrato subsiste mesmo diante da cobrança abusiva, desde que se expurguem os encargos vedados, preservando-se o negócio em sua essência. O reconhecimento da usura foi lastreado em elementos concretos do processo, pois restou expressamente consignado que a autora praticou juros de 20% sobre o principal e cobrou juros sobre juros “mês a mês”, conforme mensagens de WhatsApp juntadas e não impugnadas, o que caracteriza estipulação usurária vedada, impondo, como consequência jurídica proporcional, a nulidade apenas dessas estipulações, sem desconstituição integral do negócio. Rejeita-se a tese recursal de quitação automática pela soma indistinta de todos os PIX do período, porque a própria sentença demonstrou que a data do negócio não se mostrou precisamente delimitada nos autos e, por isso, seria metodologicamente incorreto presumir que todos os pagamentos realizados entre 15/04/2024 e 10/03/2025 se referiram, de modo exclusivo e necessário, ao mesmo empréstimo, especialmente quando consignado que o réu não impugnou a alegação de que havia outros negócios semelhantes entre as partes, o que rompe a premissa central do recurso de imputação global e indistinta de todos os depósitos ao débito discutido. Nesse cenário, a adoção do art. 6º da Lei 9.099/95 como vetor de decisão mostrou-se adequada, pois o juízo de origem explicitou a razão de escolher, como critério equitativo e objetivo, o saldo remanescente reconhecido pelo próprio réu em 08/12/2024 (R$ 5.760,00) para estipular o valor remanescente da dívida, à míngua de prova em contrário pelo réu recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a improcedência do pedido contraposto de repetição de indébito e indenização por danos morais, pois a sentença assentou, com fundamentação suficiente, que a cobrança de juros acima do permitido, por si só, não autoriza presumir dano à personalidade, além de registrar a voluntariedade do réu ao aderir ao ajuste, circunstâncias que, no conjunto, afastam o dever de indenizar à míngua de prova concreta de abalo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 6º; Código Civil, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07140528220238070001 1918970, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6029736-26.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE SAMARONE PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MIRANDA COSTA - AP6149 POLO PASSIVO:KARLA GUACYARA FREIRES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROZIANE DA SILVA GONCALVES SALOMAO - AP1999-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026

27/01/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:37
Acórdão
13/02/2026, 15:32
Decisão
19/12/2025, 12:32
Despacho
03/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:02
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 09:00
Sentença
13/10/2025, 11:34
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:40
Termo de Audiência
27/08/2025, 12:00
Termo de Audiência
16/07/2025, 11:36
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:40
Despacho
26/05/2025, 15:13