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0020576-16.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
CAROLINE SAADI SOUZA
CPF 429.***.***-76
JESSICA LISBOA SILVA
CPF 517.***.***-88
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE
OAB/SP 405216•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAROLINE SAADI SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE Intimar a parte ré/advogado para efetuar o pagamento das custas e multa no prazo legal. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. JEANE MARTA COELHO DA SILVA Analista Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0020576-16.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato]
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0020576-16.2024.8.03.0001. APELANTE: CAROLINE SAADI SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO CAROLINE SAADI SOUZA, por advogado, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá. Na denúncia, o Ministério Público imputou ao apelante a prática do crime de estelionato (art. 171, §2º-A, do CP), narrando os seguintes fatos (Id 3782304): “[...] no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 16h, via ligação telefônica, as denunciadas JESSICA LISBOA SILVA e CAROLINE SAADI SOUZA de forma consciente e voluntária, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), utilizando de informações fornecidas pela vítima Frank Jorge Borges Rodrigues, induzindo-a a erro por meio de contato telefônico. Revelam os autos que, no dia e hora, supracitado, a vítima recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como Joice Souza, suposta atendente do Banco do Brasil, informou que a sua conta bancária estava sob ataque de um vírus espião que tentava realizar um empréstimo fraudulento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em ato contínuo, à vítima por acreditar na veracidade da ligação, devido o número (61) 4004-0001 utilizado pelas denunciadas é o mesmo que consta na parte de trás do seu cartão, e, por isso, fora induzido a erro, como também respondeu às perguntas da suposta atendente. Em seguida, orientado pela suposta atendente, à vítima realizou três transferências bancárias ia PIX: Transferência 1: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para chave CPF 429.492.788-76, de titularidade de Caroline Saadi Souza (Banco PAN - AG 001 - C/C 165842778) às 17:20:00; Transferência 2: R$ 4.000,00 para chave CPF 429.492.788-76, de titularidade de Caroline Saadi Souza (Banco PAN - AG 001 - C/C 165842778) às 17:24:55; Transferência 3: R$1.500,00 para a chave CPF 517.362.438-88, de titularidade de Jéssica Lisboa Silva (Banco CEF - AG 3880 - Op. 1288 - Poupança: 9758556369) às 18:16:34. À vítima, em seu depoimento, narra os fatos acima descritos e que deseja representar criminalmente (fl. 13). [...].” Na sentença, a juíza fixou as reprimendas em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a ser designada pelo juízo de execução (Id 3782861). Nas razões recursais, a defesa suscitou a tese de absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Pontuou que a condenação se baseou apenas no fato de uma conta bancária estar em nome da apelante, sem elementos que comprovassem sua participação. Ao final, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena ao mínimo legal com os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP (Id 3782864). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, defendeu os fundamentos da condenação, requerendo a manutenção integral da sentença (Id 3782864). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (Id 4168726). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade do crime de estelionato está comprovada por meio de elementos de informações colhidos na investigação contida no IP nº 6312/2024, notadamente o boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de representação criminal, auto de materialização de evidência eletrônica e comprovante de transferência via pix. Por sua vez, a autoria delitiva apresenta-se incontroversa, conforme se extrai da declaração prestada por FRANK JORGE BORGES RODRIGUES, colhida na fase inquisitorial, ratificada em juízo. Narrou que recebeu uma ligação telefônica de uma mulher que se identificou como atendente do Banco do Brasil, a qual afirmou que a conta bancária da vítima estaria sendo alvo de um “vírus espião” que tentava realizar um empréstimo indevido no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Na ocasião, acreditando tratar-se de contato legítimo do banco, a vítima seguiu as orientações repassadas, realizando três transferências via PIX, totalizando R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), destinados às chaves PIX de titularidade de Caroline Saadi Souza (Banco Pan) e Jéssica Lisboa Silva (Caixa Econômica Federal). A propósito, registro o entendimento desta Corte de Justiça a respeito da relevância da palavra da vítima nos crimes dessa natureza: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1) Configura crime de estelionato a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante engano da vítima, cuja palavra assume especial relevo para comprovação da materialidade e autoria delitivas. 2) (...) 4) Apelo não provido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0001310-05.2022.8.03.0004, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. em 7 de Março de 2024). De acordo com os comprovantes de transferência via pix, ficou demonstrado que a conta bancária utilizada para parte dos recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima pertence a ré CAROLINE SAADI SOUZA, conforme confirmação do Banco Pan, que apresentou cópia dos documentos e “selfies” utilizados na abertura da conta (fls. 39-43, Id 3782303). As transferências via PIX, realizadas diretamente para essa conta, logo após a execução do golpe, evidenciam o nexo temporal e material entre a conduta da ré e o resultado delitivo. Ainda, conforme o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 110998.131.13291.15976, que abrange o período de 18/7/2023 a 9/1/2024, a conta bancária de CAROLINE SAADI SOUZA é descrita como “conta com perfil de conta de passagem, envolvida em suspeita de utilização como conta receptora de recursos, oriundos de fraudes realizadas em outras instituições cujos valores foram remetidos para esta IF.” (fls. 62-65, Id 3782303). Cumpre consignar, conforme narrado no parecer ministerial, que não se trata de fato isolado, considerando que, em pesquisa realizada no sistema PPE, constatou-se que a apelante é investigada no estado de Sergipe (Boletim de Ocorrência nº 1999/2024 da Delegacia de Defraudações e Combate à Pirataria) por um golpe similar ocorrido em 29/12/2023. Nessa perspectiva, a presença de múltiplas transações suspeitas e de outra investigação por modus operandi similar desqualifica a alegação de que a apelante seria uma mera vítima de seu ex-marido, agindo sem controle ou conhecimento. Soma-se à isso, o fato de que, mesmo admitindo a movimentação atípica de valores em sua conta, a apelante nada fez para impedir ou comunicar tais operações suspeitas, assumindo, portanto, o risco do resultado ilícito. Sendo assim, ao permitir que a conta bancária fosse utilizada como instrumento de ocultação e fracionamento de valores ilícitos, a acusada agiu com dolo suficiente para caracterizar a autoria e ensejar a responsabilização penal nos termos do art. 171, §2º-A, do CP. A propósito, destaco abaixo a fundamentação da sentença na qual o juízo explicitou as provas produzidas na fase de instrução em cotejo com os elementos colhidos na fase do inquérito: “[...] A vítima assim se manifestou durante a instrução processual: “(…) que não conhece nenhuma das rés; que estava fazendo uma consignação no banco; que achou que era a central do banco ligando; que recebeu a informação que sua conta tinha sido invadida; que informaram que tinha sido lesado e precisava tomar alguns procedimentos; que acreditou na história; que fez as operações; que pediram para fazer uma carta; que, depois, percebeu que caiu em um golpe; que procurou a delegacia e fez o boletim de ocorrência; que não acompanhou as investigações; que o contato foi por ligação; que falou com um homem; que conseguiu recuperar 300 reais; que teve prejuízo de R$ 15.500,00 (…)”. A ré assim se manifestou em seu interrogatório: “(…) que foi casada; que seu marido usava suas contas; que não tinha controle dos valores de sua conta; que verificou um valor alto; que seu marido trabalhava na área de informática de uma empresa de autopeças; que seu marido lhe disse que tinha feito um negócio com seu patrão; que já terminou seu relacionamento; que não sabia a origem dos valores; que não sabia que seu ex marido participava desse tipo de negócio; que não conhece a outra ré; que, assim que soube do processo, entrou em contato com o advogado para saber o motivo; que estava há 6 anos junto com seu ex marido; que ele se chama Guilherme Sena; que não sabe o que seu marido fez com o dinheiro; que não sabe como o dinheiro saiu de sua conta (…)”. Pois bem. A materialidade do delito está comprovada através dos comprovantes de transferências via Chave Pix (folhas 25 a 29 do inquérito – ID 21096791), bem como pelo depoimento da vítima. A autoria também é incontroversa diante do fato que uma das contas para as quais a vítima transferiu os valores, era da ré. Conforme investigações, a ré era proprietária da conta e a abriu mediante contratação “online”, consoante informado pelo Banco Pan (folhas 41 a 45 do inquérito - ID 21096791). No curso da contratação, a ré disponibilizou “selfie”, bem como seus documentos pessoais. A tese de que a ré não sabia das transações e de que sua conta era usada pelo seu marido não se mostra verossímil, nem tampouco foi comprovada nos autos. Explico. Quanto à verossimilhança das alegações, não se faz presente, conforme declarações da própria ré, seu então marido teria feito inúmeras transações se utilizando de sua conta, ou seja, havia um fluxo de valores atípico em sua conta, inclusive com valores altos, como os auferidos da vítima do presente caso (mais de R$15.000,00). Além disso, segundo a ré, seu ex marido trabalhava na área de informática de uma empresa de autopeças, o que é incompatível com o fluxo de valores recebidos. Assim, a ré, no mínimo, teria agido com dolo eventual ao permitir que sua conta fosse utilizada para transações suspeitas e com fluxo de valores atípicos para a função que seu ex marido exercia. Por outro lado, a despeito da inexistência de verossimilhança em suas alegações, não restou comprovado nos autos que o então marido da vítima seria o único responsável pelas fraudes perpetradas contra a vítima. Com efeito, tendo sido utilizada a conta de titularidade da ré, para o recebimento de valores, mediante a manutenção da vítima em erro, entendo comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato previsto no art. 171, §2º-A do código penal. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CAROLINE SAADI SOUZA nas penas do artigo 171, §2º-A do código penal.[...]” (Processo nº 0020576-16.2024.8.03.0001. 4ª Vara Criminal de Macapá. Juíza de Direito Marcela Peixoto Smith, em 20.08.2025). Por se tratar de crime material, o estelionato se consuma com duplo resultado, isto é, a obtenção de proveito ilícito para o agente e o prejuízo da vítima, tal como ocorreu na espécie. A conduta perpetrada amolda-se ao tipo penal do art. 171, §2º-A, do CP, incluído pela Lei nº 14.155/2021, que prevê pena mais severa quando “a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. No caso, ficou evidenciado que a fraude ocorreu por meio de contato telefônico, no qual a acusada induziu a vítima em erro, valendo-se de meio fraudulento idôneo, utilizando número telefônico idêntico ao da central de atendimento do banco, a fim de conferir credibilidade à narrativa enganosa e obter transferências via PIX em proveito próprio. O elemento subjetivo do tipo, o dolo de obter vantagem ilícita, mostra-se inequívoco diante do nexo direto entre a ação fraudulenta e o recebimento dos valores na conta da apelante, o que afasta a tese defensiva de desconhecimento ou de utilização indevida de sua conta por terceiros. Nesse cenário, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e inexistindo nos autos elemento de convicção capaz de desclassificar o crime de estelionato, concluo pela manutenção da sentença condenatória de CAROLINE SAADI SOUZA. Assim, passo à análise da dosimetria realizada nos seguintes termos: “[...] PRIMEIRA FASE. A conduta da ré reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 4 ano de reclusão e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE. Presente a confissão parcial, porém, deixo de atenuar a pena, em razão de ter sido aplicada no mínimo legal. Não há agravantes a serem analisadas. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL. Não existem causas de aumento ou diminuição a serem analisadas. Assim, a PENA FINAL ficará em 4 ANO de RECLUSÃO, além de 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33, §2º, “c” do código penal. PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nos termos do artigo 44 do código penal, SUBSTITUO a pena aplicada por 2 restritivas de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução. MÍNIMO INDENIZATÓRIO Fixo o mínimo indenizatório em R$ 15.500,00 (valor transferido pela vítima para os criminosos) [...]” (Processo nº 0020576-16.2024.8.03.0001. 4ª Vara Criminal de Macapá. Juíza de Direito Marcela Peixoto Smith, em 20.08.2025). Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não apresentaram vetores desfavoráveis. Na segunda fase, presente a confissão parcial, porém deixou de atenuar a pena, em razão de ter sido aplicada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Não incidem agravantes. Na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva é de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença que condenou CAROLINE SAADI SOUZA como incursa nas sanções do art. 171, §2º-A, do CP, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, §2º-A, DO CP). FRAUDE POR CONTATO TELEFÔNICO UTILIZANDO NÚMERO DE CENTRAL BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONTA RECEPTORA DE RECURSOS ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE DESCONHECIMENTO DOS DEPÓSITOS AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da denúncia, condenando a acusada como incursa nas sanções do art. 171, §2º-A, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria delitiva atribuída à apelante; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, representação da vítima, comprovantes de transferências via PIX e relatórios bancários. 4. A autoria ficou demonstrada pelo nexo direto entre a fraude e o recebimento dos valores na conta bancária da apelante, titularidade confirmada pelo Banco Pan, com documentos e “selfies” utilizados na abertura da conta. 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 110998.131.13291.15976) descreve a conta da apelante como de “perfil de passagem”, envolvida em movimentações suspeitas associadas a outras fraudes, evidenciando reiteração e conhecimento da ilicitude. 6. A tese de que a apelante teria sido vítima do ex-marido não encontra respaldo probatório, sendo contradita pela ausência de medidas preventivas ou comunicações bancárias frente às movimentações atípicas. 7. A fraude, praticada mediante contato telefônico simulando canal oficial do banco, enquadra-se na figura típica do art. 171, §2º-A, do CP, incluído pela Lei nº 14.155/2021, que majorou a pena para fraudes cometidas por meios eletrônicos. 8. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do CP, fixando a pena-base no mínimo legal, inexistindo causas de aumento ou diminuição, e substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CCP, arts. 59, 171, §2º-A, 33, §2º, “c”, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0001310-05.2022.8.03.0004, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 07.03.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 18 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0020576-16.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CAROLINE SAADI SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
08/08/2025, 15:58BNMP - CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - CARLINE SAADI SOUZA
02/07/2025, 10:11PROTOCOLO - Certifico que, nesta data, foi encaminhado e-mail para ([email protected]) e ([email protected]) o alvará de soltura.
25/06/2025, 16:45BNMP - ALVARÁ DE SOLTURA - CAROLINE SAADI SOUZA
25/06/2025, 15:02CARTA PRECATÓRIA GERAL para - CAROLINE SAADI SOUZA, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP ) - emitido(a) em 25/06/2025
25/06/2025, 14:08Em Atos do Juiz. 1. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema Tucujuris, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso.2. Em razão do encerramento da instrução processual, por ser a ré primária e por ter oferecido p (...)
25/06/2025, 12:09Instrução e Julgamento realizada em 25/06/2025 às '11:45'h
25/06/2025, 11:45Em audiência
25/06/2025, 11:45Comprovar o pagamento da 1ª parcela do Acordo realizado em audiência.
25/06/2025, 10:55Certifico que, nesta data, foi encaminhado e-mail para ([email protected]) e ([email protected]), com fins de apresentação da Sra. CAROLINE SAADI SOUZA, na audiência designada para 25/06/25 às 9:30, ressaltando-se que se tentou contato, sem êxito, com o número de telefone informado à ordem 54. Anexo comprovante.
24/06/2025, 10:19Certifico que nesta data o advogado da parte ré Dr. Jorge Barbosa, compareceu no balcão virtual desta vara para informar o atual endereço da ré, como sendo: Avenida Gen. ATALIBA LEONEL 656 - CARANDIRU - SAO PAULO - PENITENCIÁRIA FEMININA DE SANTANA, telefone 11- 2979-2911.
18/06/2025, 11:32Mandado
12/06/2025, 08:53Documentos
Nenhum documento disponivel