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0026538-25.2021.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ROMULO MACIEL DE LIMA
CPF 024.***.***-40
Autor
MACIEL DOS SANTOS FARIAS
CPF 008.***.***-50
Autor
JANAINA PANTOJA DOS SANTOS
CPF 012.***.***-07
Autor
CLEONICE NASCIMENTO MONTEIRO
CPF 510.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DANIELLE RODRIGUES CARVALHO
OAB/AP 1843Representa: ATIVO
ENILDO PENA DO AMARAL
OAB/AP 3527Representa: ATIVO
CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
OAB/AP 3862Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0026538-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JANAINA PANTOJA DOS SANTOS, CLEONICE NASCIMENTO MONTEIRO, ROMULO MACIEL DE LIMA, MACIEL DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a) APELANTE: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527-A Advogados do(a) APELANTE DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - AP1843-A, MARLON RODRIGO SANTANA MELO - AP5330-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelações criminais interpostas por RÔMULO MACIEL DE LIMA, JANAINA PANTOJA DOS SANTOS e MACIEL DOS SANTOS FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Na origem, o Ministério Público imputou aos apelantes a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa (arts. 171, caput, e 288, ambos do CP), narrando os seguintes fatos: [...] Consta do presente inquérito policial, inclusos B.O nº 26499/2021, que, no dia 26/05/2019, no imóvel situado na Avenida Àlvaro Nobre, nº 405, Universidade, nesta cidade, os denunciados JANAINA PANTOJA DOS SANTOS, ROMULO MACIEL DE LIMA, MACIEL DOS SANTOS FARIAS e CLEONICE NASCIMENTO MONTEIRO, em comunhão de ações e desígnios, se associaram para cometer crimes e mediante expediente ardiloso, aplicaram um “golpe”, consistente a obter vantagem ilícita, induziram a vítima EDIVAL ESMELINDO DOS SANTOS a comprar um motor de Popa Marca SUZUKI, modelo 200HP, pelo valor de R$ 47.000,00, reais, sendo à entrada de R$ 15.000,00 reais e o restante em 24 parcelas de R$1.756,00, reais, obtendo em prol do grupo vantagem econômica ilícita mediante fraude. [...] A sentença condenou: a) RÔMULO MACIEL DE LIMA a 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 dias-multa. b) JANAINA PANTOJA DOS SANTOS a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 141 dias-multa, também no mínimo legal. c) MACIEL DOS SANTOS FARIAS a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 141 dias-multa. Em razões recursais, a defesa de RÔMULO sustentou, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. Argumentou, nesse aspecto, que o apelante se encontrava recolhido no IAPEN durante a instrução e não teve condições de exercer o direito de defesa. Sustentou que o relatório de extração de dados não abrangeu todo o conteúdo e, assim, a defesa ficou impossibilitada de impugnar adequadamente as provas utilizadas para a condenação. No mérito, afirmou não haver prova suficiente de autoria, alegando que os elementos que o vinculam ao fato são circunstanciais e indiretos, sem confirmação em juízo. Afirmou que a vítima não o reconheceu e que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, sem registro de comunicações ou repasses que o relacionem ao golpe. Aduziu que as mensagens telefônicas são inconclusivas e que a sentença se baseou em presunções. Por fim, impugnou a condenação pelo crime de associação criminosa, sustentando inexistir elementos de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, aduziu que a pena-base deve ser reduzida, sob o argumento de que o juízo avaliou, de forma indevida, a culpabilidade e a conduta social, justificando que o uso de telefone celular não aumenta a reprovabilidade do fato. Requereu, ainda, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena e o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. A defesa de Janaina Pantoja dos Santos sustentou, em síntese, que não há provas seguras de sua participação no crime. Argumentou que a condenação contrariou o próprio parecer final do Ministério Público, que opinara por sua absolvição, reconhecendo ausência de elementos robustos para vincular a apelante aos fatos. Alegou que as provas indiretas, como ligações e mensagens, são frágeis e não comprovam que ela soubesse da origem ilícita dos valores. Disse que a sentença aplicou indevidamente a teoria da cegueira deliberada, sem que houvesse prova de que tivesse ciência da fraude ou da origem criminosa do dinheiro recebido, o que configuraria responsabilização penal objetiva. Requereu, assim, absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e fixação de regime mais brando. Por sua vez, a defesa de Maciel dos Santos Farias arguiu, em preliminar, violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Alegou que o Ministério Público, em memoriais, restringiu o pedido condenatório ao crime de estelionato, excluindo o art. 288 do Código Penal, e que, portanto, a condenação pelo crime de associação criminosa representou ofensa ao princípio da congruência e ao sistema acusatório. No mérito, afirmou ser inviável a condenação pelo crime de associação criminosa, pois não há prova de vínculo estável e permanente entre os acusados, tratando-se de evento isolado sem estrutura organizacional. Requereu absolvição pelo crime de estelionato, sustentando ausência de dolo, pois o apelante atuou apenas atuado como motoboy, sem saber da origem ilícita dos valores entregues e recebendo apenas R$ 500,00 pela entrega. Defendeu a aplicação do princípio da dúvida em favor do réu (in dubio pro reo) e, de forma subsidiária, pleiteou a redução da pena e a substituição por restritivas de direitos, com fixação da multa no mínimo legal e reconhecimento da gratuidade de justiça quanto ao pagamento da sanção pecuniária. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, manifestou-se pelo não provimento dos recursos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A defesa de Rômulo Maciel de Lima sustentou cerceamento de defesa, sob o argumento de que o réu permaneceu recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá durante toda a instrução processual e que, em razão disso, não participou adequadamente dos atos de produção de prova. Alegou, também, que, no interrogatório, efetuado de maneira excessivamente breve, a defesa não teve acesso integral aos dados telemáticos utilizados na condenação, pois o relatório de extração técnica registrou limitações no exame do conteúdo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo conduziu regularmente a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, observa-se a citação do apelante, com resposta escrita, interrogatório e acompanhamento da oitiva das testemunhas, com oportunidade de produzir contraprova. Ademais, não há registro de impugnação durante o curso do processo quanto ao acesso aos autos, à perícia ou ao teor das mensagens extraídas, sendo a insurgência levantada pela defesa apenas nesta fase recursal. O relatório pericial de extração de dados telefônicos, ao mencionar limitação técnica, não indicou impossibilidade de análise das comunicações relevantes para o fato delituoso ou apontou perda de conteúdo que pudesse alterar o resultado da prova. Juntou-se todo o material produzido ao processo, acessível às partes e objeto de análise na sentença. Nesse contexto, não há nulidade, pois a limitação alegada pela defesa está desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo. A propósito, o STJ tem entendimento firme de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo. Veja-se: “O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).” (STJ, AgInt no REsp 1.835.494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 28.08.2020). Na verdade, verifica-se o manejo tardio de nulidade de algibeira, levantada apenas após o desfecho desfavorável, conduta que o STJ expressamente repele. A propósito: “É indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.” (STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023). Diante da ausência de prejuízo demonstrado e da regularidade do procedimento, não há cerceamento de defesa, pelo que REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A defesa de Maciel dos Santos Farias sustentou ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, sob o fundamento de que o Ministério Público, em memoriais, limitou o pedido de condenação ao crime de estelionato, deixando de reiterar o pedido quanto à associação criminosa. O exame do processo, entretanto, revela que a denúncia imputou expressamente aos acusados a prática dos crimes previstos nos art. 171 e 288 do Código Penal, descrevendo as condutas e o liame entre elas. Durante a instrução, a defesa teve ciência de que respondia pelos dois delitos e direcionou os argumentos a esse duplo enquadramento. Assim, o fato de o Ministério Público, ao final, ter se limitado a reforçar o pedido condenatório por estelionato não retira do juiz o poder-dever de apreciar o conjunto dos fatos imputados e não restringe a abrangência da ação penal. Nesse sentido, o art. 385 do CPP dispõe que o magistrado pode condenar o acusado mesmo que o órgão acusador, em alegações finais, postule a absolvição, desde que o faça dentro dos limites fáticos delineados pela denúncia. Veja-se: "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Concluo, então, que a sentença se manteve vinculada à narrativa acusatória e à prova produzida, não havendo decisão extra petita nem violação ao princípio acusatório. Ademais, também aqui não se vislumbra prejuízo, pois o réu se defendeu do delito de associação criminosa, com acompanhamento integral dos atos instrutórios. Assim como na preliminar anterior, trata-se de alegação sem contemporaneidade e destituída de demonstração de dano efetivo. Conforme acima já demonstrado, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a nulidade processual depende da comprovação de prejuízo concreto, não sendo admitidas insurgências formuladas apenas após o trânsito da instrução. Ocorreu, portanto, hipótese de nulidade de algibeira, que igualmente deve ser afastada. Em suma, não houve extrapolação dos limites da acusação, tampouco violação ao princípio da correlação, razão pela qual REJEITO a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelos seguintes elementos de prova: comprovantes de transferência bancária, relatório de extração de dados telefônicos e depoimentos em juízo. Quanto aos depoimentos, transcrevo, a seguir, o excerto da sentença que consigna o conteúdo da prova testemunhal produzida, por serem relevantes à demonstração da autoria e da dinâmica fática dos eventos narrados na denúncia: “[...] A autoria também é certa e recai sobre as pessoas dos acusados MACIEL DOS SANTOS FARIAS, ROMULO MACIEL DE LIMA e JANAINA PANTOJA DOS SANTOS. Vejamos os depoimentos: Na fase policial, o réu MACIEL (às fls. 18 do IP) relatou que é cunhado de Maria Benedita, e esta repassou seu contato ao interno/IAPEN, conhecido como “marinheiro”, ora réu ROMULO, com quem Maria Benedita, teria uma relação. Que ROMULO, teria entrado em contato através do telefone (96 99199-5100), e pediu para que recebesse um valor no endereço do bairro Zerão, e depois levasse para uma moça no bairro Perpétuo Socorro. Afirmou que decidiu pegar o valor de R$ 15.000,00, em uma determinado endereço no bairro Zerão, tendo deixado R$ 14.500,00 em outro endereço, no bairro Perpétuo Socorro, e por conta disso, recebeu pelo serviço R$ 500,00, mas não sabia do que se tratava. Disse ainda, que ROMULO pegou sua chave pix e utiliza para fazer transações financeira, inclusive, contando em seu extrato, algumas transações recentes, mas sabe sabe como determinados valores foram conseguidos, mas os sacou e entregues para outra moça no bairro Perpétuo Socorro. Afirmou que não conhece as pessoas envolvidas, apenas cumpre o que manda ROMULO, de alcunha “marinheiro” que ultimamente passou a usar o número 96 99164-6980 para contatar com o depoente. Em Juízo, MACIEL, em seu interrogatório, disse que teve conhecimento dos fatos depois que sua advogada falou. Em relação as acusações se considera uma vítima, pois, à época abriu um pequeno empreendimento para sua esposa. Através das redes sociais sua cunhada conheceu uma pessoa (que não recorda o nome) e passou sua chave pix para essa pessoa. Essa pessoa pediu uma ajuda para uma pessoa de confiança e não viu maldade em questão disso. Devido investigação prestou esclarecimento na delegacia sobre os fatos. Confirmou que recebeu o valor R$ 15.000,00 de na casa de uma senhora e ainda tiraram foto, não sabia do que se tratava, mas sabia que era um valor. A pessoa conhecida como “marinheiro”, pediu para pegar o valor e repassar a outra pessoa (não recorda e nem faz ideia o nome) no bairro Perpétuo Socorro. Não sabe dessa pessoa (marinheiro) porque ela disse que era um viajante. Levou os agentes na casa dessa pessoa (não recorda o nome, mas era uma mulher, no Perpétuo Socorro), para quem tinha repassado o valor. Essa mulher que recebeu o dinheiro, levou os agentes na casa de outra mulher. Não conhece os acusados (…) Só pediram um favor para pegar o valor. Essa pessoa que chamavam de “marinheiro” tinha seu contato de whatsapp, pediu o favor de uma pessoa de confiança. Foi a moça repassou o valor e pediu para tirar uma foto sua e também da placa de sua moto, que são as fotos que tem na investigação. Sua cunhada se envolveu com essa pessoa (marinheiro) nas redes sociais, e não sabia que ele era preso. Na época ele (marinheiro) insistiu para que ficasse com um valor, mas foi repassado na hora que prestou esclarecimento. Na fase policial o réu ROMULO afirmou que uma pessoa de nome MACIEL já entrou em contato com o depoente, mas não teria feito nenhum tipo de negociação com o mesmo. Conhece CLEONICE, vizinha da família e JANAINA, mãe de seus filhos. Em relação ao estelionato, nada sabe. Interrogado, em Juízo, ROMULO, disse que não praticou o crime. Não conhece e nunca viu MACIEL. Na fase policial, a ré JANAINA, (às fls. 26 do IP), relatou que é esposa de ROMULO MACIEL DE LIMA, conhecido como MARINHEIRO, atualmente recolhido no IAPEN, e que é cadastrada como visitante, mas que estaria há mais de um ano sem visitar seu convivente. Conversa diariamente como o mesmo por aparelho celular, número 96 9206 5165. Há cerca de três semanas atrás teria recebido um telefonema de MARINHEIRO dizendo que a mesma deveria receber um dinheiro e repassar a um “rapaz”, que iria até sua casa. Teria perguntado qual a procedência do dinheiro, mas MARINHEIRO teria respondido: “não pergunta nada”. E então sua amiga NICE, de prenome CLEONICE teria ido a sua moradia e entregue a quantia de R$ 14.500,00. Em Juízo, JANAINA, em seu interrogatório, falou que no dia estava na sua casa e a polícia chegou lá perguntando de um dinheiro. Os policiais entraram pegaram o valor R$ 2.000,00 que era do valor de uma casa, que havia vendido. Foi levada para delegacia, foi coagida e não sabe de nada. Fizeram assinar um papel e foi liberada. (…) Não conhece CLEONICE. (…) Não perguntaram sobre CLEONICE e nem mostraram alguma transferência. Estavam somente os policiais na abordagem. (…) Não conhece e nunca viu MACIEL, mas ouviu o nome dele (MACIEL) somente na delegacia. (…) Quando foi levada para delegacia não foi falado sobre seus direitos e não tinha advogado e nem defensor. Na fase policial (às fls. 23 do IP), a ré CLEONICE NASCIMENTO MONTEIRO, relatou que conheceu a pessoa identificada como MARINHEIRO, apenas por telefone porque ele está recolhido no IAPEN e é usuário do telefone 96 99199-5100, e que o conheceu através de seu ex marido, interno do IAPEN. Disse que MARINHEIRO pediu que alguém deixasse um valor na casa da interrogada, para que esta levasse até a esposa de MARINHEIRO, de nome JANAINA. Assim, uma pessoa de nome MACIEL foi até sua casa e levou a quantia de R$ 14.500,00, e que esta ficou incumbida de levar o valor integral até a casa de JANAINA, mas nada recebeu pelo “favor”. Por outro lado, a testemunha JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA prestou depoimento na fase inquisitiva (às fls. 05 do IP), dizendo que acompanhou MACIEL DOS SANTOS FARIAS até o bairro Cidade Nova e Perpétuo Socorro, visto que este estaria envolvido em ações que colaboraram para o crime de estelionato. Falou ainda que durante a diligência foi reconhecido como a pessoa que recebeu o dinheiro da vítima, bem como indicou aos policiais o local onde teria entregue os valores obtidos fraudulentamente, e foi até as residências de CLEONICE NASCIMENTO MONTEIRO, que admitiu ter recebido dinheiro de MACIEL, e JANAINA PANTOJA DOS SANTOS que confirmou ter recebido a quantia de R$ 14.500,00, demonstrando hesitação em dizer para quem teria repassado, e que teria lhe restado apenas a quantia de R$ 980,00. Disse que tem uma relação de união estável com MARINHEIRO, recolhido no IAPEN, e que este seria a pessoa que teria lhe encaminhado o dinheiro, não sabendo dizer como o mesmo fora obtido. Diante dos fatos acompanhou os três envolvidos até a delegacia, onde foi apresentado para a autoridade policial, os três celulares e a quantia em dinheiro. Em Juízo, a testemunha JUAREZ DO NASCIMENTO LIMA disse que não recordar dos fatos em razão do tempo transcorrido. Confirma o depoimento prestado na fase policial. Lembra do estelionato que teriam vendido o motor de popa. Fizeram uma diligência para descobrir onde estava o motor. Não recorda de apreensão de valor. (…) Não lembra quantas pessoas estavam sendo investigadas na situação. Não recorda dos fatos. A testemunha ELDIANE MIRANDA DE ANDRADE prestou depoimento na fase inquisitiva (às fls. 04 do IP), dizendo que é cunhada da vítima EDIVAL, e este possui residência na localidade de RIO SERRARIA GRANDE. A vítima pediu para fizesse o pagamento da compra de um motor de popa, não sabia da negociação, mas ficou incumbida de apenas fazer a entrega do dinheiro, valor de R$ 15.000,00 para o vendedor. Afirmou que recebeu uma ligação do telefone 96 99199-5100 da pessoa que estava vendendo o motor, e informou que MACIEL iria até sua casa buscar o dinheiro, e o indivíduo de nome MACIEL compareceu em sua residência e recebeu o valor de R$ 15.000,00, no que a declarante tirou uma foto registrando o momento da entrega do valor. Disse que dias depois, seu cunhado EDIVAL, ora vítima, ligou comunicando que se tratava de um golpe. Recebeu ligação da delegacia e fez o reconhecimento do rapaz, ora réu MACIEL, como sendo a pessoa que recebeu a quantia de R$ 15.000,00. Em Juízo, a testemunha ELDIANE MIRANDA DE ANDRADE confirmou que conheceu apenas o motoboy quando foi entregar o dinheiro para ele. Soube o nome dele (MACIEL) na delegacia. Reconheceu o acusado MACIEL apresentado na audiência como a pessoa que foi lá pegar o dinheiro. Ele a ligava bastante para entregar o dinheiro no Centro, mas disse que não entregaria lá, só entregaria na porta da sua casa, pois, já estava com medo porque ele ligava insistentemente. Confirmou que no momento da entrega do dinheiro, tirou uma foto de MACIEL, a mando da vítima para ter certeza que o dinheiro foi entregue. Além disso, sua sobrinha achou entranho e também tirou foto da placa da moto. A quantia de R$ 15.000,00 era entrada de um motor de popa. Afirmou que seu EDIVAL negociou o motor, mas não falou com quem negociou e nem o valor total. O motor não foi entregue à vítima. Não soube dizer qual foi a participação dos demais réus. Disse ainda, que a quantia de R$ 15.000,00 não foi devolvido à vítima e nem o motor. (…) Na delegacia soube que os demais réus estavam envolvidos no fato. (…) O motoboy bateu a foto tranquilamente. Confirmou que pediu para ele conferir o dinheiro e bater a foto. A vítima EDIVAL ESMELINDO DOS SANTOS prestou depoimento na fase inquisitiva (às fls. 32/33), dizendo que verificando anúncios no Facebook, passou a tratar com uma pessoa de se identificava como MANUELA DE SOUSA LIMA, e que sua loja ficava na cidade de Breves, usuária do número 96 99199-5100, vindo a adquirir um motor de popa, marca Suzuki, modelo 200 HP, pelo valor de R$ 47.000,00, sendo acordado a quantia de R$ 15.000,00 de entrada e o restante em 24 parcelas de R$ 1.666,75. Relatou que MANUELA disse ter uma pessoa que receberia o valor em Macapá, ficando acordado que essa pessoa iria na casa da cunhada (EDIANE) da vítima receber o valor, e assim foi feito dia 26 de maio do corrente ano, por volta das 17h. Disse que não fora formalizado contrato porque teria sentido confiança na conversa firmada pelo aplicativo de whatsapp, sendo a entrega do motor acordada para o dia 31 de maio do corrente ano. Que então solicitou sua cunhada EDIANE fotografasse a pessoa no momento da entrega do valor devido à entrada, o que foi feito. E também foi fotografada a motocicleta em que o mesmo trafegava. Disse que da entrega da quantia, notou que as tratativas firmadas pelo whatsapp, com MANUELA, não estariam na fluidez outrora realizada, não respondia as perguntas, chegando ao ponto de ser bloqueado. Em Juízo, a vítima EDIVAL ESMELINDO DOS SANTOS, afirmou estava negociando um motor de popa, no valor de R$ de 47.000,00, entrada de R$ 15.000,00, e o restante parcelado de 18 vezes, se não está enganado, de mil e pouco (não recorda o valor das parcelas). O motor não lhe foi entregue, e nem o valor. O motoboy da pessoa que estava negociando repassou o dinheiro para as demais pessoas. O motoboy é um dos acusados, mas não o conhece. Pela rede social a pessoa estava anunciando que tinha motores à venda. Mandou a mensagem para ela que estava anunciando os motores, e que ele entrou na conversa dizendo que ela estava de férias, e que era marido dela, e tinha acesso na loja, que ficaria em Breves. Após, efetuar o pagamento era passar na loja, como orientado por ele, foi até Breves mas viu que a loja era pequena de motor rabeta. A pessoa feminina não sabe identificar se era JANAINA ou CLEONICE. A polícia identificou as pessoas. Não conhece ROMULO e nem MACIEL. Não foi devolvido todo valor que pagou, apenas R$ 980,00. Confirma tudo que disse na delegacia. (…) Confirmou que ELDIANE entregou o dinheiro para MACIEL e o viu. Como a sobrinha dela (ELDIANE) viu a situação estranha porque o a pessoa que foi pegar o dinheiro não estava uniformizada, tirou uma foto da moto dele. (…) Não sabe o nome do rapaz que estava negociando. Como estava negociando com a moça, ele se fez como marido dela, e que ela estava de doente, e ele fazendo o trabalho dela. Ele disse que podia confiar, mandou fotos do motores e assim negociou. Essa pessoa falou que a loja era muito “evoluída’, e tinha acesso à Breves, Macapá e várias localidades, perguntou se poderia confiar para uma pessoa receber o pagamento, tendo a concordado, desde que assinasse um pagamento. Pediu para sua cunhada fazer isso (o pagamento) e explicou a ela (cunhada), caso achasse algo estranho para tirar a foto. Ele falou que podia tirar a foto sem problema nenhum. Que a pessoa da foto é o motoboy e não sabe quem dos dois [...]” Observe que a vítima Edival Esmelindo dos Santos relatou que manteve contato telefônico com o Rômulo Maciel de Lima, que se apresentou como intermediário na venda de um motor de popa, marca Suzuki, modelo 200HP, pelo valor de R$ 47.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 15.000,00 sem jamais receber o bem prometido. Já a testemunha Eldiane Miranda de Andrade confirmou ter atuado na entrega de valores a pedido de Maciel dos Santos Farias, que se apresentou como responsável pela retirada dos recursos, declarando, entretanto, que jamais houve entrega e que a negociação cessou após o repasse do montante. Além disso, o conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos apreendidos e a movimentação financeira comprovam a interligação entre os réus e a identidade de propósitos voltada à obtenção da vantagem ilícita. Esse conjunto probatório evidencia, portanto, que Rômulo Maciel de Lima exerceu papel central na intermediação da transação fraudulenta, mantendo contato direto com a vítima, confirmando valores e conduzindo a negociação. Maciel dos Santos Farias colaborou, sendo responsável por operacionalizar a entrega e o recebimento dos valores, o que, aliado à sequência de comunicações telefônicas, revela ciência e adesão à prática criminosa. Janaina Pantoja dos Santos, por sua vez, participou de maneira acessória, mantendo vínculo com os demais corréus e contribuindo para a operacionalização da fraude, como se infere das comunicações identificadas no material pericial. Nessa perspectiva, a alegação de ausência de dolo, de desconhecimento do caráter fraudulento das tratativas e de fragilidade probatória não se sustenta diante das provas reunidas. Ao contrário, os elementos convergem para demonstrar a unidade de desígnios e a participação consciente de cada acusado na empreitada criminosa. Além disso, as condutas dos réus revelam estabilidade e vínculo permanente, voltado à prática de fraudes similares, caracterizando o tipo previsto no art. 288 do Código Penal. A divisão de tarefas, a coordenação das ações e a utilização de meios comuns para a execução das negociações fraudulentas evidenciam o liame associativo, não se tratando de mera coautoria eventual. O conjunto probatório, portanto, é coeso, consistente e não deixa margem a dúvida quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo calculou as reprimendas nos seguintes termos: “[...] 3. Da individualização da pena. Para o crime de estelionato, art. 171, caput, CP. 3.1 - MACIEL DOS SANTOS FARIAS. No que se refere à pena base, a culpabilidade elevada, porquanto a vítima foi atraída mediante anúncio no Facebook, isto é, com a utilização de meio eletrônico para angariar um potencial amplo de vítimas, atraindo maior reprovabilidade da conduta. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, não há elementos para desaboná-la. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. Em relação as circunstâncias, o crime foi praticado mediante o recebimento de ordens de dentro do IAPEN pelo réu Rômulo aos demais, o que exige maior reprimenda. Houve consequência especial gravosa em relação da prática criminosa, pois o prejuízo experimentado pela vítima foi expressivo - mais de R$ 14.000,00, uma vez que somente foi ressarcido em R$ 980,00, sendo o ofendido uma pessoa humilde, sem muitos recursos, abalado pela perda financeira significativa. O comportamento da vítima em nada contribuíram para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico presente a agravante do artigo 62, inciso IV, do CP, tendo em vista que participou do crime mediante recompensa paga (valor de R$ 500,00). Contudo, compenso com a atenuante da confissão, ainda que parcial, assim, ficando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa, que torno definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes. Para o crime de associação criminosa, artigo 288 do CP. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Não possui antecedentes criminais (primário na época dos fatos). Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, não há elementos para desaboná-la. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. Em relação as circunstâncias, o crime foi praticado mediante o recebimento de ordens de dentro do IAPEN pelo réu Rômulo aos demais, o que exige maior reprimenda. As consequências são próprias do tipo penal, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para as práticas dos delitos. Assim, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há agravantes. Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, assim, atenuo a pena ao patamar mínimo. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão. Somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, resulta-se em 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Ausente prova da condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais extremamente negativas, que envolveram a articulação da prática criminosa de ordens emanadas de dentro do IAPEN, atraindo uma maior reprovabilidade concreta da conduta, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime inicial semiaberto. Não há detração a ser analisada. 3. 2 - ROMULO MACIEL DE LIMA. Para o crime de estelionato, art. 171, caput, CP. No que se refere à pena base, a culpabilidade elevada, porquanto a vítima foi atraída mediante anúncio no Facebook, isto é, com a utilização de meio eletrônico para angariar um potencial amplo de vítimas, atraindo maior reprovabilidade da conduta. O réu ostenta maus antecedentes (condenações nos autos 0009539-38.2014.8.03.0002 e 0062679-87.2014.8.03.0001). Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, valoro negativamente, vez que o réu fazia uso de celular de maneira reiterada dentro de sua cela - há registros de quase 80 ligações para sua companheira, bem como negociação envolvendo o recebimento e envio de valores financeiros e afins, demonstrando sua renitência na observância das normas de convívio social. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias o crime foi praticado mediante o envio de ordens de dentro do IAPEN pelo réu Rômulo aos demais acusados, o que exige maior reprimenda. Houve consequência especial gravosa em relação da prática criminosa, pois o prejuízo experimentado pela vítima foi expressivo - mais de R$ 14.000,00, uma vez que somente foi ressarcido em R$ 980,00, sendo o ofendido uma pessoa humilde, sem muitos recursos, abalado pela perda financeira significativa. O comportamento da vítima em nada contribuíram para a prática do crime. Sobre os maus antecedentes, entendo que cada condenação definitiva pretérita, quando valorada a esse título, deve, cada qual, resultar em um acréscimo da fração de 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo da pena, isso em homenagem ao princípio da individualização da pena, evitando se dar tratamento igual a pessoas em situações desiguais - isto é, não se pode tratar igualmente quem possui uma única condenação anterior e aquele que eventualmente possua várias. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2. Prevalece neste Superior Tribunal que cada vetorial desfavorecida, na primeira etapa da dosimetria, enseja a exasperação de 1/6 sobre a reprimenda mínima, caso não haja motivação específica que justifique a elevação acima desse patamar. 3. Na espécie, a Corte estadual apontou duas condenações definitivas - por fatos distintos, ocorridos antes do furto ora em comento, com trânsito em julgado em data posterior ao delito sob apuração. Embora não configurem a agravante da reincidência, ambas são aptas à configuração de maus antecedentes. Trata-se, pois, de duas circunstâncias judiciais diversas, que deram ensejo ao incremento de 1/6 para cada uma, aos ditames do entendimento consolidado neste Tribunal Superior. (STJ. AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de seis circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, dois maus antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 272 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há atenuantes. Verifico a presença das agravantes da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva no processo nº 0023464-36.2016.8.03.0001, e de dirigir a ação criminosa dos demais réus (CP, artigo 61, inc. I e artigo 62, inc. I), porquanto ele coordenou as ações dos réus Maciel e Rômulo, razão pela qual exaspero a pena até aqui aplicada até o máximo legal de 5 anos de reclusão e 360 dias-multa, uma vez que tal patamar não pode ser ultrapassado nesta fase. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem valoradas, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente aplicada. Para o crime de associação criminosa, artigo 288 do CP. A culpabilidade foi normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes (condenações nos autos 0009539-38.2014.8.03.0002 e 0062679-87.2014.8.03.0001). Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, valoro negativamente, uma vez o réu fazia uso de celular de maneira reiterada dentro de sua cela - há registros de quase 80 ligações para sua companheira, bem como negociação envolvendo o recebimento e envio de valores financeiros e afins, demonstrando sua renitência na observância das normas de convívio social. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do crime não podem pesar contra ou a favor do Réu. Não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas (dois maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), eis que registra condenação definitiva pretérita (autos 0023464-36.2016.8.03.0001), pelo que exaspero a pena aplicada em 1/6, alcançando a reprimenda de 2 anos e 15 dias de reclusão, que torno definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes. Somando-se as penas na forma do art. 69 do CP, fica a reprimenda fixada em 7 anos e 15 dias de reclusão e 360 dias-multa. Ausente prova da condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime fechado, em face da reincidência e dos maus antecedentes. Não há detração a ser analisada. 3.3 - JANAINA PANTOJA DO SANTOS. Para o crime de estelionato, art. 171, caput, CP. No que se refere à pena base, a culpabilidade elevada, porquanto a vítima foi atraída mediante anúncio no Facebook, isto é, com a utilização de meio eletrônico para angariar um potencial amplo de vítimas, atraindo maior reprovabilidade da conduta. A ré não ostenta maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, não há elementos para desaboná-la. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. Em relação às circunstâncias, o crime foi praticado mediante o recebimento de ordens de dentro do IAPEN pelo réu Rômulo aos demais, o que exige maior reprimenda. Houve consequência especial gravosa em relação da prática criminosa, pois o prejuízo experimentado pela vítima foi expressivo - mais de R$ 14.000,00, uma vez que somente foi ressarcido em R$ 980,00, sendo o ofendido uma pessoa humilde, sem muitos recursos, abalado pela perda financeira significativa. O comportamento da vítima em nada contribuíram para a prática do crime. Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Nas fases seguintes, não há agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada. Para o crime de associação criminosa, artigo 288 do CP. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. Não possui antecedentes criminais (primária na época dos fatos). Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, não há elementos para desaboná-la. Os motivos do crime são os inerentes ao delito. Em relação as circunstâncias, o crime foi praticado mediante o recebimento de ordens de dentro do IAPEN pelo réu Rômulo aos demais, o que exige maior reprimenda. As consequências são próprias do tipo penal, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para as práticas dos delitos. Assim, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Nas fases seguintes, não há agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada. Somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, resulta-se em 3 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa. Ausente prova da condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade fixada e as circunstâncias judiciais extremamente negativas, que envolveram a articulação da prática criminosa de ordens emanadas de dentro do IAPEN, atraindo uma maior reprovabilidade concreta da conduta, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime inicial semiaberto. Não há detração a ser analisada [...]” Observe que a negativação dos vetores, na primeira fase, possui fundamentação idônea, em atenção ao princípio da individualização da pena. Nas outras fases, o juízo calculou a reprimenda atendendo ao critério trifásico e aos demais princípios que regem a matéria, em especial o da proporcionalidade. Assim, para Maciel dos Santos Farias, na primeira fase, ao examinar as circunstâncias judiciais, o magistrado considerou elevada a culpabilidade, diante da utilização de anúncio em rede social, meio que permite ampla difusão e, consequentemente, maior potencial de lesividade da conduta. No tocante às circunstâncias, a fraude praticada sob orientação de corréu que se encontrava recolhido no IAPEN, de onde eram repassadas as ordens aos demais participantes, realmente constitui fator que denota maior gravidade concreta, o que justifica incremento da censura. As consequências também são negativas, pois o prejuízo causado à vítima superou R$14.000,00 (quatorze mil reais), considerando que o ofendido é pessoa de poucos recursos, sendo significativamente abalada pela perda financeira. Diante de três circunstâncias judiciais negativas - culpabilidade, circunstâncias e consequências -, fixou a pena-base, de forma proporcional, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois que o réu participou da empreitada mediante recompensa de R$500,00 (quinhentos reais), recebida pela atuação. Contudo, o magistrado reconheceu também a atenuante da confissão, ainda que parcial, considerando que o acusado admitiu ter realizado entregas a pedido do corréu Rômulo, o que contribuiu para a reconstituição dos fatos. Compensadas as circunstâncias, manteve-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, o juízo tornou a pena definitiva para o crime de estelionato nos mesmos patamares. Para o crime de associação criminosa, na análise das circunstâncias judiciais, o juiz entendeu que o fato de o delito ter sido executado sob o comando de ordens emanadas de dentro do IAPEN acentuou a gravidade concreta da conduta. Então, com uma circunstância judicial desfavorável, fixou a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal. Na segunda fase, não reconheceu agravantes. Considerou a atenuante da confissão parcial, reduzindo a pena ao patamar mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou definitiva a pena em 1 ano de reclusão. Diante do concurso de crimes, estabeleceu a pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a coordenação da prática criminosa sob ordens oriundas do sistema prisional, fixou o regime inicial semiaberto, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. No tocante ao corréu Rômulo Maciel de Lima, a sentença igualmente observou os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e respeito ao princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o magistrado consignou que a culpabilidade do réu se mostra acentuada, tendo em vista que idealizou e coordenou a empreitada criminosa, articulando a execução do golpe a partir do interior do IAPEN, onde se encontrava recolhido. Essa circunstância demonstra grau elevado de reprovação da conduta, revelando liderança e domínio sobre a ação dos demais agentes. Quanto aos antecedentes, o juízo reconheceu que o apelante já possui condenação transitada em julgado, valorando negativamente esse vetor. Em relação às circunstâncias, destacou o juiz que o réu se valeu de meio fraudulento sofisticado, utilizando-se de terceiros para dar aparência de legitimidade à negociação e ampliar a dificuldade de rastreamento da autoria, o que demonstra maior complexidade e organização na execução do delito. Também considerou graves as consequências, em virtude do prejuízo econômico suportado pela vítima, pessoa humilde e sem condições de recuperar o valor perdido. Diante de quatro vetoriais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências -, fixou a pena-base em 3 anos de reclusão e 150 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a reincidência, motivo pelo qual elevou a pena em 6 meses de reclusão, totalizando 3 anos e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa. Na terceira fase, ausentes majorantes e minorantes, tornou definitiva a pena para o crime de estelionato nesses patamares. Para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), o magistrado considerou que a culpabilidade do réu é significativamente grave, sendo o idealizador e comandante do grupo, emitindo ordens a partir do sistema prisional e mantendo controle direto sobre as ações dos demais participantes. Reputou negativos os antecedentes, em razão da condenação anterior. Assim, com duas circunstâncias judiciais negativas, fixou a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a reincidência, elevando a pena em seis meses, alcançando 2 anos e 6 meses de reclusão, que se tornou definitiva diante da inexistência de causas modificadoras na terceira fase. Dessa forma, somadas as penas, na forma do art. 69 do Código Penal, resultou a reprimenda total de 6 anos de reclusão e 150 dias-multa. Em razão da quantidade de pena e da reincidência, o magistrado estabeleceu o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No tocante à corré Janaina Pantoja dos Santos, o magistrado observou, igualmente, o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, fundamentando de forma suficiente cada etapa da fixação da pena e respeitando o princípio da individualização. Na primeira fase, ao examinar as circunstâncias judiciais, consignou que a culpabilidade da ré se mostra acentuada, pois contribuiu de forma relevante para a manutenção das tratativas e para a articulação entre os demais envolvidos, valendo-se de vínculo de confiança com um dos corréus para dar aparência de legitimidade à negociação, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Em relação às circunstâncias, o magistrado observou que a prática delitiva ocorreu de forma coordenada e sob a influência direta de ordens emitidas por corréu que se encontrava recolhido no IAPEN, situação que denota maior grau de reprovabilidade da conduta, ensejando valoração negativa também nesse aspecto. O juízo também considerou as consequências desfavoráveis, tendo em vista o expressivo prejuízo experimentado pela vítima, pessoa de parcos recursos, sem que houvesse qualquer restituição dos valores subtraídos. Diante dessas três vetoriais negativas - culpabilidade, circunstâncias e consequências -, fixou a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, pois a ré admitiu ter mantido contato com os demais corréus, não obstante negasse ciência da fraude. O magistrado ponderou que a confissão, ainda que incompleta, contribuiu para o esclarecimento dos fatos, não sendo, porém, suficiente para afastar o dolo da conduta, motivo pelo qual manteve a pena no mesmo patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou definitiva a pena para o crime de estelionato nos mesmos parâmetros. Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), o juízo entendeu que a ré integrou o grupo de maneira secundária, mas consciente da finalidade ilícita, participando de modo a assegurar a comunicação entre os envolvidos e a continuidade da empreitada. Na análise das circunstâncias judiciais, considerou-se negativa a culpabilidade, em razão da estabilidade do vínculo mantido com os corréus e do auxílio voluntário à execução das ordens repassadas. Com uma circunstância judicial desfavorável, fixou a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão parcial, reduzindo a pena ao mínimo legal de 1 ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou a pena definitiva nesse mesmo patamar. Diante do concurso material entre os crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, o juízo fixou a pena total em 3 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, em razão da ausência de prova sobre a condição financeira da ré. Considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais negativas, o magistrado fixou o regime inicial semiaberto, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Especificamente quanto ao regime semiaberto imposto a Maciel dos Santos Farias e Janaina Pantoja dos Santos, a sentença também se mostra adequada, pois, conforme orientação do STJ, mesmo diante de pena inferior a quatro anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso. Eis o aresto a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. [...] 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. Diz também que o art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Precedentes. 2. No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, § 3º, e no art. 44, III, do Código Penal e em nossos julgados. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 26.05.2020, T6 - Sextra Turma, DJe 04.06.2020). Quanto ao réu Rômulo Maciel de Lima, o regime fechado é o adequado, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes, não sendo aplicável a Súmula 269 do STJ, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam o abrandamento excepcional nela previsto. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade, registro que a condenação ao pagamento das custas e multa não pode ser dispensada por se tratar de imposição prevista em lei. Conforme entendimento desta Corte, compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido e decidir a respeito da concessão de gratuidade. Veja-se: “[...] A sanção de multa decorre de expressa previsão legal contida no preceito secundário do tipo penal de roubo (art. 157, CP), assim, eventual hipossuficiência do réu não é capaz de isentá-lo do pagamento, sendo considerada a situação financeira apenas para fins de fixação do valor unitário; 4) O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, competente para executar as penas e decidir sobre os respectivos incidentes [...]” (APELAÇÃO. Processo nº 0002918-15.2020. 8.03.0002, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 07.10.2021). Portanto, a sentença analisou adequadamente as provas, fundamentou de forma suficiente a condenação e fixou as penas dentro dos parâmetros legais e principiológicos, razão pela qual os recursos não merecem provimento. Pelo exposto, NEGO provimento aos recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por três réus contra sentença condenatória por crimes de estelionato e associação criminosa (CP, arts. 171 e 288), consubstanciados em fraude articulada para obter vantagem ilícita mediante venda simulada de motor de popa, com promessas falsas e intermediações realizadas por ligação telefônica, transferências bancárias e repasses físicos de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se houve cerceamento de defesa, diante de alegações de limitação no acesso aos dados periciais telemáticos e ausência de participação plena do réu preso. b) verificar se houve nulidade por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com alegação de extrapolação quanto à imputação de associação criminosa. c) examinar se as provas são suficientes para sustentar a autoria e participação dos apelantes nos delitos imputados e se a dosimetria das penas foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração concreta de prejuízo, não sendo admitida a formulação tardia sem impugnação oportuna durante a instrução. 4. A ausência de pedido expresso de condenação em memoriais não impede o julgamento dentro dos limites fáticos da denúncia. 5. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e organizado entre os agentes, o que se verifica a partir de elementos objetivos de articulação e divisão de tarefas. 6. A utilização de meios eletrônicos e articulação a partir do sistema prisional agravam a culpabilidade e justificam exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 7.Recursos não providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, 171 e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 18 de novembro de 2025.

19/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0026538-25.2021.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:JANAINA PANTOJA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENILDO PENA DO AMARAL - AP3527-A, MARLON RODRIGO SANTANA MELO - AP5330-A e DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - AP1843-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025

28/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/08/2025, 16:29

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

14/08/2025, 09:10

Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 09:07:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

12/08/2025, 09:07

Remessa

09/08/2025, 18:26

Em Atos do Promotor.

09/08/2025, 18:25

Certifico e dou fé que em 05 de August de 2025, às 10:02:33, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

05/08/2025, 10:02

Remessa

04/08/2025, 14:02

Certifico e dou fé que em 04 de August de 2025, às 12:44:51, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

04/08/2025, 12:44

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

04/08/2025, 12:34

Em Atos do Juiz. Ao MP para contrarrazões; após, devolvam-se ao TJAP.

04/08/2025, 11:30

Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 07:56:44, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA

04/08/2025, 07:56

Conclusão

04/08/2025, 07:56

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

04/08/2025, 07:42
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