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0000982-16.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário PúblicoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
VALDEVAN FERREIRA BARBOSA
OAB/AP 3045•Representa: PASSIVO
JOSE ROBERTO DE MATOS COSTA
OAB/AP 4125•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0000982-16.2024.8.03.0001. APELANTE: WELLITON JOSE DA SILVA PINHEIRO, YAN HIGOR ATAIDE SANTANA/Advogado(s) do reclamante: VALDEVAN FERREIRA BARBOSA, JOSE ROBERTO DE MATOS COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO YAN HIGOR ATAIDE SANTANA interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: ““DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de diminuição aplicada pelo tráfico privilegiado e à possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do apelante se justifica pela existência de flagrante delito, evidenciado por venda de entorpecente minutos antes da abordagem, o que se enquadra na exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 e no entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4. A materialidade e a autoria delitivas se comprovam pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório e confissão parcial do acusado na fase inquisitorial, que se harmonizam entre si e confirmam a prática do tráfico de drogas. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois as provas decorreram de diligência legítima e fundada em situação de flagrância, sendo incabível o reconhecimento da ilicitude das provas ou a inadmissibilidade automática por eventual alegação de quebra da cadeia de custódia. 6. A alegação de que a droga pertenceria a ex-inquilino se mostra inverossímil diante da apreensão de mais de 2 kg de cocaína, balança de precisão, valores em espécie e da confirmação da comercialização ilícita por parte do corréu e dos policiais. 7. A dosimetria da pena se encontra corretamente fixada em três fases, com penabase no mínimo legal, ausência de atenuantes ou agravantes e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se impõe em virtude da incidência do 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na Súmula Vinculante 59 do STF e no art. 44, §2º, do Código Penal. O valor fixado para a restação pecuniária é proporcional à gravidade do delito e não configura excesso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.”.” Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 157, 240 §2º e 244 do Código de Processo Penal; 33 §4º e 41 da Lei nº 11.343/2006; e 44 §2º e 59 do Código Penal. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse e legitimidade recursal e está assistido por advogado particular. A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, inclusive sobre a fundadas suspeitas prévias à busca pessoal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. Precedentes. 8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes. 12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 13. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: WELLITON JOSE DA SILVA PINHEIRO, YAN HIGOR ATAIDE SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por YAN HIGOR ATAIDE SANTANA. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) NATALIA PEREIRA PACHECO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000982-16.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Incidência: [Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público]
03/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000982-16.2024.8.03.0001. APELANTE: YAN HIGOR ATAIDE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE MATOS COSTA - AP4125-A, VALDEVAN FERREIRA BARBOSA - AP3045 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO YAN HIGOR ATAÍDE SANTANA, por meio de defensor público, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que julgou procedentes os pedidos veiculados na denúncia, condenando-o nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta dias) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. Na peça acusatória, o Ministério Público do Amapá descreveu os seguintes fatos: “[...] que, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta de 12h00min, na residência situada na Rua Benedito Lino do Carmo, nº 2259, bairro Congós, nesta Capital, os denunciados, agindo de livre e espontânea vontade, foram flagrados por policiais militares vendendo, bem como, tendo em depósito, 04 (quatro) porções médias e 11 (onze) porções pequenas de substâncias entorpecentes e 02 (dois) tabletes de substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia dos fatos, policiais civis, durante campana policial, após realizarem a prisão em flagrante de outro indivíduo, retornaram ao local dos fatos e visualizaram outra venda de substâncias supostamente entorpecentes, no qual o denunciado WELLINTON JOSÉ comprava drogas com o denunciado YAN HIGOR, que se encontrava na posse de diversos materiais ilícitos. Ato contínuo, a equipe policial adentrou a residência, sendo realizada as buscas no local, ocasião em que apreenderam 04 (quatro) porções médias e 11 (onze) porções pequenas de substâncias supostamente entorpecentes, 02 (dois) tabletes de substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular modelo Samsung, cor azul, IMEI 355.514.117.468.083, 01 (um) aparelho celular Samsung, cor preto, IMEI 354.539.518.339.600 e ainda a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. Os denunciados foram presos em flagrante delito e apresentados na Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes. Ressalte-se que, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, o denunciado Wellinton José da Silva Pinheiro (mídia - vídeo) declarou que foi abordado no momento em que efetuava a compra de uma porção de 125 (cento e vinte cinco) gramas de “cocaína”, que iria usar parte do material o restante iria distribuir no bairro das Pedrinhas.[...]” Nas razões recursais, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar. Sustentou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por entender que a apreensão da droga decorreu de ato ilícito. Argumentou que o depoimento dos policiais, tomado isoladamente, não supre a insuficiência de provas para a condenação. Invocou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, apontou excesso na dosimetria. Assinalou que deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 (dois terços), além da minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Assim, pugnou pela redução da pena para patamar inferior a 1 (um) ano e, por conseguinte, pela aplicação de apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Ponderou que a busca domiciliar decorreu de fundadas razões, diante da situação de flagrante delito previamente observada durante investigação contra terceiro. Destacou que a versão do réu, de que a droga pertencia a um ex-inquilino, é inverossímil e contraria as demais provas. Acrescentou que a redução da pena pelo tráfico privilegiado, aplicada na fração de 1/2 (metade), encontra-se corretamente fixada, considerando a quantidade expressiva da droga (mais de 2 kg de cocaína). Rebateu a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas. Refutou o pedido de substituição por apenas uma pena restritiva de direitos ou de redução do valor da prestação pecuniária. Ao final, requereu o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Diferente do alegado pelo recorrente, as circunstâncias que antecederam a busca domiciliar justificam a diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes e, por conseguinte, na lavratura do flagrante. O conjunto fático-probatório demonstra que a equipe policial realizava vigilância investigativa a respeito de outro indivíduo (Rafael Moraes Guedes), preso em flagrante ao ser abordado após adquirir droga na casa do apelante. Logo em seguida, os policiais retornaram ao imóvel e flagraram nova transação de entorpecente, desta vez entre Yan Higor e Welliton José, sendo apreendida porção de 125g (cento e vinte e cinco gramas) de cocaína com o comprador. Diante da situação flagrancial e das fundadas razões de que o crime continuava em execução no interior da residência, a entrada no domicílio se mostrou lícita e necessária, amparada pela exceção prevista no art. 5º, XI, da CF e nos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), segundo o qual a entrada forçada é legítima quando fundada em razões objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. A materialidade e a dinâmica dos fatos revelam que o ingresso dos agentes se deu em contexto de flagrante, não havendo violação de domicílio. Ademais, a diligência resultou na apreensão de mais de 2 kg de cocaína dentro do imóvel, o que confirma a pertinência da atuação policial. Outrossim, consigno que a cadeia de custódia de que trata o art. 158-A do CPP visa a autenticidade das evidências coletadas e examinadas para garantia da correspondência ao caso investigado e da idoneidade. Ao interpretar a referida legislação processual, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em judicioso voto condutor do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o seguinte entendimento a respeito das consequências jurídicas de eventual inobservância dos procedimentos relativos à cadeia de custódia: “[...] Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (HC nº 653515/RJ – Publicado no Diário de Justiça Eletrônica dia 01.02.2022). Nota-se então, que, mesmo nos casos em que de fato ocorre a quebra da cadeia de custódia, a Corte Superior perfilhou posicionamento no sentido de que não cabe o reconhecimento automático da nulidade. Em outras palavras, a confiabilidade das provas deve ser aferida no curso da demanda em cotejo com os demais elementos. Na hipótese em análise, o “Laudo de constatação de exame de material entorpecente” e as circunstâncias do flagrante, que atestam a quantidade e natureza da droga, constituem o suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e, por conseguinte, deflagrar a persecução penal. A licitude da prova originária, por sua vez, impede a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, metáfora legal que se refere à ilicitude das provas obtidas por meio de violação do direito material. Ademais, a própria situação do flagrante afasta a mácula ventilada pela defesa. Consoante teoria da descoberta inevitável, eventual nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes e de praxe, desde que demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente. Esse é o posicionamento do STJ (AgRg no REsp: 1573910 SP 2015/0312701-0, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.3.2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03.4.2018). Assim, afasto a nulidade arguida pela defesa e reconheço a validade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, dentre as quais a apreensão das substâncias entorpecentes. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) O conjunto probatório dos autos evidencia a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial de identificação de substância entorpecente, que atestou a apreensão de 2,525 kg (dois quilos e quinhentos e vinte e cinco gramas) de cocaína e petrechos que caracterizam o tráfico ilícito de entorpecentes. A despeito da negativa de autoria, as circunstâncias do flagrante do apelante na posse de drogas e a mercancia confirmadas pelos depoimentos dos agentes públicos, corroboram a narrativa da denúncia. Os policiais Fernanda Eliza da Costa Silva e Anderson Vieira Duarte Souto, responsáveis pela diligência, relataram que observaram o apelante realizando entrega de droga a Rafael e, posteriormente, a Welliton José, circunstância que ensejou a abordagem imediata. Os depoimentos são coerentes, harmônicos e convergentes, tanto na fase policial quanto em juízo, além de colhidos sob contraditório, confirmando que o apelante mantinha a posse direta e o controle sobre o entorpecente apreendido no imóvel em que residia. O corréu Welliton José confirmou ter adquirido 125g de cocaína de Yan Higor, mediante pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) via PIX. O próprio apelante, em interrogatório na delegacia, admitiu ter entregue o entorpecente, ainda que, em juízo, tenha tentado alterar a versão dos fatos. Não obstante os argumentos da defesa, registro que a vedação prevista no art. 155 do CPP não esgota a utilidade e a relevância dos elementos de prova que constam do inquérito policial, porquanto colhidos na função de apurar a ilicitude e com maior proximidade temporal do próprio delito. A livre valoração da prova produzida em contraditório judicial inclui o cotejo com as informações que constam do caderno inquisitorial, dentre as quais os depoimentos prestados pelos agentes que atuaram na prisão em flagrante. Por outro lado, não se demonstrou nas declarações dos policiais militares o propósito deliberado de prejudicar o recorrente. Ao contrário, relataram de forma coesa a ocorrência que resultou na apreensão dos tóxicos e confirmaram a narrativa que consta do inquérito policial. A respeito do depoimento do agente público, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente no sentido de que, uma vez entrosados, e colhidos em juízo, são válidos como elemento probatório, inclusive para fins de condenação. Confira-se o precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 875769 ES 2016/0074029-9, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 07.03.2017, T6 - Sexta Turma, DJe 14.03.2017). Nossa Corte segue a mesma linha, consoante se pode ver abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EVIDENCIADAS. PROVAS LÍCITAS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1) Havendo fundadas suspeitas sobre a prática de crime, a revista pessoal é lícita, como no caso. 2) Demonstradas, por meio de provas produzidas sob o contraditório judicial, a materialidade e autoria do crime de tráfico, inviável a absolvição ou mesmo a desclassificação para uso de drogas. 3) Os depoimentos dos policiais, quando prestados no exercício da função, gozam de presunção de veracidade, de modo que, caso não rechaçados por prova inequívoca em sentido contrário, são aptos à condenação. 4) Constatando-se que a dosimetria penal está escorreita com o sistema trifásico, deve ser mantida pelo Juízo ad quem. 5) Apelação conhecida e, no mérito, desprovido para manter, na íntegra, a sentença.” (APELAÇÃO. Processo nº 0000037-88.2022.8.03.0004, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, j. em 14.03.2023). Ademais, consigno que a simples afirmação do recorrente de que os entorpecentes pertenciam a um ex-inquilino e que apenas entregou uma sacola sem saber o conteúdo se mostram inverossímeis diante da quantidade expressiva de cocaína apreendida, da apreensão de balança e do flagrante de venda ocorrido na frente da residência. A prova dos autos demonstra, com segurança, que o apelante mantinha em depósito e comercializava substância entorpecente, com plena consciência da ilicitude da conduta. Diante do acervo probatório, firme e seguro no sentido da materialidade e da autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, mantenho a condenação. Assim, passo ao exame da dosimetria realizada pelo juízo sentenciante nos seguintes termos: “[...] No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, a mim foi normal. O acusado não ostenta maus antecedentes; A respeito da sua personalidade, não tenho elementos que me permitam exasperar a pena quanto a essa circunstância. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado, voltados para a obtenção de lucro fácil por meio da venda de substância ilícita. As circunstâncias do crime, são ínsitas ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado, pois se trata de crime vago. A natureza e a quantidade não merecem valoração, eis que as drogas apreendidas em poder do acusado não são suficientes para exasperar a pena. Portanto fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual a pena base fica sem alteração na fase intermediária. Na terceira fase da dosimetria, constato que o acusado preenche todos os requisitos previstos no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, configurando o instituto do tráfico privilegiado. Em razão disso, torna-se aplicável a causa de diminuição de pena no parâmetro adequado, à luz do entendimento do STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.176/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, que aduz que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas como critérios para a modulação do referido redutor Assim, considero que a quantidade do entorpecente (mais de 2 kg de cocaína) justifica a redução em patamar intermediário de metade. Considera-se que a quantidade de cocaína é elevada, posto que uma ínfima quantidade dela proporciona elevado grau de nocividade à saúde, fato que não pode ser desconsiderado. Desse modo, reconheço a incidência da referida causa de diminuição e por isso, reduzo a pena na metade e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta dias) dias-multa. O dia-multa será executado a proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando a aplicação do tráfico privilegiado, com esteio na Súmula Vinculante 59, fixo o regime ABERTO para o início da cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 4°, “c” do Código Penal. Considerando que Súmula Vinculante 59, impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando existente a figura do tráfico privilegiado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, como também na prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em local e condições a serem estabelecidos na Vara de Execução de Pena competente. Deixo de condenar o acusado no pagamento de custas, eis que patrocinado pela DPE-AP. [...]” (Processo nº 0000982-16.2024.8.03.0001. 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Juiz de Direito Matias Pires Neto, em 10.06.2025). A sentença observou corretamente o sistema trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando-se neutras as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, não se verificou a presença de atenuantes ou agravantes. Nesse ponto, cumpre registrar que a negativa da traficância impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo que o apelante tenha assumido a propriedade das drogas, consoante Enunciado da Súmula nº 630 do STJ, que assim dispõe: “A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio.” Na terceira fase, reconheceu-se a incidência da causa especial de diminuição da pena com aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto). A redução se justifica diante da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 2 kg de cocaína), que revela elevado potencial lesivo e grau de inserção na atividade criminosa, circunstâncias que denotam gravidade concreta da conduta e afastam a fração máxima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza do entorpecente constituem fundamentos idôneos para graduar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (AgRg no AREsp 2.283.176/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11.03.2025, DJe 18.03.2025). O pedido de reconhecimento da colaboração voluntária não encontra respaldo no acervo probatório. A suposta indicação do local da droga pelo apelante não se deu de forma espontânea e efetiva, pois a descoberta da maior parte do material ilícito decorreu da ação investigativa dos policiais, e não em decorrência de colaboração útil do acusado. Mantém-se, portanto, a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, §2º, do CP. O valor da prestação pecuniária (quatro salários-mínimos) se revela compatível com a gravidade do delito e com os parâmetros legais do art. 45, §1º, do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade. Por fim, ressalto que o requisito de prequestionamento se considera atendido quando o tribunal local enfrentar a matéria, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados, consoante entendimento do STJ (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença condenatória de YAN HIGOR ATAÍDE SANTANA, incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova obtida por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de diminuição aplicada pelo tráfico privilegiado e à possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do apelante se justifica pela existência de flagrante delito, evidenciado por venda de entorpecente minutos antes da abordagem, o que se enquadra na exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 e no entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4. A materialidade e a autoria delitivas se comprovam pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pelos depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório e confissão parcial do acusado na fase inquisitorial, que se harmonizam entre si e confirmam a prática do tráfico de drogas. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois as provas decorreram de diligência legítima e fundada em situação de flagrância, sendo incabível o reconhecimento da ilicitude das provas ou a inadmissibilidade automática por eventual alegação de quebra da cadeia de custódia. 6. A alegação de que a droga pertenceria a ex-inquilino se mostra inverossímil diante da apreensão de mais de 2 kg de cocaína, balança de precisão, valores em espécie e da confirmação da comercialização ilícita por parte do corréu e dos policiais. 7. A dosimetria da pena se encontra corretamente fixada em três fases, com pena-base no mínimo legal, ausência de atenuantes ou agravantes e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se impõe em virtude da incidência do 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na Súmula Vinculante 59 do STF e no art. 44, §2º, do Código Penal. O valor fixado para a prestação pecuniária é proporcional à gravidade do delito e não configura excesso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 240, §2º, 244, 158-A; CP, arts. 44, §2º, 45, §1º, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 653515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1573910/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 875769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.283.176/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.03.2025; TJAP, Apelação nº 0000037-88.2022.8.03.0004, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 14.03.2023. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 19 de novembro de 2025.
20/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000982-16.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLITON JOSE DA SILVA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEVAN FERREIRA BARBOSA - AP3045 e JOSE ROBERTO DE MATOS COSTA - AP4125-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/09/2025, 11:04Juntada de Petição de contrarrazões recursais
29/09/2025, 21:39Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/09/2025, 11:24Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
08/08/2025, 13:12Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2025, 17:03Recebido o recurso Com efeito suspensivo
16/07/2025, 15:19Decorrido prazo de PARTE RÉ
16/07/2025, 11:21Conclusos para decisão.
16/07/2025, 11:21Confirmada a intimação eletrônica
13/07/2025, 06:01Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 23:25Expedição de Certidão.
07/07/2025, 10:18Documentos
Decisão
•16/07/2025, 15:19
Despacho
•07/07/2025, 23:25
Mandado de intimação
•03/07/2025, 09:49
Sentença
•10/06/2025, 19:33
Despacho
•10/02/2025, 10:13
Decisão
•13/11/2024, 14:47
Despacho
•06/08/2024, 20:40
Despacho
•06/06/2024, 12:40
Decisão
•03/04/2024, 08:08
Despacho
•19/01/2024, 12:17