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6008387-61.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 35.328,58
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
FABRICIA DE SA NOBRE
CPF 931.***.***-20
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 09:51

Ato ordinatório praticado

14/04/2026, 09:51

Recebidos os autos

14/04/2026, 08:53

Processo Reativado

14/04/2026, 08:53

Juntada de decisão

14/04/2026, 08:53

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6008387-61.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: FABRICIA DE SA NOBRE Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à análise do direito da autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Santana, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. O Município sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.038 do STF, bem como a inexistência de direito material à pretensão deduzida. Entretanto, como bem analisado pelo juízo de origem, ainda que reconhecida a repercussão geral no Tema 1.038, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual correta a decisão que afastou o sobrestamento. No que concerne à prescrição, também não merece reparos a sentença, porquanto, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, sendo devidas apenas aquelas posteriores a 25/02/2020. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença recorrida aplicou corretamente a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, a qual não distingue entre servidores efetivos e contratados temporariamente. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, inclusive no precedente citado pelo magistrado sentenciante (Processo nº 0007059-72.2023.8.03.0002), reconhece que o piso nacional do magistério deve ser observado também em relação aos contratos temporários, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso concreto, restou comprovado que a autora, no período de 2020 a 2021, recebeu remuneração inferior ao piso nacional, fazendo jus às diferenças salariais determinadas na sentença, excluídos os meses em que não houve comprovação de efetivo labor e respeitado o marco prescricional. A forma de atualização do débito também foi corretamente fixada, observando-se a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. CONCLUSÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao recebimento das diferenças salariais em razão do pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.038 do STF; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre as parcelas pleiteadas; (iii) determinar se o piso nacional do magistério se aplica também aos professores contratados temporariamente pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do feito não se justifica, pois, apesar da repercussão geral reconhecida no Tema 1.038 do STF, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos. As pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. O piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI 4.167, aplica-se indistintamente a professores efetivos e temporários, em observância aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Restando comprovado que a autora recebeu remuneração inferior ao piso no período de 2020 a 2021, faz jus às diferenças salariais, ressalvados os meses sem comprovação de efetivo exercício e o marco prescricional. A atualização do débito deve observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN(Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 13 de fevereiro de 2026

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6008387-61.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: FABRICIA DE SA NOBRE Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à análise do direito da autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Santana, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. O Município sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.038 do STF, bem como a inexistência de direito material à pretensão deduzida. Entretanto, como bem analisado pelo juízo de origem, ainda que reconhecida a repercussão geral no Tema 1.038, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual correta a decisão que afastou o sobrestamento. No que concerne à prescrição, também não merece reparos a sentença, porquanto, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, sendo devidas apenas aquelas posteriores a 25/02/2020. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença recorrida aplicou corretamente a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, a qual não distingue entre servidores efetivos e contratados temporariamente. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, inclusive no precedente citado pelo magistrado sentenciante (Processo nº 0007059-72.2023.8.03.0002), reconhece que o piso nacional do magistério deve ser observado também em relação aos contratos temporários, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso concreto, restou comprovado que a autora, no período de 2020 a 2021, recebeu remuneração inferior ao piso nacional, fazendo jus às diferenças salariais determinadas na sentença, excluídos os meses em que não houve comprovação de efetivo labor e respeitado o marco prescricional. A forma de atualização do débito também foi corretamente fixada, observando-se a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021. CONCLUSÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao recebimento das diferenças salariais em razão do pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.038 do STF; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre as parcelas pleiteadas; (iii) determinar se o piso nacional do magistério se aplica também aos professores contratados temporariamente pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do feito não se justifica, pois, apesar da repercussão geral reconhecida no Tema 1.038 do STF, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos. As pretensões de trato sucessivo contra a Fazenda Pública sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. O piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI 4.167, aplica-se indistintamente a professores efetivos e temporários, em observância aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Restando comprovado que a autora recebeu remuneração inferior ao piso no período de 2020 a 2021, faz jus às diferenças salariais, ressalvados os meses sem comprovação de efetivo exercício e o marco prescricional. A atualização do débito deve observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN(Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 13 de fevereiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6008387-61.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 01 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA POLO PASSIVO:FABRICIA DE SA NOBRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (119ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 26 de janeiro de 2026

27/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/12/2025, 13:07

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

11/12/2025, 17:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025

09/12/2025, 02:05

Publicado Ato ordinatório em 09/12/2025.

09/12/2025, 02:05

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: FABRICIA DE SA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 29, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Santana, data da assinatura digital. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008387-61.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais]

08/12/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

05/12/2025, 12:30

Juntada de Petição de recurso inominado

02/12/2025, 18:23
Documentos
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:50
Acórdão
13/02/2026, 18:33
Decisão
17/12/2025, 12:06
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:30
Sentença
03/11/2025, 10:37
Despacho
01/08/2025, 13:37