Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6074020-22.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária GratuitaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.522,53
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ELIZEU DA SILVA LOBATO
CPF 415.***.***-87
Autor
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG
CNPJ 43.***.***.0001-69
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB/AP 5285Representa: ATIVO
JHONATAN PAULA AMORIM
OAB/AP 3909Representa: ATIVO
KELLY ANNE ARAUJO SILVA
OAB/AP 1541Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6074020-22.2025.8.03.0001. APELANTE: ELIZEU DA SILVA LOBATO Advogados do(a) APELANTE: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A, MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A APELADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG Advogado do(a) APELADO: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A RELATÓRIO ELIZEU DA SILVA LOBATO, por meio de advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança em que litiga com COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - PROSSEG. Nas razões recursais, a apelante expôs que integrava o quadro de cooperados e prestou serviços vinculados a contratos firmados com o Município de Macapá. Alegou que a cooperativa realizou descontos mensais superiores a R$1.200,00 sobre os valores que lhe seriam devidos, sob a justificativa genérica de “custos operacionais” e “taxa de administração”, sem apresentar demonstrativos individualizados que comprovasse a legalidade e a destinação das retenções. Sustentou que a sentença incorreu em erro de julgamento ao atribuir ao cooperado o ônus de demonstrar a irregularidade dos descontos. Ponderou que caberia à cooperativa comprovar a legitimidade das retenções, por deter os documentos contábeis e administrativos relacionados à gestão dos recursos. Invocou o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o princípio da aptidão para a prova. Acrescentou que se desligou em 03.06.2023 e que, mesmo após o decurso de período superior ao necessário para realização da assembleia ordinária subsequente, não recebeu a devolução do capital social. Juntou precedentes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá em casos semelhantes envolvendo a mesma cooperativa. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Pleiteou a condenação da apelada à restituição dos valores descontados da remuneração e à devolução da cota-parte integralizada, com atualização monetária e juros legais, além da inversão dos ônus sucumbenciais (Id. 6490573). Nas contrarrazões, a recorrida defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Asseverou que as retenções incidentes sobre os valores recebidos pelo cooperado possuem fundamento no Estatuto Social e nas deliberações assembleares, destinadas ao custeio de despesas operacionais, encargos tributários e formação de fundos obrigatórios, como o Fundo de Reserva e o FATES. Destacou que a taxa administrativa de aproximadamente 18,55% decorre de decisão coletiva dos cooperados, validada em assembleia geral. Refutou a ocorrência de enriquecimento sem causa ou mora da cooperativa. Assim, pugnou pelo não provimento da apelação (Id. 6490579). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A relação jurídica estabelecida entre as partes apresenta natureza civil e cooperativista, regida pela Lei nº 5.764/1971, diploma que disciplina o funcionamento das sociedades cooperativas e estabelece regime jurídico próprio para esse modelo associativo. Diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, o vínculo cooperativista se baseia na adesão voluntária do associado a uma estrutura organizacional coletiva, cuja finalidade consiste em viabilizar a prestação de serviços pelos próprios cooperados mediante gestão compartilhada. Nesse contexto, não se pode presumir que o valor bruto pago pelo tomador de serviços corresponda automaticamente à remuneração líquida de cada cooperado. A atividade cooperativa envolve custos operacionais inerentes à administração da entidade, tais como despesas administrativas, encargos tributários e contribuições destinadas aos fundos obrigatórios previstos na legislação de regência, a exemplo do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES. A própria Lei nº 5.764/1971 admite a dedução de despesas necessárias à manutenção da cooperativa, autorizando a destinação de parte das receitas ao custeio da estrutura administrativa e à formação de fundos institucionais. Assim, a simples comparação entre o valor bruto do contrato administrativo firmado com o tomador de serviços e o valor líquido percebido pelo cooperado não constitui prova suficiente de irregularidade na gestão financeira da cooperativa. No caso concreto, o autor se limitou a apresentar planilha de cálculos baseada na diferença entre o valor contratado com o Município e o valor líquido por ele recebido durante o período em que integrou a cooperativa. Tal demonstração, conquanto indique a existência de retenções, não comprova que tais deduções tenham ocorrido de forma ilegal ou em desacordo com as normas estatutárias da entidade. Por outro lado, a cooperativa apresentou documentação apta a evidenciar a regularidade do regime de descontos adotado, juntando aos autos Estatuto Social, Regimento Interno e atas de assembleia que preveem a incidência de taxa administrativa e contribuições destinadas aos fundos obrigatórios do sistema cooperativista. Nesse cenário probatório, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que competia ao autor demonstrar a existência de retenções indevidas ou realizadas em desconformidade com o estatuto da cooperativa. Tal encargo decorre da regra prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Veja-se o trecho pertinente da fundamentação: “[...] A tese central da inicial é de que o valor repassado ao cooperado deveria corresponder integralmente ao valor unitário previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre a Cooperativa e o Município de Macapá (R$ 3.676,83). Todavia, tal premissa é equivocada sob a ótica do sistema cooperativista. A cooperativa de trabalho atua como intermediadora e gestora da atividade de seus associados. O valor bruto recebido do tomador de serviços (Município) não se destina integralmente ao sócio ("pro-labore"). Deste montante, a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, deduzir os custos operacionais, os encargos tributários (como ISS, PIS, COFINS), a taxa de administração para manutenção da sede e da equipe administrativa, além das contribuições para os fundos obrigatórios previstos em lei e no estatuto, como o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES). A Lei nº 5.764/1971, em seu artigo 44, prevê a dedução das despesas gerais, taxas de serviço e encargos. O Autor, ao alegar que os descontos foram indevidos, atraiu para si o ônus de provar que tais retenções violaram o Estatuto Social ou que excederam os percentuais aprovados em Assembleia, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. Entretanto, o Autor limitou-se a comparar o valor bruto do contrato administrativo com o valor líquido recebido, ignorando a estrutura de custos da cooperativa. A Ré, por sua vez, demonstrou através de seu Estatuto Social e Regimento Interno (IDs 24590433 e 24590435) a previsão legal para as retenções a título de taxa administrativa e fundos de reserva. Não há nos autos comprovação de que a Cooperativa tenha agido com excesso ou desvio de finalidade na aplicação dos descontos. A mera alegação de desconhecimento das retenções não prospera, visto que a adesão ao sistema cooperativo pressupõe a ciência e concordância com as normas que regem a sociedade, cujas contas são submetidas anualmente à Assembleia Geral. Portanto, a diferença apontada na inicial refere-se ao custeio da própria estrutura que viabiliza o trabalho do cooperado, não constituindo apropriação indébita ou enriquecimento sem causa da Ré. [...]” (Processo nº 6027340-76.2025.8.03.0001. 4ª Vara Cível de Macapá. Juíza Alaide Maria de Paula, em 07.01.2026). Com efeito, o conjunto probatório não demonstrou que os descontos efetuados ultrapassaram os limites estatutários ou decorreram de desvio de finalidade. A alegação genérica de desconhecimento quanto à destinação dos valores retidos não se revela suficiente para afastar a regularidade da gestão financeira da cooperativa, sobretudo porque a participação no sistema cooperativista pressupõe ciência e concordância com as normas internas que disciplinam o funcionamento da sociedade. Ademais, não prospera a pretensão de restituição imediata da cota-parte integralizada. É certo que o cooperado possui direito de reaver o capital social quando ocorre o desligamento da cooperativa. Todavia, a legislação cooperativista estabelece que o estatuto social deve disciplinar as condições e o momento da restituição do capital integralizado, justamente para evitar a descapitalização da entidade e preservar a estabilidade financeira da sociedade cooperativa. A propósito, a jurisprudência reconhece a legitimidade desse regime jurídico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao examinar controvérsia semelhante, assentou que a devolução das cotas integralizadas deve ocorrer apenas após a apuração de haveres conforme as regras estatutárias da cooperativa, justamente para permitir a verificação de eventuais perdas do exercício e garantir o equilíbrio financeiro da entidade. Confira-se o precedente: “[...] A devolução da quantia utilizada para integralizar cotas da cooperativa deve atender às normas estatutárias e à Lei nº 5.764/71. Os cooperados que se afastam da cooperativa antes de aprovadas as contas do exercício em que ocorreu o afastamento também respondem pelos eventuais prejuízos verificados no exercício. A restituição das quantias integralizadas deve ocorrer após a apuração de haveres nos moldes previstos no estatuto da cooperativa.” (TJDFT, Apelação nº 0003988-32.2015.8.07.0002, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, j. em 06.07.2016, DJE 18.07.2016). No caso dos autos, a documentação juntada pela ré demonstra que o Estatuto Social prevê que a devolução da cota-parte ocorrerá somente após a aprovação, pela Assembleia Geral Ordinária, do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento do associado. Tal previsão encontra fundamento no princípio da solidariedade cooperativista, segundo o qual os associados participam coletivamente dos resultados econômicos da entidade, inclusive no que se refere à absorção de eventuais perdas do exercício. Desse modo, a restituição imediata do capital, sem a prévia apuração do resultado contábil do período correspondente, pode comprometer o equilíbrio financeiro da cooperativa e gerar tratamento desigual entre os associados. Conquanto o direito do autor à restituição do capital social não esteja em discussão, a exigibilidade do crédito depende da observância das condições estabelecidas no estatuto da cooperativa. Não demonstrada recusa injustificada da entidade após o implemento das condições previstas para devolução do capital, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão de cobrança imediata. O juízo sentenciante examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o regime jurídico das sociedades cooperativas, concluindo que o autor não comprovou a ilegalidade das retenções efetuadas pela cooperativa nem demonstrou a exigibilidade imediata da cota-parte integralizada. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ELIZEU DA SILVA LOBATO. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E COOPERATIVISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO DO COOPERADO. TAXA ADMINISTRATIVA E FUNDOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS EM ESTATUTO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÔNUS DA PROVA DO COOPERADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE COTA-PARTE CONDICIONADA À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face de cooperativa de trabalho, na qual se pleiteava a restituição de valores descontados da remuneração sob a rubrica de custos operacionais e taxa de administração, bem como a devolução da cota-parte integralizada após o desligamento da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela cooperativa sobre os valores devidos ao cooperado ocorreram de forma irregular ou em desacordo com o estatuto social; (ii) estabelecer se é exigível a restituição imediata da cota-parte integralizada pelo cooperado após o desligamento da sociedade cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplinado pela Lei nº 5.764/1971, admite a dedução de despesas administrativas, encargos tributários e contribuições destinadas a fundos obrigatórios, como o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, para manutenção da estrutura da entidade. 4.O valor bruto pago pelo tomador de serviços à cooperativa não corresponde necessariamente à remuneração líquida do cooperado, pois a atividade cooperativista pressupõe a cobertura dos custos operacionais necessários à gestão coletiva da atividade. 5. Incumbe ao autor comprovar a ilegalidade das retenções efetuadas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando que os descontos ultrapassaram os limites estatutários ou ocorreram em desacordo com deliberação assemblear. 6. A devolução da cota-parte integralizada pelo cooperado desligado depende da observância das condições previstas no estatuto social, notadamente a aprovação do balanço do exercício financeiro correspondente pela assembleia geral ordinária, a fim de possibilitar a apuração de haveres e preservar o equilíbrio financeiro da cooperativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 44; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0003988-32.2015.8.07.0002, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, j. 06.07.2016, DJE 18.07.2016. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 17 de abril de 2026.

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6074020-22.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZEU DA SILVA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A e JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

13/03/2026, 08:07

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

12/03/2026, 22:28

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA/APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 26402114), no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA

16/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

13/02/2026, 12:05

Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado

13/02/2026, 11:58

Desentranhado o documento

13/02/2026, 11:58

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 20:44

Juntada de Petição de apelação

12/02/2026, 12:04

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:35

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026

12/01/2026, 08:34
Documentos
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:05
Documento de Comprovação
12/02/2026, 12:04
Documento de Comprovação
12/02/2026, 12:04
Sentença
07/01/2026, 11:03
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:50
Documento de Comprovação
05/11/2025, 19:16
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:28
Decisão
11/09/2025, 20:00