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0061508-95.2014.8.03.0001

Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2014
Valor da Causa
R$ 7.176.017,04
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-00
Autor
ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-22
Autor
ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-22
Reu
CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES
OAB/AP 1090Representa: ATIVO
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: ATIVO
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055Representa: PASSIVO
ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0061508-95.2014.8.03.0001. REQUERENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REQUERIDO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA em face de ARCA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente, no ID 27342474, informa a atualização do débito, após abatimento do valor correspondente à carta de adjudicação expedida nos autos, apontando saldo remanescente de R$ 16.130.981,53, conforme planilhas dos IDs 27342476 e 27342477. Requer, em síntese, a penhora dos créditos/direitos que eventualmente venham a caber à executada nos autos do processo nº 0029813-55.2016.8.03.0001, em trâmite perante este Juízo, no qual ARCA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA figura como parte autora, até o limite do débito exequendo. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que a constrição produza efeitos sobre os bens, créditos ou valores que vierem a caber ao executado. No caso, a execução permanece pendente de satisfação integral, já tendo havido adjudicação parcial de bens, sem quitação do saldo indicado pela parte credora. Ademais, a constrição pretendida recai sobre eventual crédito judicial titularizado pela executada, medida compatível com a efetividade da execução e com a responsabilidade patrimonial do devedor. Ressalte-se que a penhora ora deferida não importa levantamento imediato de valores, mas apenas constrição sobre direito litigioso, condicionada à efetiva existência, consolidação e disponibilidade de crédito em favor da executada no processo indicado. Pelo exposto, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0029813-55.2016.8.03.0001, até o limite de R$ 16.130.981,53, sem prejuízo de posterior atualização e controle judicial do débito nestes autos. Proceda-se à averbação da constrição, com destaque, tanto nestes autos quanto no processo em que se discute o crédito da executada, devendo eventual valor que venha a caber à ARCA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ser reservado e colocado à disposição deste Juízo, observados o limite da execução e a ordem de preferência legal. Intime-se a executada acerca da constrição ora determinada. Translade-se ao processo nº 0029813-55.2016.8.03.0001, para anotação da penhora no rosto dos autos, bem como para que eventual pagamento devido à executada não seja realizado diretamente a ela sem prévia deliberação deste Juízo. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0061508-95.2014.8.03.0001. REQUERENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REQUERIDO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Expeça-se nova carta de adjudicação, na forma da petição do ID-26559357 assinada pelas partes interessadas (autora e terceiros interessados). Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0061508-95.2014.8.03.0001. REQUERENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REQUERIDO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Havendo o terceiro interessado noticiado a existência de erro material (aritmético) na metragem do terreno objeto da carta de adjudicação, atingindo pequena parte de seu imóvel, por cautela, suspendo, por ora, os efeitos da nova carta de adjudicação, até eventual correção. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

15/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REQUERIDO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, do(a) 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório tramita(ou) o processo acima identificado, nos termos da legislação processual vigente, e que, julgado procedente o pedido, foi deferida a ADJUDICAÇÃO dos bens abaixo descritos a quem de direito, lavrou-se a respectiva carta e, para título e conservação dos direitos dos adjudicatários, foi determinada a expedição desta Carta de Adjudicação. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel urbano situado na Rodovia JK com área de 28.154,38 m² (vinte e oito mil cento e cinquenta e quatro metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), incidente sobre as matrículas números 30281 e 37255, correspondente a 83,41% (oitenta e três vírgula quarenta e um por cento) da área dos imóveis penhorados, pelo valor de R$ 8.727.848,50 (oito milhões, setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), considerando o valor de R$ 310,00 por metro quadrado. Observado os créditos dos Exequentes nos seguintes valores e especificações: Observado os créditos dos Exequentes nos seguintes valores e especificações: 1 - R$ 6.109.494,64 (seis milhões, cento e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), equivalentes a 70% (setenta por cento) da área adjudicada, e a 19.708,05 m², calculado pelo valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por metro quadrado, para a 1ª Exequente (valor principal) CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ n.º 10.228.674/0001-00; 2 - R$ 2.618.354,85 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, trezentos e cinquenta e quatros reais e oitenta e cinco centavos), equivalentes a 30% (trinta por cento) da área adjudicada, (art. 85, §§ 1º, 2º e 11 c/c art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015) e a 8.446,31 m², calculado pelo valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por metro quadrado, para o 2ª Exequente (honorários advocatícios) SOUZA, SANTOS, LOURENÇO e ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, regularmente inscrita na OAB/AP sob nº 042, e CNPJ Nº 11.996.324/0001-48, nos termos dos §§ 14 e 15, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Em tudo OBSERVADA e RESPEITADA ÁREA CONTROVERTIDA (medidas e confrontações) incidente sobre parte das áreas relativas às matrículas 30.281 e 37.225, relativa ao processo nº 0013704-58.2019.8.03.0001 (Embargos de Terceiro) promovido pela Terceira Interessada (BETRAL VEÍCULOS). Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.228.674/0001-00 (REQUERENTE) TERCEIRO INTERESSADO: SOUZA, SANTOS, LOURENCO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.996.324/0001-48 Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES JUIZ TITULAR DA 3ª Vara Cível de Macapá Carta de adjudicação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CARTA DE ADJUDICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0061508-95.2014.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Liminar ]

14/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0061508-95.2014.8.03.0001. REQUERENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA REQUERIDO: ARCA'S CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo em razão da "nova organização judiciária". Segue relatório. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM", ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA em face de ARCAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte autora alega ter adquirido imóvel da ré mediante contrato de compra e venda, pagando integralmente o preço avençado, porém não recebeu a totalidade da área contratada, pois parte teria sido vendida pela ré a terceiros (Grupo “Atacadão”). Requereu, então, a rescisão contratual e indenização por danos materiais. A requerida apresentou contestação arguindo falta de interesse processual, sustentando que o contrato envolvia área aproximada e que o objeto fora entregue conforme pactuado. Proferida sentença no dia 23/02/2017 (ID 11731176), o Juízo da 6ª Vara Cível julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Rescindir o contrato de compra e venda; Condenar a ré à devolução da quantia de R$ 3.250.000,00, corrigida pelo INPC desde 05/07/2011, com juros de 1% ao mês a contar da citação (retificação em embargos de declaração – ID 11730812); Condenar ao pagamento da multa contratual de R$ 650.000,00, corrigida desde 17/10/2014, com juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação (art. 509, II, CPC); Condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (retificado em embargos de declaração – ID 11730812). Acórdão (ID 11730714) manteve integralmente a sentença. O recurso extraordinário não foi admitido (ID 11730722), determinando-se o retorno dos autos. Cumprimento de sentença (principal e honorários) - ID 11731003 - no valor de R$ 9.912.661,45 e R$ 2.883.683,33. Apresentada exceção de pré-executividade (ID 11730808). A empresa BETRAL VEÍCULOS LTDA, na qualidade de terceira interessada, manifestou-se (ID 11731045), requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para tornar sem efeito a averbação de inalienabilidade, a fim de liberar os bens, conforme determinado na sentença transitada em julgado. O credor, por sua vez, peticionou (ID 11730660) apresentando “Declaração de Fraude à Execução com Pedido de Tutela de Urgência”, alegando que as empresas BETRAL VEÍCULOS LTDA e ARCAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico, requerendo a manutenção das constrições sobre as matrículas n.º 30.281, 31.458 e 37.255 e a declaração de nulidade de atos de alienação ou oneração. Determinado o bloqueio via SISBAJUD (ID 11731047) no valor de R$ 12.732.331,57, restando infrutífero (ID 11732828). Determinada a penhora dos imóveis (ID 11731025), constando a averbação de inalienabilidade nas matrículas 37.255, 30.281 e 31.458 (ID 11730718). O Termo de Penhora (ID 11731436) avaliou os bens em R$ 10.870.624,30. O credor requereu a adjudicação dos imóveis (ID 11731185). A terceira interessada BETRAL VEÍCULOS LTDA pleiteou a suspensão dos autos até julgamento dos Embargos de Terceiro n.º 0013704-58.2019.8.03.0001, o que foi deferido (ID 11730938), decisão contra a qual foi interposto agravo (ID 11731281). Posteriormente, a terceira interessada juntou sentença dos embargos de terceiro (ID 11730846), revogando a averbação de inalienabilidade sobre as matrículas 30.281 e 37.255. O credor requereu adjudicação parcial (ID 11731308), sustentando que apenas 16,59% da área total penhorada estava controvertida, sendo possível adjudicar 83,41% pertencentes à executada ARCAS. Homologado acordo (ID 11730513) entre CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA e BETRAL VEÍCULOS LTDA, para adjudicação parcial dos imóveis penhorados, preservando a área controvertida relativa às matrículas 30.281 e 37.255 (objeto dos embargos de terceiro). Em decisão complementar (ID 11730711), o juízo fixou os valores correspondentes aos créditos: R$ 6.347.332,42 (70%) – CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA, equivalente a 20.475,24 m²; R$ 2.720.285,34 (30%) – SOUZA, SANTOS, LOURENÇO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, equivalente a 8.774,11 m², conforme arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 523, §1º, do CPC. Foram expedidas Cartas de Adjudicação (ID 11731509 e 11731257) e Mandado de Imissão na Posse (ID 11730986), devidamente cumprido (ID 11730890). O credor requereu o prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente de R$ 7.024.721,42, obtendo decisão favorável para bloqueio via SISBAJUD (ID 11731166), além de consultas RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, levando à suspensão do feito (ID 11731444). Posteriormente, o credor requereu o desarquivamento do feito, a fim de retificar a carta de adjudicação, para corrigir as áreas penhoradas e adjudicadas, excluindo a matrícula n.º 31.458, e constando as áreas corretas das matrículas 30.281 (30.754,17 m²) e 37.255 (3.000,00 m²), totalizando 28.154,35 m², pelo valor de R$ 8.727.848,50, observados os créditos proporcionais dos exequentes. A terceira interessada BETRAL VEÍCULOS LTDA (ID 23653654) manifestou-se pelo indeferimento da retificação, requerendo a manutenção de sua área de 5.816,15 m². O credor (ID 24347341) replicou, sustentando que a BETRAL não é parte nos autos e reiterando o pedido de retificação, argumentando que a correção é necessária para o recolhimento do ITBI e o registro imobiliário adequado. Em razão da nova organização judiciária, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Relatado, DECIDO. I - Recebo o feito no estado em que se encontra. II - Admito a intervenção de BETRAL VEÍCULOS LTDA aos autos, na condição de terceira interessada, já que foi proferida em seu favor, nos embargos de terceiro referido, sentença determinando a exclusão da constrição (penhora/adjudicação) de parte do imóvel objeto dos pedidos aqui formulados. III - No tocante ao pedido de retificação da carta de adjudicação, para fins de recolhimento do ITBI, INTIME-SE a parte autora para informar se o alegado erro na expedição da carta é meramente material, pois não é possível alterar o conteúdo decisório da sentença homologatória. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

11/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

24/06/2024, 07:23

Certifico que os autos aguarda o prazo de suspensão 03.12.205.

11/06/2024, 08:32

Decurso de Prazo

11/06/2024, 08:30

Certifico a finalização de históricos em aberto.

23/05/2024, 09:25

Intimação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 01/05/2024 23:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES (Advogado Autor).

18/05/2024, 06:01

Intimação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 01/05/2024 23:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES (Advogado Interessado).

18/05/2024, 06:01

Faço juntada a estes autos do O fício N º 4 5 6 7 8 3 5 - comunicando o transito em julgado AG 0006753-12.2023.8.03.0000

17/05/2024, 13:46

Notificação (Processo Suspenso por Execução Frustrada na data: 01/05/2024 23:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES

08/05/2024, 14:56

Certifico que abro o prazo de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano.

08/05/2024, 14:55

Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis.O Código de Processo Civil, em seu art. 921, III, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o execut (...)

01/05/2024, 23:39
Documentos
PROCURAÇÃO
09/11/2023, 22:44
TipoProcessoDocumento#6000903
09/10/2019, 07:43
TipoProcessoDocumento#6000903
19/09/2019, 15:38