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6085745-08.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.250,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
MARIA GEISE VILHENA DA COSTA
CPF 569.***.***-87
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE
OAB/AP 5052Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/05/2026, 10:29

Recebidos os autos

17/04/2026, 10:58

Processo Reativado

17/04/2026, 10:58

Juntada de decisão

17/04/2026, 10:58

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6085745-08.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MARIA GEISE VILHENA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A/Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte recorrente desistiu do recurso, conforme petição juntada no ID.6545483. Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência do recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa inserta no art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência pelo recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6085745-08.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MARIA GEISE VILHENA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A/Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, protocolado com pedido de gratuidade judiciária (ID.6479256). A autora alega insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas, sem comprometer a sua subsistência e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A teor do §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, tal alegação deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Aliás, pode o magistrado, caso não convencido da impossibilidade da parte em arcar com as custas do processo, investigar a real situação financeira daquele que requer a assistência judiciária gratuita (STJ. AgRg no AREsp 181.573/MG, Dre 30/10/2012). Ao tratar da isenção de pagamento, a Lei n° 2.386/2018, que regulamenta a taxa judiciária no Estado do Amapá, dispõe em seu art. 3°, I, que: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” O valor atual do salário mínimo nacional é de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sendo o seu dobro R$3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente colacionou extratos bancários limitados a movimentações ocorridas em datas isoladas (especificamente nos dias 10/10/2025, 10/11/2025, 10/12/2025 e 09/01/2026). Tais documentos, por refletirem o fluxo financeiro de apenas um dia em cada mês, mostram-se insuficientes para aferir a real capacidade econômica da requerente ou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, os elementos apresentados ilidem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, uma vez que não permitem a análise do comprometimento real da renda mensal frente às despesas básicas. A ausência de extratos consolidados (período integral de 90 dias) e de outros comprovantes de rendimentos impede a confirmação do estado de miserabilidade jurídica necessário para a concessão da benesse. Isto posto, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

16/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/03/2026, 09:51

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

27/02/2026, 12:36

Confirmada a comunicação eletrônica

16/02/2026, 05:54

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/02/2026, 10:48

Juntada de Petição de recurso inominado

03/02/2026, 22:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025

18/12/2025, 03:47

Publicado Intimação em 18/12/2025.

18/12/2025, 03:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autora: MARIA GEISE VILHENA DA COSTA CPF/CNPJ: 569.672.682-87 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GABRIEL BAIA FARACHE - AP5052-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA DISPOSITIVO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS, nos autos do processo Nº.: 6085745-08.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da DECISÃO/SENTENÇA abaixo descrita: Parte Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá, 16 de dezembro de 2025. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula: 45203

17/12/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

12/12/2025, 09:41
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
24/03/2026, 12:43
Decisão
12/03/2026, 16:57
Sentença
12/12/2025, 09:41
Termo de Audiência
10/12/2025, 12:51
Decisão
22/10/2025, 23:22