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0003985-73.2024.8.03.0002
Ação Penal - Procedimento OrdinárioPeculatoCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
LUAN MATOS DA COSTA
CPF 009.***.***-13
CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES
CPF 750.***.***-68
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA
OAB/AP 1479•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - CERTIDÃO Processo n.: 0003985-73.2024.8.03.0002 Promovo a intimação dos patronos dos réus para apresentação das razões da apelação, no prazo legal. Santana/AP, 11 de maio de 2026. FERNANDA MIRANDA BATISTA Gestor Judiciário
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - CERTIDÃO Processo n.: 0003985-73.2024.8.03.0002 Certifico que será expedida intimação à Defesa do réu LUAN MATOS, para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 dias. Santana/AP, 27 de março de 2026. ELIZETH RODRIGUES DA SILVA Chefe de Secretaria
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003985-73.2024.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUAN MATOS DA COSTA, CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de LUAN MATOS DA COSTA e CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES, a quem se atribui a prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, em concurso de agentes. Consta da denúncia que, no dia 02 de fevereiro de 2023, no município de Santana/AP, os denunciados, de forma consciente e voluntária, apropriaram-se de bem público consistente em maquinário pertencente à municipalidade, notadamente uma retroescavadeira, a qual foi utilizada para a realização de serviços particulares em imóvel privado, desviando-a de sua finalidade pública. Segundo apurado, o réu LUAN MATOS DA COSTA, à época servidor público municipal, autorizou e permitiu a utilização do maquinário, enquanto a denunciada CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES dele se beneficiou diretamente, ciente da origem pública do bem. A denúncia foi regularmente recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como procedido ao interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando o Ministério Público pela condenação dos réus nos termos da denúncia, ao passo que a defesa postulou, em síntese, a absolvição por ausência de provas e ausência de dolo específico. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO A defesa dos réus levantou a preliminar de nulidade do feito, considerando-se que Polícia Federal seria incompetente para apurar os fatos, sendo levados ao local após denúncia anônima. Rechaço a referida preliminar, a uma porque o inquérito é peça meramente informativa, não se constitui de peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal; a duas porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Destaca-se, ainda, que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a competência para a atuação de polícia judiciária será das Polícias Federal e Civil, não havendo, em contrapartida, qualquer definição específica quanto às atribuições investigatórias. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente de nossa corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL (PF). POSTERIOR DECLÍNIO PARA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. AUTORIDADE COMPETENTE. RETORNO DA INVESTIGAÇÃO À PF PARA FINALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica de eventual processo penal subsequente. Isso porque as nulidades processuais cingem-se, apenas, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória, e não no curso do inquérito policial. II – A investigação iniciou-se sob a competência da Justiça Federal e, com a melhor elucidação dos fatos, descobriu-se que as condutas até então investigadas no âmbito Federal estavam relacionadas, em razão de possível conexão, ao objeto de ação penal cuja competência havia se perpetuado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. III – Com o declínio da competência em favor da Justiça Estadual e porque pendente um pedido de prorrogação formulado pela autoridade de Polícia Federal (PF), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) opinou pelo acolhimento do pleito, sendo concedido mais 60 dias pelo Magistrado Estadual para que o referido órgão de investigação Federal encerrasse as diligências em andamento e apresentasse o relatório final. Ao ensejo, a Polícia Federal realizou as seguintes diligências finais: (i) qualificação e interrogatório de Willian José Matheus; (ii) oitiva da vítima Carlos Eduardo Ribeiro Guedes; e (iii) elaboração de Boletins de Investigação Criminal - BIC e de Vida Pregressa – BVP do referido investigado. IV – Isso não significa sobreposição ou interferência indevida entre os órgãos de investigação e de persecução penal. Na verdade, houve apenas a conclusão de uma investigação que se iniciara legitimamente perante a Polícia Federal, razão pela qual não se há falar em indevida fiscalização da Polícia Federal pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. V – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de doutrina especializada sobre o tema, não existe óbice legal ou constitucional para que os elementos informativos colhidos pela Polícia Federal possam ser utilizados para subsidiar a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado, especialmente porque, no caso concreto, a investigação policial iniciou-se de forma legítima perante o órgão policial federal. VI – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 239408 MS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) 1.2 – DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Descabe a alegação da defesa, pois dos autos se extrai que foi oferecido ao réu a possibilidade de acordo de não persecução penal, o que foi recusado pelo mesmo. Ademais, em Juízo, o réu negou os fatos, o que também afasta a possibilidade de acordo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Luciano César Costa Oliveira por peculato-desvio, impondo pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. O réu alega nulidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e busca absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do processo por não oferecimento da ANPP; (ii) insuficiências de provas para demonstrações por peculato-desvio. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a ANPP foi proposta e recusada pelo réu, sem que a questão tenha sido suscitada na resposta à acusação ou nas alegações finais, acarretando a preclusão. 4. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas, evidenciando o uso indevido de bens públicos em lucro próprio, com provas robustas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido 6. Tese de julgamento: "1. A recusa da ANPP e a preclusão afastam a alegação de nulidade. 2. A prova dos autos confirma a prática de peculato-desvio pelo réu." Legislação citada: Código Penal, art. 312, caput; art. 71, cap. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 842.682/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2023. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002796020208260696 Foro de Ouroeste, Relator.: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2025) 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Adianto que a denúncia é procedente. 1. Materialidade delitiva A materialidade do delito encontra-se amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência; relatórios administrativos; auto de apreensão e registros fotográficos do maquinário; depoimentos colhidos na fase investigativa e demais peças constantes do auto de prisão em flagrante. 2. Autoria e prova oral produzida A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela prova oral colhida em juízo. A testemunha CLEDSON PIRES GARCIA afirmou que foi ao local à mando de LUAN; Que trabalhava para a Prefeitura e era o operador da pá carregadeira; Que LUAN era seu superior e foi ao local à mando dele; Que o local de propriedade de CAROLINE não estava no cronograma de serviço; Que não conhece DANRLEI; Que não conhece a CAROLINE, e só a viu no dia dos fatos; Que os serviços são feitos apenas em áreas públicas. A testemunha IVANA CONTENTE GONÇALVES que trabalha na Procuradoria do Município, alegou que não sabia dos fatos; Que não conhece o réu LUAN, todavia, tomou conhecimento, através do delegado, de que CLEDSON teria ido até o local fazer uma limpeza no terreno de CAROLINE à mando de LUAN; Que o bem/maquinário é destinado para fins públicos e deve seguir a um cronograma técnico; Que tomou conhecimento no dia dos fatos de que CAROLINE era esposa de ROBSON ROCHA. No depoimento de DANRLEI SILVA DA SILVA este alegou que nunca falou com LUAN, mas que falou com o caçambeiro que levava as máquinas; Que a empresa que trabalhava era de CAROLINE, na Disk Entulho; Que no dia dos fatos estava trabalhando no caminhão, da Disk Entulho; Que trabalhava para CAROLINE; Que viu a retroescavadeira no local, mas não recorda de ter visto o adesivo na mesma; Que conhece LUAN, mas não falava com este, falava apenas com o caçambeiro e este é quem intermediava; Que não sabe como a retroescavadeira chegou ao local; Que não conhece CLEDSON, que transportou a retroescavadeira para o local; Que era o caçambeiro que levava todas as máquinas; Que a retroescavadeira estava colocando os entulhos nos contêineres, o quais seriam levados do local; Que tem conhecimento de que CAROLINE era esposa de ROBSON ROCHA, ex-prefeito de Santana. A testemunha RAIMUNDO alegou que era constante a limpeza com máquinas no local dos fatos; Que quando chegou ao local a polícia já estava lá; Que via o caminhão do disk entulho no local. A denunciada CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES, por sua vez, confirmou que o serviço foi realizado em seu imóvel, local que utilizava para a guarda dos contêineres, alegou que viu o maquinário saindo do terreno por ordem da polícia, negando, todavia, que soubesse que as máquinas utilizadas na limpeza eram da prefeitura; Que DANRLEI quem conseguiu as caçambas e não sabia da procedência. O réu LUAN, durante seu interrogatório, alegou que não sabia que os operadores fariam qualquer serviço no seu horário de almoço, negando a prática delitiva, alegando que não tinha conhecimento do serviço, o qual foi feito no seu horário de almoço; Que afirmou que não tem contato com DANRLEI ou com CAROL, retratando-se, assim do que fora dito na fase policial; Que tomou conhecimento dos fatos quando foi procurado pela polícia. Todavia, extrai-se do inquérito policial anexo aos autos que o réu LUAN confessou ao Delegado de Polícia que tinha plena ciência da ilegalidade que era cometida e que autorizava mesmo assim, conforme trecho que se colaciona: QUE trabalha na prefeitura como CHEFE DE LIMPEZA URBANA; QUE cumpre ordens do cordenador NILDO; QUE acredita que NILDO não tenha conhecimento da prática QUE não teve ordem para direcionar a máquina ao endereço onde foi apreendida; QUE conhece Cledson; QUE orientou Cledson para ir ao local hoje; QUE conhece Caroline; QUE Jhonny, funcionário (efetivo) da prefeitura pediu que LUAN autorizasse o direcionamento das máquinas ao local; QUE autorizou esse direcionamento; QUE a autorização é informal; QUE não sabia que a máquina havia sido encaminhada na oportunidade anterior onde foi feita a denúncia; QUE Jhonny é operador de máquina; QUE pede a autorização de Luan, para que ele conduza a máquina; QUE LUAN não foi trabalhar hoje; QUE tem conhecimento da ilegalidade em autorizar que essas máquinas façam serviços particulares, mas autoriza mesmo assim; QUE Darlei contatou o Jhonny, e Jhonny contatou Luan, viabilizando o esquema; QUE acredita que o coordenador não tenha ciência da prática.; QUE as máquinas ficam armazenadas em uma garagem alugada pela prefeitura. Assim, constata-se que apesar de CAROLINE e DANRLEI negarem saber da origem das máquinas, a confissão de LUAN na fase inquisitiva deixa claro que DANRLEI contatava JHONNY, funcionário da prefeitura, a fim de que este pedisse a autorização para liberação das máquinas a LUAN, a qual foi concedida. DANRLEI deixou bem claro, desde a fase inquisitiva, que trabalhava prestando serviços para CAROLINE, não sendo crível que esta não tivesse conhecimento de todo o esquema, inclusive porque a própria afirmou ao Delegado que a remoção dos entulhos ocorreu pelo menos em duas oportunidades. Frisa-se que a testemunha de defesa RAIMUNDO acabou por confirmar que viu as máquinas no local por diversas vezes, o que corrobora que a prática era reiterada. O peculato desvio, para sua configuração, consiste na apropriação ou desvio de bens móveis públicos por funcionário público em razão do cargo, em benefício próprio ou alheio. No caso dos autos, constata-se que o réu LUAN, na qualidade de funcionário público, desviou as máquinas da prefeitura (bem público) para o benefício alheio de CAROLINE, a qual obteve vantagem indevida, causando prejuízo à coletividade, na medida que, além da máquina pública usada na retirada de entulho de seu terreno particular, também deve-se contabilizar o gasto com o combustível usado em dois dias de serviço, sendo calculado em custo em torno de R$ 1324,00 (Mil trezentos e vinte e quatro reais). Dessa forma, o conjunto probatório revela, de forma segura e coerente, a prática do delito de peculato, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo, restando comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal. Acerca do peculato-desvio, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. O peculato-desvio consuma-se no momento em que o agente dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sendo irrelevante a obtenção de vantagem com a prática do delito. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A personalidade do agente deve ser analisada de acordo com o conjunto dos atributos psicológicos que determina o caráter e a postura social do indivíduo. A conduta do acusado de não admitir, em interrogatório judicial, a prática do delito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial. (TJ-MG - Apelação Criminal: 06697636920198130702, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2025) Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação dos acusados pelo crime imputado. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus LUAN MATOS DA COSTA e CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, na forma do concurso de agentes, nos termos a seguir delineados. Atento às circunstâncias norteadoras do artigo 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria individual das penas. a) Réu LUAN MATOS DA COSTA Primeira fase – Pena-base A culpabilidade mostra-se normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, não havendo registros de maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos desabonadores. Os motivos do crime são reprováveis, pois decorrentes do desvio consciente de bem público, mas inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências do delito também não extrapolam aquelas próprias da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase – Agravantes e atenuantes Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu os fatos na fase inquisitiva. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual permanece em 02 (dois) anos de reclusão. Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Pena definitiva: 02 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade técnica do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos, réu tecnicamente primário e circunstâncias favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. b) Ré CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES Primeira fase – Pena-base A ré é tecnicamente primária, não ostenta maus antecedentes e não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade. As circunstâncias do crime, embora reprováveis, não extrapolam o tipo penal. As consequências são inerentes ao delito e o comportamento da vítima é neutro. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase – Agravantes e atenuantes Não há agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas. Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição Inexistem causas modificadoras da pena. Pena definitiva: 02 (dois) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade técnica do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos, réu tecnicamente primário e circunstâncias favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. Indenização Deixo de fixar valor de indenização, conforme previsão do art. 387, IV, CPP, considerando-se que não houve pedido expresso na denúncia, seguindo entendimento dos tribunais superiores. (STJ - AgRg no REsp: 2174695 MS 2024/0378477-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025). DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e guias necessárias, inclusive para fins de execução penal (Seeu). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se. Santana/AP, 3 de janeiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
19/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUAN MATOS DA COSTA, CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES Advogado(s) do reclamado: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR Promovo a intimação da advogada Dra. Marlúcia de Farias Barriga, OAB/AP 1479, para que fique ciente da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 24/11/2025 08:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 10 de novembro de 2025. ANTONIO VIANA PEREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0003985-73.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Peculato]
11/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUAN MATOS DA COSTA, CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES Advogado(s) do reclamado: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA, JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR Promovo a intimação do advogado Dr. José Severo de Souza Júnior, OAB/AP 1488-A, para que fique ciente da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 24/11/2025 08:00 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 10 de novembro de 2025. ANTONIO VIANA PEREIRA Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0003985-73.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Peculato]
11/11/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
15/08/2025, 21:16Certifico, em razão do despacho à ordem 45, que os presentes autos estão à disposição para agendamento de audiência de instrução e julgamento [05 testemunhas e 02 réus].
12/08/2025, 07:45Em Atos do Juiz. Cumpra-se o despacho anterior, designando-se audiência de instrução.Eventual nova proposta de acordo de não persecução penal poderá ser discutida na referida assentada.
12/08/2025, 07:41Faço os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ordem 53.
01/08/2025, 12:08CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
01/08/2025, 12:08Providencias do Juízo
28/07/2025, 14:00Certifico que o Edital expedido em 24/07/2025 08:54 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2025 em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:00Certifico que o Edital expedido em 24/07/2025 08:54 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2025 em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000134/2025
25/07/2025, 19:47Certifico, em razão do despacho à ordem 45, que os presentes autos estão à disposição para agendamento de audiência de instrução e julgamento [05 testemunhas e 02 réus].
24/07/2025, 09:00Documentos
Nenhum documento disponivel