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6001255-44.2025.8.03.0004
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 32.514,46
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ISRAEL COSTA DA SILVA
CPF 740.***.***-04
MUNICIPIO DE AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA
OAB/SP 326352•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6001255-44.2025.8.03.0004. RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: ISRAEL COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA - SP326352-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Alega a parte autora que é servidor do Município de Amapá desde 28/03/2011, quando de sua nomeação/posse no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, estando lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Alega que suas progressões funcionais não estão sendo implementadas no tempo correto. Requer a condenação do réu a realizar o seu correto enquadramento na Classe A, Padrão VIII, devido desde março/2025, bem como o pagamento de verbas retroativas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional da parte autora, com fundamento na legislação municipal (Lei nº 100/1995) e na ausência de demonstração, pelo ente público, de fato impeditivo ao avanço na carreira, determinando a implementação da progressão para o padrão VIII a partir de 28/03/2025, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e com incidência de correção monetária e juros nos moldes legais. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão, especialmente quanto ao efetivo exercício, ausência de faltas e avaliação de desempenho, bem como que a contagem das progressões foi realizada de forma equivocada, defendendo que a servidora ainda não teria implementado o interstício necessário para alcançar o padrão pretendido, além de invocar princípios como a separação dos poderes, a reserva do possível e limitações orçamentárias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que o apelo não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à alegada ausência de implementação regular da progressão funcional a que faz jus a parte autora, servidor público municipal, com base no disposto pela Lei nº 100/95. O art. 13 da referida norma dispõe que “A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo, dar-se-á por antiguidade, automaticamente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.” Já o art. 27 preceitua que “Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos composto de 20 (vinte) referências, sendo de 2 (dois) anos o intervalo entre uma e outra, atribuído a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo.” No caso, restou comprovado que a progressão funcional da parte autora não foi implementada no tempo devido, encontrando-se em atraso. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, faz jus o servidor ao seu correto reenquadramento funcional, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Ressalto que, havendo omissão de implementação de progressão funcional no prazo legal pela administração pública, bem como do seu pagamento retroativo, cabe ao Poder Judiciário, por meio de sua função típica jurisdicional, impor o correto enquadramento e pagamento, não se tratando de violação ao princípio da separação dos poderes. Outrossim, a chamada cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para eximir a Administração Pública de cumprir com as obrigações assumidas e encontra limite na realização do mínimo existencial e no princípio da dignidade da pessoa humana. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 100/95 (ARTS. 13 e 27). IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13 da Lei nº 100/95 do Município de Amapá dispõe que “A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo, dar-se-á por antiguidade, automaticamente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.” Já o art. 27 preceitua que “Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos composto de 20 (vinte) referências, sendo de 2 (dois) anos o intervalo entre uma e outra, atribuído a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo.” 2. Das provas produzidas nos autos verifica-se que o avanço funcional da parte autora está em atraso e o ente público recorrente não demonstrou fato desconstitutivo da pretensão, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Desta feita, inconteste o direito do servidor ao correto enquadramento funcional, bem como ao pagamento de diferenças retroativas, nos termos da sentença de piso. 3. Havendo omissão de implementação de progressão funcional no prazo legal pela administração pública, bem como do seu pagamento retroativo, cabe ao Poder Judiciário, por meio de sua função típica jurisdicional, impor o correto enquadramento e pagamento, não se tratando de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A chamada cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para eximir a Administração Pública de cumprir com as obrigações assumidas e encontra limite na realização do mínimo existencial e no princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sentença mantida. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026.
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6001255-44.2025.8.03.0004. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMAPA POLO PASSIVO:ISRAEL COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA - SP326352-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (129ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
10/03/2026, 14:06Juntada de Petição de contrarrazões recursais
05/03/2026, 22:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2026
19/02/2026, 01:28Publicado Notificação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:28Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PRA CONTRA RAZOAR O RECURSO INOMINADO
17/02/2026, 00:00Juntada de Petição de recurso inominado
11/02/2026, 13:31Decorrido prazo de ISRAEL COSTA DA SILVA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:24Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 01:35Publicado Notificação em 15/12/2025.
15/12/2025, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
14/12/2025, 02:39Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001255-44.2025.8.03.0004. REQUERENTE: ISRAEL COSTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. ISRAEL COSTA DA SILVA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação. É o relatório. II. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Progressão funcional A parte reclamante comprovou que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 28/03/2011. O autor tem como lei de regência a Lei nº 100/1995 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Amapá, a qual dispõe no art. 27: “Art. 27 – Cada categoria funcional corresponderá a uma escala progressiva de vencimentos composto de 20 (vinte) referências sendo de dois (02) anos o intervalo entre uma e outra, atribuído a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo”. Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, considerando apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: 1) Classe A - padrão VI - período: 28/03/2021 a 27/03/2023; 2) Classe A - padrão VII - período: 28/03/2023 a 27/03/2025; 3) Classe A - padrão VIII - período: a partir de 28/03/2025. Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão A-05, quando deveria estar no padrão A-08, desde 28/03/2025. Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração Previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC). III. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-VIII, desde 28/03/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: 1) Classe A - padrão VI - período: 28/03/2021 a 27/03/2023; 2) Classe A - padrão VII - período: 28/03/2023 a 27/03/2025; 3) Classe A - padrão VIII - período: a partir de 28/03/2025. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
12/12/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/12/2025, 09:07Julgado procedente o pedido
04/12/2025, 10:30Documentos
Sentença
•04/12/2025, 10:30
Decisão
•18/08/2025, 15:15