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6075524-63.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA
CPF 035.***.***-94
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA
OAB/AP 5780Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

14/05/2026, 09:06

Conclusos para decisão

29/04/2026, 10:14

Recebidos os autos

29/04/2026, 06:57

Processo Reativado

29/04/2026, 06:57

Juntada de decisão

29/04/2026, 06:57

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6075524-63.2025.8.03.0001. RECORRENTE: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora é preso provisório sob custódia do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ (IAPEN) e alega ter sofrido agressões físicas que violaram sua integridade física e moral, aduzindo que os eventos lhe provocaram cortes e fraturas ósseas de considerável gravidade. Pugna pela condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além das provas acostadas aos autos, que demonstram sua entrada em hospital público na data indicada, requereu a produção de outras provas, notadamente: 1. Depoimento pessoal do autor; 2. Oitiva de testemunhas; 3. Envio de ofícios à Secretaria Estadual de Saúde para juntada de prontuário médico e do IAPEN para juntada de informação sobre eventual processo administrativo aberto para apuração dos eventos. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao argumento de que a parte reclamante não provou os fatos constitutivos do seu direito. Recurso Suscita preliminar de nulidade de cerceamento de defesa, ante a ausência de indeferimento fundamento dos requerimentos relacionados à produção de provas. No mérito, pugna pela procedência do pedido autoral. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares 1. Nulidade de cerceamento de defesa por omissão do juízo em apreciar os requerimentos de produção de provas. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, nos moldes do art. Art. 369 do CPC. Decerto que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, vastos são os precedentes jurisprudenciais exarados pelas Turmas Recursais e Tribunais pátrios: “BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE ÁUDIO. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. Julgamento antecipado da lide que configurou cerceamento de defesa. Instrução probatória necessária para dirimir a controvérsia instaurada. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10023866920188260223 SP 1002386-69.2018.8.26.0223, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/04/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VEÍCULO. NULIDADE DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4. Apelo conhecido e provido.” (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A questão em apreço não se limita a aplicação do direito, porquanto deriva de situações de ordem fática que demandam produção de provas, especialmente testemunhal. Em assim sendo, não se sustenta a fundamentação que, afirmando inexistir prova do alegado, julga improcedente a pretensão deduzida e sobre a qual a parte autora pleiteou regular instrução. Nesse contexto, a desconstituição da sentença se afigura impositiva, devendo ser reaberta à parte recorrente a oportunidade para regular instrução do feito. Dessa forma, para fins de evitar o cerceamento de defesa da parte, necessária a desconstituição da sentença, prosseguindo-se com observância do devido processo legal.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71006327555 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/03/2017) Requerida na peça inicial a produção de prova oral, verificando-se inexistente a análise do meio probatório requerido, reconhecendo-se vício processual insanável. O mesmo ocorre quanto aos pedidos relacionados ao envio de ofícios aos órgãos públicos para o fornecimento de informações sobre os eventos que originaram o suposto dano, bem como sobre o atendimento médico do autor. Neste ponto, importa relatar a dificuldade material do autor para a produção autônoma de tais provas, considerando a situação em que se encontra, sob custódia do Estado em razão da ocorrência de sua prisão. Neste aspecto, destaca-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de mérito com fundamento na ausência de prova de fato constitutivo do direito, deixando de fundamentar ao menos as razões pelas quais os pedidos de produção probatória estariam indeferidos, em evidente cerceamento de defesa. Zulmar Duarte, professor e doutrinador processualista, explica que: “O devido processo legal, em sua matriz, embainha o direito à prova. Na medida em que o processo é o mecanismo pelo qual se permite à parte postular a tutela jurisdicional para os seus direitos, acaso a parte não fosse dado comprovar as proposições de fato relativas aqueles direitos, o processo não passaria de instrumento ilusório” Destarte, in casu, verificando-se a inobservância aos basilares princípios processuais do contraditório e ampla defesa, a sentença prolatada pelo juízo singular deve ser cassada, ante a manifesta nulidade processual constatada. Isto posto, com esteio nas razões acima evidenciadas, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida, retornando os autos ao Juizado de origem para a produção da prova testemunhal e apreciação dos demais pleitos de produção probatória, nos termos requeridos pela parte autora em sua petição inicial. Sem honorários. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENVIO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA. 1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, nos moldes do art. Art. 369 do CPC. 1.2. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. No caso em análise, requerida na petição inicial a produção de prova oral, por meio de testemunhas a serem ouvidas pelo juízo, verificando-se inexistente a análise do meio probatório pleiteado, reconhece-se o vício processual insanável. 2.1 O mesmo se dá com relação ao pedido de envio de ofício requisitório de informações aos órgãos públicos, não apreciado pelo juízo de origem, ausente fundamentação pelo indeferimento que ocorreu de maneira tácita. 2.2 Verificando-se a inobservância aos basilares princípios processuais do contraditório e ampla defesa, a sentença prolatada pelo juízo singular deve ser cassada, ante a manifesta nulidade processual constatada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sentença cassada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do presente recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida, retornando os autos ao Juizado de origem para a produção da prova testemunhal e devida instrução, nos termos requeridos na petição inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6075524-63.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026

09/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

09/02/2026, 11:55

Ato ordinatório praticado

09/02/2026, 11:54

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:18

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/02/2026, 21:23

Confirmada a comunicação eletrônica

08/01/2026, 00:09

Ato ordinatório praticado

07/01/2026, 18:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/01/2026, 18:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

23/12/2025, 03:42
Documentos
Decisão
14/05/2026, 09:06
Acórdão
27/03/2026, 09:57
Decisão
20/02/2026, 09:38
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:54
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:04
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:04
Sentença
19/12/2025, 11:22
Sentença
19/12/2025, 11:22
Despacho
29/09/2025, 10:48
Despacho
29/09/2025, 10:48