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6014043-96.2025.8.03.0002

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.758,10
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
DIONE DO NASCIMENTO CALDEIRA
CPF 921.***.***-15
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
NILCILENE DOS SANTOS DE FRANCA
OAB/AP 4016Representa: ATIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

11/05/2026, 07:57

Processo Reativado

11/05/2026, 07:57

Juntada de decisão

11/05/2026, 07:57

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6014043-96.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA POLO PASSIVO:DIONE DO NASCIMENTO CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILCILENE DOS SANTOS DE FRANCA - AP4016-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (229ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 14/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 31 de março de 2026

01/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/03/2026, 10:12

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/03/2026, 21:53

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: DIONE DO NASCIMENTO CALDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA No cumprimento da determinação constante em sentença ID 25591653, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. CARLOS RANGEL VILHENA CARVALHO Analista Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014043-96.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais]

13/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

09/02/2026, 19:42

Decorrido prazo de DIONE DO NASCIMENTO CALDEIRA em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 12:29

Confirmada a comunicação eletrônica

27/01/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

26/01/2026, 09:42

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014043-96.2025.8.03.0002. REQUERENTE: DIONE DO NASCIMENTO CALDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. É sabido que a Constituição Federal impõe ao Administrador Público em geral, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, no entanto, como exceção a nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem sido regulamentada, ao longo do tempo, assegurando que as contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, uma vez, por igual período, conforme dispositivos legais a seguir transcritos: "Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018. Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019. “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” Cumpre destacar que a matéria em análise se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral, conforme a seguir ementada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Está comprovado nos autos que a parte reclamante foi contratada pelo ente reclamado no período de 01/03/2021 a 31/12/2024 (ID 24232194), Da análise da ficha financeira, observa-se que a parte reclamante não recebeu décimo terceiro salário e adicional de férias durante o exercício da função, uma vez que não consta o lançamento das rubricas em sua remuneração. Observa-se que não houve interrupção, ocorrendo de modo contínuo, em prazo superior a três anos, razão pela qual entendo que houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, o que justifica o recebimento das rubricas pretendidas, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO INVÁLIDO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.1. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2. Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados. Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024). No mais, entendo que o ente reclamado não se desincumbiu de provar a quitação das verbas indenizatórias, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento das parcelas devidas, sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito, já que obteve vantagem com a prestação da atividade desempenhada pelo servidor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a remuneração referente às férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, bem como ao 13º salário do período da contratação (01/03/2021 a 31/12/2024), cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 19 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

15/01/2026, 00:00
Documentos
Acórdão
14/04/2026, 13:13
Decisão
10/03/2026, 09:00
Sentença
19/12/2025, 13:53
Despacho
22/10/2025, 10:13