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0000920-39.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioDestruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração EconômicaCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
DJALMA VIEIRA DE SOUZA
CPF 401.***.***-68
Reu
JURANDIR DIAS MORAIS
CPF 324.***.***-72
Reu
JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO
CPF 191.***.***-68
Reu
PEDRO PAULO MATOS BOSQUE
CPF 089.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/AP 602Representa: PASSIVO
RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA
OAB/AP 211Representa: PASSIVO
ANTONIO DA JUSTA FEIJAO
OAB/AP 3306Representa: PASSIVO
VALDECI DE FREITAS FERREIRA
OAB/AP 560Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

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Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

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Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

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Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

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Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE Advogado(s) do reclamado: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA, GENIVALDO MARVULLI, NILVON VERAS CAMPOS, VALDECI DE FREITAS FERREIRA, RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA, ANTONIO DA JUSTA FEIJAO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 10/02/2026 10:00 Local:, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 28 de setembro de 2025. RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000920-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica]

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000920-39.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DJALMA VIEIRA DE SOUZA, JOSE OSMAR CAVALCANTE MENESES, MARLENE SARAIVA DA SILVA, JOAO FRANCISCO ILARIO FILHO, JURANDIR DIAS MORAIS, LUIS HENRIQUE COSTA, IVANOR COMUNELLO, PEDRO PAULO MATOS BOSQUE DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de José Osmar Cavalcante Meneses, Ivanor Comunello, Marlene Saraiva da Silva, Luís Henrique Costa, Pedro Paulo Matos Bosque, João Francisco Ilário Filho, Jurandir Dias Morais, Djalma Vieira de Souza, Wellington de Souza Ferreira e Jaci Monteiro da Silva, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A do CP), fraudes fundiárias (arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966) e crimes ambientais (arts. 40 e 50-A da Lei 9.605/1998), em concurso de agentes e concurso material (arts. 29 e 69 do CP). Segundo a inicial, os acusados teriam integrado esquema de grilagem de terras da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), mediante inserção de dados falsos em cadastros oficiais, emissão de documentos ideologicamente falsos, pareceres e anuências fraudulentas para dar aparência de legalidade à exploração florestal, causando danos ambientais expressivos. A Justiça Federal declinou da competência, por ausência de interesse direto da União, tendo o Ministério Público Estadual ratificado a denúncia. Este Juízo, em decisão de 07/03/2025, reconheceu a competência estadual, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados Todos os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, a saber: Luís Henrique Costa (IDs #72 e #73); Jurandir Dias Morais (ID #70); Marlene Saraiva da Silva (ID #69); João Francisco Ilário Filho (ID #78); Ivanor Comunello (ID #85 – Defensoria Pública); Djalma Vieira de Souza (ID #64); Pedro Paulo Matos Bosque (ID #57); José Osmar Cavalcante Meneses (ID #22504885 – resposta juntada em 17/08/2025). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Incompetência territorial (Tartarugalzinho) – arguida por Luís Henrique e Djalma Vieira. Os acusados sustentam que, por se referirem os fatos a imóvel situado no município de Tartarugalzinho/AP, caberia à Vara Única daquela Comarca processar e julgar a ação, à luz do art. 69, I, do CPP (foro do lugar da infração). Todavia, a tese não prospera. Primeiramente, a denúncia não descreve apenas fatos restritos à ocupação da área em Tartarugalzinho, mas sim um esquema criminoso mais amplo, envolvendo fraudes administrativas perante o IMAP, sediado em Macapá, bem como atos de elaboração de documentos, pareceres técnicos, vistorias e inserção de dados em sistemas informatizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se, portanto, de condutas que se consumaram também nesta Comarca, atraindo a competência do foro da capital. Em segundo lugar, este Juízo já se manifestou expressamente sobre a matéria ao receber a denúncia e fixar a competência da 3ª Vara Criminal de Macapá. A questão atinente à competência foi objeto de apreciação após o declínio da Justiça Federal, não subsistindo dúvida quanto ao juízo natural da causa. Por fim, importa destacar que a alegação defensiva confunde competência territorial (relativa) com competência material (absoluta). Sendo relativa, a incompetência territorial deveria ter sido arguida tempestivamente, e mesmo que assim fosse, a conexão probatória entre os acusados e a centralidade dos atos administrativos em Macapá reforçam a competência deste Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a denúncia descreve condutas praticadas nesta Comarca, já houve decisão expressa reconhecendo a competência, e a alegação dos réus não afasta a unidade de processamento da ação penal. b) Prevenção / conexão com ação anterior (MS nº 0001189-13.2018.8.03.0005) – arguida por Luís Henrique. A defesa de Luís Henrique sustentou que haveria prevenção ou conexão com o Mandado de Segurança nº 0001189-13.2018.8.03.0005, no qual já se teria discutido parte da matéria relacionada à área da FLOTA/AP, de modo que aquele feito atrairia a competência. A alegação, entretanto, não procede. Primeiro, cumpre observar que o mandado de segurança referido tinha natureza cível-administrativa, voltada a discutir ato de autoridade administrativa, e não a apuração de ilícitos penais. A simples existência de discussão anterior na esfera administrativa ou cível não implica prevenção para fins penais, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir. Segundo, não há identidade de objeto ou de partes entre o mandado de segurança e a presente ação penal. O feito penal versa sobre a existência de organização criminosa e crimes ambientais/fundiários decorrentes de supostas fraudes em cadastros e vistorias, enquanto o MS buscava tutela jurisdicional para atos administrativos específicos. Terceiro, a conexão processual penal exige a presença das hipóteses do art. 76 do CPP (mesmo fato, concurso de agentes, ou prova comum). Nenhuma dessas hipóteses se configura, visto que não há identidade fática entre os processos. Por fim, este Juízo já reconheceu expressamente sua competência ao receber a denúncia c) Inépcia da denúncia / ausência de individualização – arguida por Jurandir e Djalma Vieira. As defesas de Jurandir Dias Morais e Djalma Vieira de Souza alegam que a denúncia seria genérica, sem individualizar adequadamente a conduta de cada acusado, imputando-lhes responsabilidade apenas por exercerem cargos públicos, sem vínculo direto com eventual fraude. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação legal. A peça acusatória não se limita a narrativas genéricas, mas descreve de forma concreta como cada réu teria concorrido para o esquema: 1. Jurandir, na condição de Diretor Técnico de Ordenamento Territorial, é atribuída a participação na emissão de documentos que certificavam, em favor de José Osmar, ocupação apta a gerar direitos fundiários, servindo de base para a regularização da área; 2. Djalma Vieira, na qualidade de Diretor-Presidente do IMAP, a denúncia imputa a assinatura da Autorização de Ocupação nº 154/2010, certificando posse supostamente inexistente e anterior a 2006, ato tido como essencial para viabilizar a fraude. Em segundo lugar, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito de organizações ou de esquemas complexos, a denúncia pode descrever a conduta de forma sintética e contextual, desde que aponte a função desempenhada pelo acusado e seu nexo com o fato delituoso — o que se observa no caso. Em terceiro lugar, eventual alegação de que os acusados apenas cumpriram dever funcional, ou de que inexistiria dolo, não se confunde com inépcia, mas sim com tese de mérito a ser apreciada após a instrução probatória. Portanto, havendo narrativa suficiente para o exercício da ampla defesa e existindo indícios que justificam a persecução penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto a peça inicial descreve de maneira clara e individualizada o papel de cada réu no contexto da acusação. d) Ausência de justa causa (José Osmar) – arguida na resposta apresentada em 17/08/2025. A defesa de José Osmar Cavalcante Meneses sustenta que não haveria justa causa para a ação penal, pois os atos que praticou (cadastro no CAR, registro no SIGEF, solicitação de manejo, georreferenciamento e demais providências) seriam atos administrativos regulares, todos chancelados por órgãos competentes (IMAP, INCRA, SEMA), desprovidos de dolo ou fraude. Argumenta ainda que o Laudo Pericial nº 089/2020, base da acusação, seria frágil por se fundar em imagens de satélite, em contradição com vistorias presenciais que confirmariam a ocupação e a função social da terra desde 2003. A preliminar, da mesma forma, não merece acolhimento. Com efeito, a justa causa deve ser compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de justificar a abertura da persecução penal. Nesse aspecto, a denúncia veio instruída não apenas com o referido Laudo Pericial nº 089/2020, mas também com documentos administrativos e relatórios técnicos que, em tese, indicam irregularidades no processo de registro e regularização da área denominada Fazenda Águas Claras. De mais a mais, a alegação de que os atos seriam meramente administrativos legítimos, praticados de boa-fé, constitui tese de mérito, que demanda instrução probatória. O fato de documentos terem sido emitidos por órgãos públicos não impede sua investigação penal, quando há indícios de que foram obtidos ou utilizados de forma fraudulenta. Em terceiro lugar, a própria denúncia descreve de que forma os cadastros e documentos apresentados por José Osmar teriam servido de base para concessões administrativas questionadas, indicando o nexo entre sua conduta e o alegado esquema criminoso. Trata-se de narrativa suficiente para dar prosseguimento ao feito, não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP). Por fim, cumpre recordar que este Juízo já recebeu a denúncia em decisão anterior, reconhecendo a presença dos requisitos legais DO MÉRITO (art. 397 do CPP) As demais alegações defensivas concentram-se na negativa de autoria, ausência de dolo e regularidade de atos administrativos. Luís Henrique Costa: sustenta que apenas assinou a APAT, ato administrativo regular, sem vínculo criminoso. Jurandir Dias Morais: afirma que sua atuação como Diretor Técnico do IMAP limitou-se a ato administrativo complexo, não havendo dolo ou vínculo com organização criminosa. Marlene Saraiva da Silva: alega que atuou como engenheira florestal contratada por José Osmar, elaborando PMFS com base em documentos aparentemente idôneos, sem consciência de fraude. João Francisco Ilário Filho: defende que cumpriu ordem administrativa e recomendação do MPF para realizar vistoria fundiária, não tendo como atestar antiguidade de posse. Ivanor Comunello: segundo a DPE, apenas elaborou memorial descritivo e planta georreferenciada, reservando-se a aprofundar defesa em momento oportuno. Djalma Vieira de Souza: ex-Diretor do IMAP, assinou Autorização de Ocupação nº 154/2010, alegando tratar-se de dever funcional, sem dolo ilícito. Pedro Paulo Matos Bosque: engenheiro agrônomo, designado para vistoria técnica, sustenta que relatou fielmente a realidade encontrada. José Osmar Cavalcante Meneses: principal beneficiário, afirma ser ocupante de boa-fé desde 1993/2003, com posse reconhecida por documentos oficiais (IMAP, CAR, SIGEF, APAT). Alega que o laudo pericial é frágil, baseado em imagens de satélite, e que vistorias presenciais confirmaram a função social da terra. Embora relevantes, tais teses não autorizam absolvição sumária. O art. 397 do CPP limita a absolvição antecipada às hipóteses de:(i) manifesta atipicidade do fato;(ii) excludente de ilicitude;(iii) excludente de culpabilidade; ou(iv) extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está configurada neste estágio. A denúncia descreve condutas concretas (assinatura de autorizações, elaboração de memoriais técnicos, vistorias e pareceres que embasaram licenciamento questionado), havendo indícios de materialidade e autoria. A alegada regularidade administrativa, o suposto cumprimento de dever funcional, a boa-fé na ocupação da área e as críticas ao Laudo Pericial 089/2020 serão apreciados após a instrução probatória, com contraditório pleno. Diante do exposto, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO todas as preliminares suscitadas e INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária formulados. Determino o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

16/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

07/08/2025, 14:39

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2025 em 01/08/2025.

01/08/2025, 14:55
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