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6000301-73.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Processos relacionados
Partes do Processo
STEFANI VIANA DA SILVA
CPF 899.***.***-00
MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS
CPF 031.***.***-46
2A VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP
STEFANI VIANA DA SILVA
CPF 899.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS
OAB/AP 5437•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 10:43Juntada de Outros documentos
11/05/2026, 10:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #Não preenchido#
11/05/2026, 10:43Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11/05/2026, 10:43Juntada de Certidão
08/05/2026, 09:14Juntada de Certidão
08/05/2026, 08:44Juntada de Petição de recurso ordinário
07/05/2026, 17:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
01/05/2026, 00:08Publicado Acórdão em 29/04/2026.
01/05/2026, 00:08Juntada de Petição de outros documentos
29/04/2026, 14:08Confirmada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 11:35Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000301-73.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE MENEZES FARIAS - AP5437 IMPETRADO: 2A VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP 94ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 22/04/2026 A 23/04/2026 Ementa. Agravo Interno Em Habeas Corpus – Decisão Monocrática Que Não Conheceu Do Writ – Utilização Como Sucedâneo Recursal – Inadmissibilidade – Alegação De Decadência Do Direito De Representação – Pretensão De Distinção Em Relação À Tese De Ausência De Representação – Matéria Já Apreciada Em Sede De Apelação Criminal – Reiteração De Argumentos – Ausência De Inovação Relevante – Necessidade De Revolvimento Fático-Probatório – Inadequação Da Via Eleita – Inexistência De Flagrante Ilegalidade – Manutenção Da Decisão Agravada – Recurso Conhecido E Desprovido. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada em sede recursal ordinária. 2. A alegação de decadência do direito de representação, embora apresentada como tese distinta da ausência de representação, insere-se no mesmo contexto de condição de procedibilidade da ação penal, já analisado no julgamento da apelação criminal. 3. A apreciação da suposta decadência demanda, em regra, exame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1° Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5° Vogal). Macapá, Sessão virtual de 22 a 23 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por STEFANI VIANA DA SILVA contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus, não conheceu do writ, por entender que este foi utilizado como sucedâneo recursal e que a matéria nele veiculada constituiria mera reiteração de tese já apreciada em sede de apelação criminal. Em suas razões recursais (Id. 6172070), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir a tese de ausência de representação com a de decadência do direito de representação, afirmando tratar-se de matéria distinta, de ordem pública e cognoscível de ofício, não apreciada anteriormente. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do habeas corpus e análise do mérito, reconhecendo-se a decadência e extinguindo-se a punibilidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões (Id. 6447603), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o agravo interno se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, não sendo apto a infirmar a decisão agravada. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5° Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A decisão agravada não merece reparo. Com efeito, o habeas corpus impetrado foi corretamente não conhecido, porquanto utilizado como indevido sucedâneo recursal, em manifesta tentativa de rediscussão de matéria já submetida ao crivo jurisdicional em momento processual oportuno. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relativa à necessidade de representação no crime de estelionato já foi expressamente analisada e rejeitada no julgamento da apelação criminal nº 0004016-30.2023.8.03.0002, oportunidade em que este Tribunal reconheceu a regularidade da persecução penal. A tentativa da agravante de estabelecer distinção entre “ausência de representação” e “decadência do direito de representação” não se revela suficiente para afastar a conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque ambas as teses se inserem no mesmo contexto jurídico, qual seja, a condição de procedibilidade da ação penal, de modo que eventual alegação de decadência deveria ter sido oportunamente suscitada no curso do processo originário ou nos recursos cabíveis. Ademais, a análise da alegada decadência demandaria, em regra, incursão em aspectos fático-probatórios, como a verificação do termo inicial do prazo decadencial, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no habeas corpus e anteriormente enfrentados pelo Tribunal. Nesse contexto, incide a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida. Por fim, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a superação da inadequação da via eleita, porquanto a autoridade coatora, com o julgamento do recurso de apelação, passou a ser este Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5° Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator”.
28/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
27/04/2026, 12:54Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 12:54Conhecido o recurso de STEFANI VIANA DA SILVA - CPF: 899.079.652-00 (PACIENTE) e não-provido
27/04/2026, 12:54Documentos
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