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6085882-87.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaBase de CálculoAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 65.692,02
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARTA SANTOS DE SOUSA
CPF 561.***.***-20
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6085882-87.2025.8.03.0001. RECORRENTE: MARTA SANTOS DE SOUSA Advogado: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto por Marta Santos de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Macapá. Consta da petição inicial que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ajuizou demanda visando à incorporação das verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como à inclusão dessas parcelas na base de cálculo de outras vantagens funcionais, tais como adicional de insalubridade, indenização de campo, anuênio, férias e 13º salário, com pagamento de valores retroativos desde agosto de 2022 até o efetivo cumprimento da obrigação, atribuindo à causa o valor de R$ 65.692,02. Sustentou, em síntese, que tais verbas possuem natureza remuneratória habitual, integrando, de fato, sua remuneração, e que o fracionamento realizado pelo ente municipal teria como finalidade afastar a incidência de reflexos sobre demais parcelas, em afronta à legislação federal e à Emenda Constitucional nº 120/2022. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade recairia sobre a fundação previdenciária municipal, bem como inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para identificação dos alegados descontos indevidos e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade, sustentando que as contribuições e bases de cálculo observam a legislação municipal aplicável, notadamente normas previdenciárias que determinam a incidência sobre a totalidade da base contributiva, composta por vencimento e vantagens permanentes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a incorporação das verbas pleiteadas ao vencimento básico implicaria aumento remuneratório indevido por via judicial, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, que não é possível a utilização dessas parcelas como base de cálculo para outras vantagens, sob pena de configuração de efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, destacando que a forma de cálculo das gratificações deve observar estritamente as previsões legais específicas, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a necessidade de reforma integral da sentença. Alegou que as verbas de assistência financeira e incentivo financeiro integram o piso salarial nacional da categoria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132, possuindo natureza remuneratória e devendo compor o vencimento base para todos os fins. Argumentou que a decisão recorrida desconsiderou a finalidade dos repasses federais e violou princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e hierarquia normativa, requerendo o reconhecimento do direito à incorporação das referidas parcelas e ao pagamento dos reflexos nas demais verbas, além dos valores retroativos. Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas recursais no valor de R$ 1.806,53. Apresentadas contrarrazões, o Município recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência, sustentando a inexistência de ilegalidade nos critérios adotados para cálculo das verbas remuneratórias e reiterando que a pretensão autoral implicaria indevida cumulação de vantagens e afronta ao princípio da legalidade, defendendo, ao final, o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, que preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio: se devem incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento básico acrescido das verbas "assistência financeira" e "incentivo financeiro". A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor mínimo para fixação do vencimento inicial dessas carreiras. Assim, nenhum agente pode receber vencimento inferior ao piso estabelecido anualmente para a categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), firmou entendimento de que a implementação do piso salarial não determina reflexo automático sobre outras verbas remuneratórias, exceto quando tal incidência estiver prevista na legislação local. No caso em análise, as gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio incidem sobre o vencimento básico por expressa determinação da legislação municipal. Havendo tal previsão legal, a implementação do piso salarial reflete necessariamente sobre essas verbas. O princípio é simples: as gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor ou sobre o valor do piso nacional, prevalecendo sempre o maior valor. Se o vencimento básico for superior ao piso, utiliza-se aquele; se for inferior, aplica-se o piso nacional como base de cálculo. Precedentes desta Turma Recursal consolidaram esse entendimento, reconhecendo que quando a legislação local prevê incidência de gratificações sobre o vencimento básico, o piso nacional deve ser observado como valor mínimo para essa base de cálculo. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por professor da rede pública de ensino, pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, sobre o vencimento inicial da carreira, com reflexos nas gratificações e adicionais calculados com base no vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vencimento básico do professor deve ser ajustado ao piso salarial nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008; e (ii) determinar se a implementação do piso salarial nacional repercute sobre adicionais e gratificações que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, conforme legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso salarial nacional é o valor mínimo que deve ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de até 40 horas semanais. O pagamento de valor inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da norma e impõe o dever de pagamento da diferença entre o vencimento atual e o piso estipulado. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. 3. Por seu turno, na legislação municipal em questão (Lei Municipal nº 065/2009-PMM), as gratificações e adicionais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva e Adicional de Pós-graduação incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6046983-54.2024.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 08/05/2025.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA 1) O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma 2) No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911) 4) Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. 5) Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença e condenar a parte ré a: a) Calcular as gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio adotando como base de cálculo o vencimento básico da parte autora ou o valor do piso nacional, prevalecendo o maior valor; b) Pagar à parte autora os valores retroativos desde agosto de 2022, correspondentes às diferenças entre as gratificações calculadas conforme o item anterior e os valores efetivamente pagos. Os valores devidos deverão ser monetariamente atualizados e compensados na mora, na forma disciplinada no art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem honorários sucumbenciais. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES SOBRE VENCIMENTO OU PISO SALARIAL. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, Agente de Combate às Endemias, contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo de gratificações (indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio) com base no vencimento básico mais incentivo financeiro e assistência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as verbas "incentivo financeiro" e "assistência financeira", pagas pelo Município com base em repasses federais para complementação do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, devem ser incorporadas ao vencimento base para fins de cálculo das demais gratificações e vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para fixação do vencimento inicial dos Agentes de Combate às Endemias, vedando pagamento inferior ao piso estabelecido anualmente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou que a implementação do piso salarial não determina reflexo automático sobre outras verbas, exceto quando tal incidência estiver prevista na legislação local. Havendo previsão na legislação municipal de incidência das gratificações sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete necessariamente sobre essas verbas, devendo-se utilizar como base de cálculo o vencimento básico ou o piso nacional, prevalecendo o maior valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o cálculo das gratificações sobre o vencimento básico ou piso nacional, prevalecendo o maior valor, com pagamento retroativo das diferenças. Tese de julgamento: "As gratificações que incidem sobre o vencimento básico por determinação da legislação municipal devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor ou sobre o valor do piso salarial nacional, prevalecendo sempre o maior valor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema Repetitivo 911; TJAP, RI nº 6046983-54.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 08.05.2025; TJAP, RI nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Rel. Décio José dos Santos Rufino, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.04.2023; TJAP, RI nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 1º.12.2022, TJAP, Ag. Inst nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, j. 22.06.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a calcular as gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio adotando como base de cálculo o vencimento básico da parte autora ou o valor do piso nacional, prevalecendo o maior valor e pagar à parte autora os valores retroativos desde agosto de 2022, correspondentes às diferenças entre as gratificações calculadas conforme o item anterior e os valores efetivamente pagos. Sentença reformada. Sem ônus de sucumbência. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 7 de maio de 2026.

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6085882-87.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARTA SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (130ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 01/05/2026 a 07/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de abril de 2026

20/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/04/2026, 10:12

Ato ordinatório praticado

10/04/2026, 10:11

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

10/04/2026, 09:27

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 05:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/03/2026, 10:42

Ato ordinatório praticado

09/03/2026, 10:42

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:15

Juntada de Petição de recurso inominado

27/02/2026, 16:35

Confirmada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 12:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

12/02/2026, 01:19

Publicado Sentença em 10/02/2026.

12/02/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6085882-87.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARTA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ requerendo que a incorporação da assistência financeira e do incentivo financeiro ao vencimento básico para fins de cálculo de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%), Anuênio e demais verbas calculadas sobre o vencimento base, além dos reflexos sobre 13º Salário e Férias. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de base legal. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas "assistência financeira" e "incentivo financeiro" ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação. A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais. O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar. Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa. Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido para que a assistência financeira e o incentivo financeiro passem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a forma de cálculo dos adicionais deve observar as previsões legais específicas. Não obstante, a orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc. XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão já foi apreciada, consolidando o entendimento de que não há direito à percepção de vantagem que gere efeito "cascata", ou seja, que imponha recebimento de vantagem duplicada. Eis o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 591493 RS (STF). Data de publicação: 13/05/2010. Neste sentido, o adicional de insalubridade, a indenização de campo e anuênio devem ser calculados tão somente sobre o vencimento básico e não sobre o vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, como pretende a parte autora. Nesse ponto, cumpre destacar ainda o trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito do valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério. Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. Trata-se, pois, de entendimento semelhante ao firmado no RE 1.279.765, segundo o qual as verbas pagas indistintamente a toda a categoria devem sim compor, juntamente com o vencimento base, o valor de referência para fins de piso salarial. Entretanto, tal situação não enseja direito para tais verbas passarem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Do contrário, estar-se-ia permitindo a sobreposição de verbas, vedada expressamente pelo artigo 37, XIV, da CB/88. Conforme entendimento firmado pelo STF, a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidores estaduais. Reajuste de vencimentos. 3. A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4. Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes. O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911). Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo. Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática. Todavia, não o fez. Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo. Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". Não há lei local municipal estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Acolher a pretensão autoral seria conceder reajuste velado aos vencimentos do servidor público, imiscuindo-se o Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Legislativo, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 37, que trata da administração pública e dos direitos dos servidores. Dessa feita, não restou configurado enriquecimento ilícito ou violação ao princípio da legalidade pela administração pública a ensejar reparo judicial. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

09/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/02/2026, 08:42
Documentos
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:11
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:42
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:42
Sentença
06/02/2026, 08:42
Sentença
06/02/2026, 08:42
Despacho
06/11/2025, 13:49
Despacho
06/11/2025, 13:49
Decisão
30/10/2025, 11:28
Despacho
23/10/2025, 08:29
Documento de Comprovação
20/10/2025, 17:22