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8030664-91.2022.8.05.0000
Peticao CivelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 43.802,44
Orgao julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Autora: Maria Helena Peixoto Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030664-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA HELENA PEIXOTO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno). Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO 8030664-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
24/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: Maria Helena Peixoto Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030664-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA HELENA PEIXOTO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, e pertinente ao piso nacional do magistério. Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual. Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância. Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado. Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA. Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados) Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais. Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8030664-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15
21/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARIA HELENA PEIXOTO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por MARIA HELENA PEIXOTO OLIVEIRA contra decisão monocrática que, em sede de execução individual de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), acolheu a impugnação do ESTADO DA BAHIA, homologando os cálculos estatais para fins de adimplemento da obrigação pertinente ao piso nacional do magistério. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática (art. 1.021 do CPC), sendo dirigido ao Relator que a proferiu com vistas a permitir o juízo de retratação ou, em caso negativo, a submissão do feito ao Órgão Colegiado competente. No caso dos autos, tem-se que o presente recurso interno advém de decisão que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, homologou os cálculos por ele apresentados em sede de execução individual decorrente de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, a qual, por interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, atraía a competência desta Seção Cível de Direito Público. Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. De fato, a competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância. Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado. Pelo exposto, tratando-se, in casu, de incompetência absoluta e ante a inexistência de agravo interno do âmbito do 1.º Grau de Jurisdição, reconheço, de ofício, a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual e, por conseguinte, revogo, de forma expressa (art. 64, § 4.º do CPC) e em juízo de retratação, a decisão monocrática terminativa de ID 42887569. Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia aos autos principais, arquivando o presente feito com baixa na Distribuição. Ato contínuo, os autos principais serão remetidos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Publique-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8030664-91.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Maria Helena Peixoto Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030664-91.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10
21/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8030664-91.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Maria Helena Peixoto Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030664-91.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Di
18/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Maria Helena Peixoto Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030664-91.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seç Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8030664-91.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
26/02/2024, 00:00Expedição de Certidão.
24/11/2023, 00:03Publicado Despacho em 20/11/2023.
21/11/2023, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/11/2023, 09:29Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 19:32Conclusos #Não preenchido#
18/07/2023, 16:42Juntada de certidão
18/07/2023, 16:42Publicado Decisão em 10/04/2023.
26/04/2023, 01:14Publicado Decisão em 10/04/2023.
26/04/2023, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
26/04/2023, 01:14Documentos
Acórdão
•15/04/2025, 09:44
Outros documentos
•05/02/2025, 15:58
Ato Ordinatório
•21/10/2024, 11:11
Ato Ordinatório
•21/10/2024, 11:11
Documento de Comprovação
•18/10/2024, 10:30
Decisão
•15/10/2024, 20:36
Decisão
•15/10/2024, 20:33
Despacho
•06/08/2024, 11:27
Despacho
•05/08/2024, 22:36
Despacho
•17/11/2023, 09:29
Despacho
•16/11/2023, 19:32
Decisão
•05/04/2023, 15:04
Decisão
•05/04/2023, 10:44
Despacho
•10/11/2022, 11:20
Despacho
•10/11/2022, 09:51