Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Amanda De Jesus Rodrigues
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8019383-92.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019383-92.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AMANDA DE JESUS RODRIGUES, todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial. A autora requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no ID. nº 462900034. Considerando que a ré ainda não havia apresentado contestação, desnecessária a oitiva da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que poderá ser apresentada até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC. O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes. Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, pela desistência requerida, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta o que prevê o artigo 90, do CPC. Sem custas complementares. Proceda-se à baixa da restrição de circulação do veículo objeto da ação, determinada por este juízo no evento 419146485. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00