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0200652-42.2022.8.06.0156

Embargos à ExecuçãoNulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e ExigívelNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 435.412,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Redenção
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 08/04/2026. Documento: 198790655

08/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026 Documento: 198790655

07/04/2026, 00:00

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 17:15

Expedição de Outros documentos.

06/04/2026, 17:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198790655

06/04/2026, 17:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 17:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 17:11

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 16:00

Conclusos para despacho

05/03/2025, 14:13

Juntada de Petição de petição

27/02/2025, 16:17

Juntada de relatório

21/02/2025, 00:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0200652-42.2022.8.06.0156. APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACARAPE APELADO: XM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO), DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DAS NOTAS FISCAIS, DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar o cabimento ou não da ação de execução de título extrajudicial lastreada na documentação juntada à inicial. 2. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 3. In casu, a inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos celebrados entre o apelado e o Município de Acarape, assinados pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e Finanças e pela Secretária de Saúde, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC/2015. 4. Ademais, o exequente juntou aos autos as notas fiscais relativas aos serviços prestados, o documento que atesta a inclusão dos valores não adimplidos na listagem de restos a pagar, bem como os demonstrativos atualizados dos débitos, demonstrando a certeza e liquidez dos títulos. 5. O Município não nega a existência da relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Contudo, observa-se que os valores cobrados foram devidamente inscritos na listagem de restos a pagar, o que indica que foram reconhecidos, pelo próprio ente público municipal, como dívida pendente de pagamento. 6. O apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), de sorte que a documentação apresentada pelo exequente é legítima a embasar a execução. 7. Não se verifica excesso de execução, pois o art. 1º-F da Lei Federal n. 11.960/2009 é aplicável somente para condenações judiciais em face da Fazenda Pública. 8. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Acarape contra sentença (id. 13149613), proferida pelo Juiz Substituto Lucas Solon Rocha, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face da ação de execução proposta XM Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli, nestes termos: Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO os pedidos iniciais formulados pela embargante, oportunidade em que determino o imediato prosseguimento da ação executiva, no estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Sem custas e honorários. Nas razões recursais (id. 13149617), o apelante aduz: i) ser o caso de extinção do feito, eis que a pretensão executória encontra-se desprovida de título executivo extrajudicial elencado no artigo 784 do Código de Processo Civil; ii) não houve a juntada de documentos comprobatórios dos serviços supostamente prestados ao Município de Acarape; iii) os cálculos do débito devem observar o que restou decido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870-947, no caso, que a correção monetária seja feita pelo índice do IPCA-E e, os juros de mora deve ser o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; iv) o valor correto da cobrança perfaz a quantia de R$ 524.527,13 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e treze centavos). Ao final roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a ausência de título executivo, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. De forma subsidiária, requer seja reconhecido o excesso de execução, reconhecendo como a quantia devida o montante de R$ 524.527,13 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte sete reais e treze centavos), conforme cálculos acima apresentados. Em contrarrazões de id. 13149621, o exequente refuta as teses recursais e pede o desprovimento do apelo. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista que este tem se manifestado pela ausência de interesse público em processos de execuções providas em desfavor de entes públicos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar o cabimento ou não da ação de execução de título extrajudicial lastreada na documentação juntada à inicial. Para fundamentar sua irresignação, o Município apelante alega, em resumo, a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como de documentos para atestar a prestação do serviço. Pois bem. A Súmula 279 do STJ admite ser cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. O art. 784, inciso II, do CPC dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II). In casu, verifica-se que a inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços (id 13149596) e respectivos aditivos celebrados entre o apelado e o Município de Acarape, assinados pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e Finanças e pela Secretária de Saúde, após a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial e com fulcro na Lei nº 8.666/1993 e na Lei n° 10.520/2002, cujo objeto era a "prestação de serviços de locação de veículos destinados às diversas unidades administrativas do Município de Aracape/CE" (ids. 13149595; 13149596). Referidos instrumentos possuem natureza pública, pois foram assinados por particular e agente público, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais. O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2. A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3. O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5. A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos. (STJ, EDv nos EREsp n. 1.523.938/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 13/11/2018, negritei) A propósito, colaciono julgado deste TJCE: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PAGAMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, não restam dúvidas de que os Contratos de Prestação de Serviços entabulados entre as partes são títulos executivos extrajudiciais, tratando-se de documentos públicos devidamente assinados pelo Prefeito do Município de Santa Quitéria. [...]. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0001607-21.2017.8.06.0160, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/10/2021, Data de publicação: 13/10/2021). Desse modo, os documentos acostados à exordial são títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC/2015. Ademais, observa-se que o exequente, ora apelado, juntou aos autos as notas fiscais relativas aos serviços prestados (ids. 13149597; 13149598; 13149599 e 13149600); o documento que atesta a inclusão dos valores não adimplidos na listagem de restos a pagar (id. 13149601), bem como os demonstrativos atualizados dos débitos (id. 13149602), demonstrando a certeza e liquidez dos títulos. Por outro lado, o Município não nega a existência da relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Contudo, observa-se que os valores cobrados foram devidamente inscritos na listagem de restos a pagar, o que indica que foram reconhecidos, pelo próprio ente público municipal, como dívida pendente de pagamento. Tem-se, assim, que o apelante não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), de sorte que a documentação apresentada pelo exequente - não ilidida pelo apelante - é legítima a embasar a execução. Por fim, também não se vislumbra o alegado excesso de execução. Conforme relatado, o apelante sustenta que "os cálculos do débito devem observar o que restou decido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870-947, no caso, que a correção monetária seja feita pelo índice do IPCA-E e, os juros de mora deve ser o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97". Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 1º-F da Lei Federal n. 11.960/2009 é aplicável somente para condenações judiciais em face da Fazenda Pública, não sendo cabível em caso de execução de título extrajudicial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/97 E DO TEMA 810/RG DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicabilidade da Lei n.º 9.494/97 ao caso dos autos e, por consequinte, das teses jurídicas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. 2. A execução de título extrajudicial não se sujeita aos índices da Lei n.º 9.494/97, na medida em que estes se revelam aplicáveis, tão somente, às condenações judiciais em face do Poder Público. Impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing. 3. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0625338-50.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021). (grifei). Não bastasse isso, constata-se que o exequente apontou como devida a quantia de R$ 435.412,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e doze reais), enquanto o executado indicou o montante de R$ 524.527,13 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte sete reais e treze centavos), o qual é superior ao valor cobrado, de modo que não restou devidamente demonstrado o alegado excesso de execução. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação pelo magistrado a quo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200652-42.2022.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/06/2024, 09:43

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

21/06/2024, 11:34
Documentos
Despacho
06/04/2026, 16:00
Decisão
10/12/2024, 18:02
Ato Ordinatório
03/10/2024, 19:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/07/2024, 11:00
Despacho
09/07/2024, 12:30
Ato Ordinatório
03/06/2024, 19:23
Sentença
08/04/2024, 14:42
Ato Ordinatório
05/08/2023, 13:00
Ato Ordinatório
11/07/2023, 14:27
Despacho
04/04/2023, 12:50