Voltar para busca
3023298-22.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 47.174,04
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de decisão
17/03/2025, 13:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023298-22.2023.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
10/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023298-22.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado (ID 14435199), interposto por Francisco Ivanio Lima e Silva, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDENCAN, irresignado com a decisão (ID 14435192) exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos do autor. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará (ID 14435204), ambos tempestivamente. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. A sentença recorrida foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 06/06/2024 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/06/2024 (sexta-feira) e findaria em 20/06/2024 (quinta-feira). Como a parte recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 14435199) em 08/07/2024, o fez intempestivamente. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso muito após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023
23/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023298-22.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado (ID 14435199), interposto por Francisco Ivanio Lima e Silva, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDENCAN, irresignado com a decisão (ID 14435192) exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os pedidos do autor. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará (ID 14435204), ambos tempestivamente. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. A sentença recorrida foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 06/06/2024 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/06/2024 (sexta-feira) e findaria em 20/06/2024 (quinta-feira). Como a parte recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 14435199) em 08/07/2024, o fez intempestivamente. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso muito após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023
23/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/09/2024, 14:00Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 01:20Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 00:20Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
19/08/2024, 17:11Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90537679
16/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90537679
14/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3023298-22.2023.8.06.0001 Vistos. FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA interpôs Recurso Inominado no ID 89189382. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000. Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora. Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, FRANCISCO IVANIO LIMA E SILVA, é tempestiva, visto que interposta no dia 08/07/2024 e a sua ciência da sentença de ID 87655258 deu-se aos 24/06/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal. Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral. Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção legal da situação de hipossuficiência que emana do documento de ID 62865341, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90537679
13/08/2024, 07:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/08/2024, 07:48Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/08/2024, 11:50Conclusos para decisão
09/07/2024, 09:13Documentos
Despacho
•22/07/2025, 19:39
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/12/2024, 09:29
Despacho
•09/10/2024, 08:31
Decisão
•20/09/2024, 13:34
Decisão
•09/08/2024, 11:50
Intimação da Sentença
•04/06/2024, 16:48
Intimação da Sentença
•04/06/2024, 16:48
Intimação da Sentença
•04/06/2024, 16:48
Intimação da Sentença
•04/06/2024, 16:48
Sentença
•04/06/2024, 11:40
Despacho
•20/11/2023, 21:37
Despacho
•20/11/2023, 21:37
Despacho
•04/10/2023, 11:16
Despacho
•25/07/2023, 10:41