Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000531-45.2023.8.06.0112

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

23/12/2024, 15:43

Juntada de despacho

29/11/2024, 19:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000531-45.2023.8.06.0112. AUTOR: JOELMA ALVES PAULA VIEIRA. RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. servidora pública MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. FILHOS MENORES AUTISTAS. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança requestada pela impetrante, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, de que fosse determinada a análise do seu pleito administrativo de redução da carga horária sem prejuízo dos vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filhos menores e portadores de Transtorno Espectro Autista (TEA). 2. O Município de Juazeiro do Norte comunicou o superveniente atendimento administrativo ao requerimento formulado pela servidora pública, defendendo a perda do objeto do presente feito. 3. Considerando que o atendimento ao requesto administrativo ocorreu em prazo desarrazoado e tão somente após o deferimento da tutela judicial, o Magistrado a quo concedeu a segurança no mandamus. - Remessa necessária conhecida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 3000531-45.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que concedeu a segurança requestada. O caso/a ação originária: Joelma Alves Paula Vieira, servidora pública municipal, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Educação do Município de Juazeiro do Norte consistente na omissão quanto ao pleito formulado administrativamente em setembro de 2022 pela requerente para redução de sua carga horária em razão de seus filhos, menores impúberes, serem portadores de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitarem de acompanhamento para tratamento multidisciplinar. Diante da desídia do ente municipal na apreciação do seu processo administrativo, ingressou com ação judicial para que fosse analisado o seu pleito. Decisão interlocutória, ID 13318917, deferindo o pedido de tutela antecipada. Manifestação (ID 13318923) em que o Município de Juazeiro do Norte informa a concessão administrativa do requesto da impetrante e pugna pela extinção do feito em virtude da perda superveniente de seu objeto. Sentença, ID 13318932, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela concessão da segurança requestada. Confira-se seu dispositivo: "Isso posto, com amparo nos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, ao passo em que CONCEDO a segurança pleiteada." Não foram interpostos recursos voluntários. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14175697, opinando pela confirmação da sentença. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada, determinando que a administração pública analisasse o pleito da servidora pública municipal de redução da carga horária laboral, sem prejuízo da remuneração, em razão de condição especial de seus filhos menores, portadores de necessidade especial. No caso, imprescindível realçar que, em observância ao princípio da adstrição ao pedido, deve este órgão julgador analisar a alegada morosidade da Administração Pública na análise do pleito administrativo da servidora. E, após exame ao conjunto probatório, verifica-se que, de fato, foi formalizado pedido administrativo de redução de carga horária pela impetrante cuja análise ultrapassou prazo razoável, o que denota violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência por parte da Administração Pública, preconizados no art. 37 da CF/88. Imprescindível realçar, ainda, a inadmissibilidade da excessiva demora no caso, uma vez que o requesto formulado pela servidora guarda estreita relação com direitos de infantes, cujo dever de resguardo encontra-se insculpido nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É de É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (destacado) Ainda mais grave o fato de que o pleito administrativo em comento também versa sobre direito das pessoas com deficiência, uma vez que a Lei nº 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preceitua no § 2º de seu art. 1º que: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.", sendo oportuno, portanto, rememorar sobre os termos da Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário (Decreto 6.949/09), que assim estabelece: "Artigo 4º 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (destacado) Sob esse prisma, como bem salientado pelo representante ministerial em seu opinativo, "a morosidade na análise do pleito administrativo pautado em legislação municipal tornou presentes os requisitos para a ação mandamental consistentes no direito líquido e certo diante de ato reputado ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora." (ID 14175697). E, uma vez verificada a demora excessiva na análise do pleito administrativo formulado pela impetrante e tão somente após a concessão da tutela judicial, revela-se acertada a decisão do Magistrado a quo pela concessão da segurança. Diante de tal panorama, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte em tais razões, conheço da remessa necessária, mas para confirmar a sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024

03/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000531-45.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

19/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

03/07/2024, 13:13

Decorrido prazo de CINARA RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.

29/06/2024, 00:37

Juntada de Petição de petição

25/06/2024, 20:21

Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87645817

07/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87645817

06/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: IMPETRANTE: JOELMA ALVES PAULA VIEIRA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000531-45.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

06/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645817

05/06/2024, 11:42

Expedição de Outros documentos.

05/06/2024, 11:42

Expedição de Ofício.

05/06/2024, 11:41

Expedição de Ofício.

05/06/2024, 11:33

Julgado procedente o pedido

04/06/2024, 16:42
Documentos
Decisão
01/12/2025, 11:10
Execução / Cumprimento de Sentença
23/12/2024, 15:43
Execução / Cumprimento de Sentença
23/12/2024, 15:43
Ato Ordinatório
02/10/2024, 23:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
01/10/2024, 11:08
Despacho
18/09/2024, 12:06
Despacho
08/07/2024, 20:08
Intimação da Sentença
05/06/2024, 11:42
Intimação da Sentença
05/06/2024, 11:42
Sentença
04/06/2024, 16:42
Ato Ordinatório
22/11/2023, 17:11
Despacho
18/10/2023, 11:21
Decisão
25/07/2023, 19:17