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0272587-59.2021.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 8.100,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/12/2024, 09:03

Alterado o assunto processual

04/12/2024, 09:02

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/11/2024 23:59.

26/11/2024, 01:00

Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 00:55

Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112449098

04/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112449098

01/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112449098

31/10/2024, 13:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/10/2024, 13:35

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

28/10/2024, 16:54

Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.

11/09/2024, 01:11

Conclusos para decisão

03/09/2024, 12:05

Juntada de Petição de recurso

03/09/2024, 11:45

Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96314653

27/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96314653

26/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE, EVANDRO FACANHA SILVA, AURILIA GUIMARAES MAIA, JEOVA CARLOS SAMPAIO, JOAO CARLOS LIMA PATRICIO, MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA, ROGERIO DOS SANTOS HOLANDA, CIPRIANO FERREIRA DA SILVA, ANGELO ALEXANDRINO RAMOS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272587-59.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a realizar a promoção dos requerentes e o pagamento das diferenças de tais valores. Aduz, em síntese, os autores que são servidores da Prefeitura Municipal de Fortaleza e ingressaram por meio de concurso público na Guarda Municipal de Fortaleza, nas vagas reservadas a deficientes, regulado pelo edital nº 035/2006. Alegam que, em virtude da chamada extra dos classificáveis, todos os servidores que foram aprovados pela cota de deficiência, ficaram com números funcionais inadequados, que não se adequam a realidade, visto que na ordem final, os classificáveis, convocados quase 1 ano depois, ficaram a frente destes, colocando os servidores deficientes nos últimos lugares da lista. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação. Réplica autoral. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela não intervenção no feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Inicialmente, descabe perda do interesse de agir, em que pese a administração pública ter efetuada as promoções autorais (ids 72389426 a 72389430), alterando ainda seus números funcionais, subsiste ainda a pretensão autoral sobre os efeitos financeiros. Cinge-se o cerne da demanda ao reconhecimento dos autores a promoção na carreira de Guarda Municipal e o pagamento das diferenças de tais valores. Os autores buscam ascensão profissional, que deixaram de perceber em agosto de 2020, conforme portaria nº 061/2020, publicado no dom de 25/08/2020, que concedeu aos servidores pertencentes ao PCCS da guarda municipal e defesa civil de fortaleza a 4ª promoção por capacitação em detrimento da aplicação incorreta do número funcional dos autores, pela ré, pois este é definido levando em consideração a colocação do servidor ao final do concurso. Impende atuação da Administração Pública estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica e no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que preveem o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Deve ressaltar que, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade de acesso aos cargos e empregos no serviço público. Materializando-o tal princípio no art. 37, II. Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90) Nesse sentido, a Guarda Municipal de Fortaleza, passou a organizar seus servidores por meio de número funcional, que é definido levando em consideração a colocação do servidor ao final do concurso público, dentro do número de vagas do edital, conforme dispõe o do Regulamento Disciplinar Interno - RDI/GMF, vejamos: Art. 2º - A sequência de números funcionais dos servidores acima mencionados iniciar-se-á a partir de 1.037 (um mil e trinta e sete), que será concedido ao servidor que obteve o 1º (primeiro) lugar na classificação da primeira etapa (prova objetiva) do certame regulado pelo Edital nº 35/2006. § 1º - O resultado da prova objetiva do Concurso para preenchimento dos cargos ora mencionados foi divulgado pelo Edital 008/2007, publicado no Diário Oficial do Município de 12 de março de 2007. § 2º - O sequencial de número funcional seguirá até o último servidor convocado pelo Município de Fortaleza para ocupar o cargo de Guarda. Pois bem. Conforme previsto na Lei Complementar nº 0038/2007, o legislador municipal estabeleceu um prazo de 36 meses para promoção e, como critério de desempate, à antiguidade no cargo, conforme at. 12, 13,14 e 15 in verbis: Art. 12. O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidas nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subseqüente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV. Art. 13. A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005. Art. 14. Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada, como critério de desempate, a antiguidade no cargo (no cargo de guarda quando a promoção se der para o cargo de Subinspetor, no cargo de Subinspetor quando a promoção se der para o cargo de Inspetor). III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I - que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II - que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição. § 3º Não serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados. Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem. (grifo nosso). Compulsando os autos, verifico que a lide passa pela omissão da administração pública a respeito da atualização das situações funcionais dos servidores que impediram suas promoções, definidos de acordo com o PCCS da Lei Complementar nº 038/2007, fato esse corrigido pelo ente administrativo que atualizou as situações funcionais dos servidores requerentes, promovendo-os aos cargos de Subinspetores pela Portaria nº 0289/2023-SEPOG, publicada no D.O.M. 24/03/2023 (72389429, pág. 35). Bem por isso, não pertine justificar a desídia estatal em implementar as regras de promoções previstas no regramento que veicula o plano de cargos dos servidores da Guarda Municipal com base no princípio da autotutela administrativa, vez que esta pressupõe a garantia de a Administração Pública anular seus próprios atos quando verificar a existência de vícios que acarretem sua ilegalidade ou revogá-los com fundamento em critério discricionário (conveniência ou oportunidade). Entretanto, é certo reconhecer que a portaria supramencionada restou silente em relação aos efeitos administrativos e pecuniários para futuras promoções, e para o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período de agosto de 2020, conforme portaria nº 061/2020, publicado no d.o.m de 25/08/2020 que concedeu aos servidores pertencentes PCCS da guarda municipal e defesa civil de fortaleza a 4ª promoção por capacitação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E COBRANÇA. AUTORES INGRESSARAM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02862369120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE VAGAS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PREENCHIMENTO DA PROMOÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral em face de decisão monocrática dessa relatoria que indeferiu os pedidos requeridos pela Edilidade em sede de Apelação Cível quando confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao recebimento de retroativos devidos ao apelado desde agosto de 2016. 2. A teor do art. 29, II § 4º da Lei Municipal nº 818/2018, o guarda municipal cumpriu todos os requisitos exigidos merecendo promoção de cargo que não foi feito por falta de vagas. 3. O direito a promoção do servidor foi reconhecido pela Administração Pública Municipal por meio da Comissão de Desenvolvimento Funcional, em Ata de Reunião para Promoção de Guardas Municipais, garantindo a esse o pagamento da gratificação de 23% sobre o salário-base da categoria que só é feita quando há a aprovação e conclusão no curso de capacitação. 4. O Diário Oficial do Município Nº 39 (04/04/2017) trouxe em seu texto o reconhecimento de progressão de 14 Subinspetores de 3ª Classe para Subinspetores de 2ª Classe, deixando surgir a vaga do apelado em 4 de abril de 2017, havendo, contudo retroação expressa dos efeitos jurídicos da vagas abertas em decorrência da promoção a partir do dia 31 de agosto de 2016. 5. Surgiram 14 (catorze) vagas em decorrência da promoção de 14 subinspetores de 3ª Classe para Subinspetores de 2ª Classe, consoante Ato nº 135 de 2017 - SESEC - o que fez surgir direito subjetivo do agravado à promoção. 6. A remuneração do autor como subinspetor deve retroagir, portanto, a 31 de agosto de 2016, mantendo-o em pé de igualdade aos promovidos em retroação, por força do multicitado ato administrativo (Ato n. 135/2017 - SESEC - DOM 39), data na qual surgiu a vaga, pois, a Comissão já havia concluído que a progressão do autor estava condicionada apenas ao surgimento de vaga, o que veio a ocorrer no momento da publicação do mencionando ato atentando aos seus efeitos jurídicos retroativos no tempo. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00031198120188060167 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) Entendo, pois, que os autores foram prejudicados de forma significativa por não terem sido contemplados com os benefícios/efeitos da já referida promoção, devendo por isso, receberem, de forma retroativa, as diferenças salariais de forma atualizada, conforme previsto na Lei Complementar n° 038/2007. Em vista do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da promoção efetuada pelo requerido, conforme prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 0038/2007, e, por consectário, ao fito de condenar, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das diferenças de valores daí então decorrentes, faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

26/08/2024, 00:00
Documentos
Despacho
29/09/2025, 15:29
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/03/2025, 17:11
Despacho
09/01/2025, 15:32
Decisão
28/10/2024, 16:54
Intimação da Sentença
23/08/2024, 06:19
Intimação da Sentença
23/08/2024, 06:19
Intimação da Sentença
23/08/2024, 06:19
Sentença
21/08/2024, 14:02
Despacho
29/02/2024, 18:03
Despacho
09/01/2024, 19:09
Despacho
14/09/2023, 10:09
Despacho
11/08/2023, 15:32
Decisão
27/07/2023, 17:19
Despacho de Mero Expediente
22/08/2022, 14:51
Despacho de Mero Expediente
18/05/2022, 17:14