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0284083-85.2021.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/01/2026, 17:34

Determinado o arquivamento definitivo

16/01/2026, 14:45

Conclusos para decisão

16/10/2025, 17:04

Processo Reativado

16/10/2025, 17:03

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

16/10/2025, 17:03

Juntada de despacho

27/09/2024, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0284083-85.2021.8.06.0001. RECORRENTE: VERONICA ROSAS DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0284083-85.2021.8.06.0001 Recorrente: VERONICA ROSAS DE SOUZA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA SUBINSPETOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 38/2007 E LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. PROCESSO DE PROMOÇÃO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19. PUBLICAÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR ESTIPULANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO E DESEMPATE. LEI COMPLEMENTAR 0303/2021. AUTORA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Verônica Rosas de Souza, servidora pública municipal (guarda municipal), em desfavor do Município de Fortaleza, pugnando por sua promoção de Guarda Municipal para Subinspetora, conforme disposição dos art. 13 e 14, da Lei Complementar nº 0038/2007, pois afirma haver atingido todos os requisitos legais e, em julho de 2020, ficou apta a integrar as vagas disponíveis para a promoção. Requer ainda o pagamento, em caráter retroativo, a partir de julho de 2020, dos valores referentes ao acréscimo salarial devidos em virtude da promoção de classe, de guarda para subinspetor, em cumprimento ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, estabelecido pela Lei Complementar nº 0038/2007. Após a formação do contraditório (ID 12177067), a apresentação de Parecer do Ministério Público Estadual, ao ID 12177080, opinando pela procedência da ação, sobreveio a sentença de improcedência da ação (ID 12177081), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora, em recurso inominado, ao ID 12177086, aduzindo, em síntese, que possuía todos os requisitos para promoção em 31/12/2020. No entanto, devido a LC 303/201, foi preterida, vez que a nova lei alterou a redação da LC nº 38/2007, passando a considerar que faltas não justificadas não seriam consideradas tempo de serviço. Assevera que houve ofensa ao direito adquirido e ao princípio da legalidade. Alega ainda a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, tendo em vista a previsão expressa de sua inaplicabilidade aos agentes da segurança pública. Roga pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Em Contrarrazões (ID 12177092), o Município de Fortaleza aduz que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira, pois o curso de formação específico para a Quarta Promoção por Capacitação para o provimento nos cargos de subinspetor e inspetor somente ocorreu em dezembro de 2020, ou seja, em momento posterior ao que o promovente afirma ter reunido os requisitos para a aquisição de tal direito. Aduz ainda que após o curso de formação para promoção na carreira, a aplicabilidade dos critérios de desempate restou comprometida pelo fato dos guardas municipais terem ingressado no cargo na mesma data, adotando-se a antiguidade no cargo anteriormente ocupado como primeiro critério de desempate, nos termos do § 2º, do art. 14 do PCCS/GMF, e caso permanecesse o empate, como foi o caso da recorrente, aplicam-se os critérios dos incisos I e II do referido parágrafo, ou seja, o tempo de serviço prestado à Guarda Municipal de Fortaleza e a precedência na escala de números funcionais da instituição, respectivamente. Além disso, nos termos do §3º do referido dispositivo, na apuração dos cálculos do tempo de serviço devem ser diminuídas as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados. Alega que no caso da autora, não foram encontradas faltas não justificadas, razão pela qual foi aplicado o critério de precedência na escala de números funcionais da instituição como critério definitivo de desempate, tendo a autora sido classificada fora das 205 vagas existentes, não sendo promovida ao cargo de subinspetora. Por fim, alega inexistir direito adquirido a regime jurídico. Roga pela manutenção da decisão. Parecer Ministerial (ID 13414107), pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, a qual considero suficiente para o conhecimento do presente recurso inominado. Importante ressaltar que período estipulado para ocorrência das promoções ocorreu concomitante à pandemia de COVID-19, motivo pelo qual a Administração Municipal atrasou a realização de cursos de formação e, por conseguinte, a efetivação de promoções. A relativização do prazo para fins de promoção de servidores foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento que finalizou a resolução do mérito do leading case Recurso extraordinário RE 1311742, constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, dentre as proibições. Tema 1137 Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Tese é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Assim, buscando soluções para o enfrentamento da pandemia Estado do Ceará através da Lei Complementar nº 215/2020, incorporou o referido dispositivo, em consonância com entendimento perfilhado pelo pretório excelso, dessa forma, o Município agiu em cumprimento aos ditames legais, não havendo de se falar em irregularidade ou ilegalidade nesse ponto. Ressalte-se que a carreira da segurança pública dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza é composta por 03 classes: Guarda Municipal, Subinspetor e Inspetor. Por sua vez, cada classe possui 04 níveis de capacitação, do I ao IV, conforme o PCCS da guarda municipal, Lei Complementar nº 0038/2007. Nesse diapasão, os servidores podem ser promovidos para mudança de nível ou, quando estiverem no último nível de capacitação, qual seja o IV, para mudança de classe (de guarda municipal para subinspetor e de subinspetor para inspetor) e, em ambos os casos, desde que cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 0038/2007. Nesse sentido, os servidores podem ser promovidos para mudança de nível ou, quando estiverem no último nível de capacitação, para mudança de classe (de guarda municipal para subinspetor; de subinspetor para inspetor) e, em ambos os casos, desde que cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 0038/2007. Portanto, a quarta promoção por capacitação dos integrantes do PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza, para mudança de nível, foi concedida em agosto/2020, sendo seus efeitos financeiros retroativos a julho/2020. A referida concessão ocorreu através da Portaria nº 0061/2020- SEPOG, datada de 19/08/2020, publicada no DOM de 25/08/2020, a qual estabeleceu as diretrizes e procedimentos para a concessão do deslocamento. Assim, para todos os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, aptos conforme as regras previstas no PCCS/GMF, e que não ensejava a mudança de cargo, foi concedida o referido deslocamento funcional ocasionando a mudança do respectivo nível de capacitação, em 19/08/2020 com efeitos financeiros retroativos a julho/2020. Ocorre que devido à crise pandêmica o processo precisou ser excepcionalmente adiado, com a postergação da realização do curso exigido para promoção, que logo após, no período de 01/09 a 19/11/2020, fora efetivado na modalidade EAD, tendo sido os resultados dos aprovados publicados no DOM de 30/12/2020. Ressalte-se que somente a aprovação no referido curso de formação não tornaria o servidor apto à promoção por capacitação, tendo em vista que se precisaria cumprir os demais requisitos previstos na LC nº 0038/2007. Entretanto, foi observado que existiam mais servidores aptos à promoção do que vaga disponível, destacando que outro requisito para a promoção é a existência de cargo vago, tanto para subinspetor como para inspetor, e os critérios de desempate previstos na LC nº 38/2007 eram insuficientes para solucionar a questão, pois o critério então vigente era o de antiguidade no cargo, já estabelecido por alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 156, de 13 de dezembro de 2013. Nesse sentido, como muitos servidores tinham sido nomeados e empossados na mesma data, estariam tecnicamente empatados, ocasião em que se fez necessário o envio de Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal de Fortaleza, alterando a redação do art. 14 da LC nº 0038/2007. Assim, foi publicada no DOM de 12/08/2021, a Lei Complementar nº 0303, de 12 de agosto de 2021, que alterou o art. 14 da Lei Complementar n° 0038/2007, especificamente no que se refere à aplicabilidade dos critérios de desempate no que tange à promoção por capacitação para mudança de cargos. Com a publicação da destacada lei complementar, foi possível aplicar os critérios de desempate de modo a identificar quais seriam os servidores mais bem colocados para preencherem as vagas disponíveis, possibilitando, assim, a efetivação da promoção por capacitação para mudança de classe, efetivada pela Portaria nº 80/2021- SEPOG, datada de 12 de setembro de 2021 e publicada no DOM em 20 de setembro de 2021. Dessa forma, quando foram aplicados os critérios de desempates, a servidora foi classificado fora 205 vagas existentes, razão pela qual não foi promovida ao cargo de subinspetora. Portanto, o Município de Fortaleza procedeu à promoção por capacitação dos servidores do guarda municipal de Fortaleza dentre aqueles que preencheram os requisitos legais para tanto. Assim a administração pública agiu em estrita legalidade, uma vez que fora necessária a elaboração de nova lei com requisitos para desempate. Ademais friso que o artigo 5º, XXXVI, da CF alberga o princípio geral do direito com a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, é válida a lei nova, a Lei Complementar 303/2021, que em seu artigo 3º aplica a alteração aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais nº 112/2020 e 113/2020, publicados no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2020. Conclui-se que a autora faz não jus a promoção ao posto mais elevado em sua carreira, pois, no presente caso, a servidora somente obteve aprovação em curso de formação para subinspetores em dezembro de 2020. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade/irregularidade alguma a ser reformada via judicial, posto que no controle jurisdicional de atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato. Não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 12177054) e ratificada (ID 12475442). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

27/08/2024, 00:00

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

26/08/2024, 16:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: VERONICA ROSAS DE SOUZA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-s ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0284083-85.2021.8.06.0001

03/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: VERONICA ROSAS DE SOUZA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12177081), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0284083-85.2021.8.06.0001

27/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior

30/04/2024, 17:46

Juntada de certidão

17/01/2024, 11:24

Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 04:19

Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 70747696

07/12/2023, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

06/12/2023, 12:04
Documentos
Despacho
16/01/2026, 14:45
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/08/2024, 14:54
Despacho
31/05/2024, 12:18
Despacho
24/05/2024, 15:41
Despacho
19/10/2023, 09:39
Intimação da Sentença
04/08/2023, 17:10
Intimação da Sentença
04/08/2023, 17:10
Intimação da Sentença
04/08/2023, 17:10
Sentença
07/07/2023, 14:39
Despacho
20/01/2023, 15:45
Despacho de Mero Expediente
09/06/2022, 16:00
Despacho de Mero Expediente
10/01/2022, 16:14
Documentos Diversos
06/12/2021, 10:50