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0252148-56.2023.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelLiberação de mercadoriasProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 10:56Juntada de despacho
13/11/2024, 07:59Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0252148-56.2023.8.06.0001. AUTOR: G MED LTDA RECORRIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE DE TIANGUÁ - SEFAZ/CE, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação mandamental impetrada por GLOBOMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra ato reputado ilegal atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE DE TIANGUÁ - SEFAZ/CE, concedeu a segurança vindicada (ID. 12315257). Não interposto recurso de apelação no prazo legal (ID. 12315261) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (ID. 113635244), em que opina pelo conhecimento do reexame, com a confirmação da sentença de primeiro grau, face encontrar-se em consonância com a Súmula n.º 323, do STF, e a Súmula n.º 31, do TJCE. É relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento. Explico. A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos. Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os §§ 3º e 4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplicam. Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual1. Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída. Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...)" (A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Superado esse aspecto, assevero que o § 4º do artigo 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. In verbis: Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. Sob esse enfoque, observa-se, na hipótese vertente, que o comando sentencial do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado n. 323), segundo o qual: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", o que implica a dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, I, do CPC. Nessa tônica, idêntica interpretação conferiu o Pretório Excelso quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 565048/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 31), o qual restou assim ementado: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (STF - RE: 565048 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/10/2014) Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do enunciado da Súmula 253 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, I, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de. Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004.
12/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/05/2024, 13:33Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:15Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 00:19Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 16:56Juntada de Petição de petição
11/02/2024, 08:19Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78367227
07/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78367227
06/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: GLOBOMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Réu: Chefe do Posto Fiscal da Cidade de Tianguá - Sefaz/ce e outros (2) ____________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0252148-56.2023.8.06.0001 Assunto: [Liberação de mercadorias] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Globomed Distribuidora De Medicamentos LTDA, contra ato, supostamente
06/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78367227
05/02/2024, 11:44Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:44Concedida a Segurança a GLOBOMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 31.009.591/0001-91 (LITISCONSORTE)
31/01/2024, 14:11Conclusos para despacho
15/01/2024, 12:44Documentos
DECISÃO
•23/08/2024, 17:15
DESPACHO
•13/06/2024, 12:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/02/2024, 11:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/02/2024, 11:44
SENTENÇA
•31/01/2024, 14:11
DESPACHO
•05/10/2023, 17:50
DECISÃO
•07/08/2023, 13:49
TipoProcessoDocumento#551
•05/08/2023, 14:18