Voltar para busca
3020588-29.2023.8.06.0001
Procedimento Comum CívelLeito de enfermaria / leito oncológicoInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 645.327,30
Orgao julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3020588-29.2023.8.06.0001. APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) APELADO: MARIA LAURA DA SILVA EMENTA: EMENTA: RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E/OU DA VIDA. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para dar-lhes provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma unanimidade, conheceu dos Recursos Apelatórios, para dar-lhes provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 10965639, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA LAURA DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do óbito da parte requerente, na forma do art. 485, inciso IX, do CPC. Condenou os promovidos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor dado a causa - R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Nas razões recursais do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ID 10965696 e ID 10965717, respectivamente, a pretensão é a mesma, alegando os réus, em resumo, indevida a condenação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, do CPC, porquanto inexiste proveito econômico na causa, devendo, por isso, o arbitramento se dar por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e sem aplicação do Tema 1076 do STJ, pois os fundamentos jurídicos do pedido referem-se ao direito à saúde e à vida. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento dos apelos. Contrarrazões apresentadas, ID 10965723, rebatendo as teses trazidas nos apelos, e requerendo a manutenção da sentença. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Conheço dos Recursos Apelatórios, porquanto preenchidos os requisitos de necessários. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde a autora necessitava, com urgência, de transferência para leito de enfermaria em hospital terciário. Na origem, o magistrado julgou extinto o feito, diante da notícia do óbito da autora, condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. Pois bem. No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4. Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município. Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA. AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. STF. RE 114.005 (TEMA 1.002). CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Condenação do Estado do Ceará em verba honorária. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7. Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Nesse contexto, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Diante do exposto, conheço dos Recursos Apelatórios, para dar-lhes provimento, reformando em parte a sentença, apenas para fixar a condenação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
19/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020588-29.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/02/2024, 11:35Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 11:15Conclusos para despacho
07/02/2024, 15:56Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/02/2024, 15:51Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:37Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:37Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 11:12Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 12:57Conclusos para despacho
05/12/2023, 11:48Juntada de Petição de apelação
05/12/2023, 11:42Juntada de Petição de apelação
05/12/2023, 11:40Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
04/11/2023, 00:47Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:59Documentos
Ato Ordinatório
•31/03/2026, 18:01
Decisão
•11/09/2025, 14:58
Ato Ordinatório
•14/07/2025, 21:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•21/05/2025, 18:48
Despacho
•12/05/2025, 09:49
Despacho
•16/12/2024, 14:01
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/08/2024, 17:05
Despacho
•30/07/2024, 11:34
Despacho
•08/02/2024, 11:15
Despacho
•05/12/2023, 12:57
Intimação da Sentença
•19/10/2023, 17:02
Intimação da Sentença
•19/10/2023, 17:02
Intimação da Sentença
•19/10/2023, 17:02
Sentença
•16/10/2023, 16:59
Despacho
•14/09/2023, 13:54