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0168777-49.2013.8.06.0001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2013
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0168777-49.2013.8.06.0001. APELANTE: JOSÉ FREITAS ARAÚJO APELADOS: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE E MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. QUESTÕES DIRIMIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo autor, visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida pelo ora apelante em face da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2. O cerne da matéria debatida nestes autos reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao condenar os promovidos na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, e prestar o serviço de forma eficiente e contínua, bem como se é cabível indenização por dano moral. 3. As matérias preliminares, inclusive o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, foram resolvidas antes da sentença, em decisão interlocutória saneadora, não havendo insurgência das partes naquele momento processual, tornando a decisão estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC/2015. Assim, resta configurada a preclusão temporal, o que impede a apreciação da preliminar arguida em sede de contrarrazões. 4. A regularização do fornecimento da água e a cobrança com base no consumo real do autor foram julgadas na Ação Civil Pública n° 0176218-18.2012.8.06.0001, restando prejudicada sua apreciação nesta ação individual. 5. Ressalte-se, todavia, que a prejudicialidade do pleito de regularização do fornecimento de água, em razão do julgamento em sede de Ação Civil Pública, não afasta a sucumbência dos promovidos, tendo em vista que, nesse aspecto, deve-se observar o princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, § 10 do CPC. 6. O serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica, indispensável à subsistência de uma comunidade, sendo sua essencialidade corroborada pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. Dessarte, forçoso dar provimento ao apelo do autor, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer como devido o pagamento de danos morais, sendo razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que, na espécie, os danos são in re ipsa, ante a comprovada omissão dos promovidos na prestação de serviço essencial, independendo, portanto, de efetiva comprovação de abalos psíquicos ou prejuízos sofridos, os quais são presumidos. 7. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Oficial e Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao primeiro e integral provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta por José Freitas Araújo, visando a reforma de sentença de ID 10249535, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida pelo apelante (consumidor), em face da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, nos seguintes termos (grifo no original): "Desta forma, em consonância com o decidido na Ação Civil Pública n.º 0176218-18.2012.8.06.0001, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, para condenar o Município de Fortaleza, este de forma subsidiária, e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da parte Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua. Condeno, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela parte Autora. No mais, indefiro o pleito indenizatório. Quanto aos ônus sucumbenciais, verificando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno os Promovidos no pagamento de custas processuais, cabendo à CAGECE arcar com metade de tais despesas, ficando isento o Município de Fortaleza por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Com relação aos honorários advocatícios, arbitro por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem pagos na proporção de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Expedientes necessários. P.R.I. (...)". Narra a peça exordial (ID 10249366) que o autor vem sofrendo com a falta de abastecimento de água em sua residência há aproximadamente dois anos, contados da propositura da ação. Afirmou ter realizado reclamações junto à Cagece com objetivo de ter seu problema solucionado administrativamente, mas não obteve êxito, sendo informado pela concessionária que o fornecimento de água estava regular. Pontuou que tal condição tornou-se humilhante, tendo em vista que a quantidade de água que chegava era insuficiente para atender às suas necessidades básicas diárias, tais como lavar louça, tomar banho, preparar alimentos e inclusive beber, não tendo a Cagece tomado nenhuma providência para solucionar o problema. Diante disso, ingressou com a presente ação, pleiteando a condenação da concessionária e do Município de Fortaleza, para que: "I) a Cagece regularize o fornecimento de água, durante todo o dia, sob pena de multa diária; II) que a concessionária realize a cobrança das contas de água baseada no consumo real do demandante, sob pena de multa diária; III) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)". Contestação apresentada pela Cagece (ID 10249377), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão da ação individual até a prolação de sentença na Ação Civil Pública nº 0176218-12.2012.8.06.0001; b) a falta de interesse de agir do promovente e c) a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a existência de caso fortuito e força maior, bem como a impossibilidade da cobrança pelo consumo real de forma automática e, ainda, o não cabimento de indenização por danos morais. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação do Município de Fortaleza (ID 10249399), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência de qualquer falta ou desídia por parte do ente público, como também a inexistência de dano moral. Requer, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos da ação. Réplica (ID 10249413), refutando os argumentos dos demandados. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento da Ação Coletiva nº 0176218-12.2012.8.06.0001 (ID 10249421). Decisão interlocutória de saneamento do processo (ID 10249444) rechaçando a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Fortaleza, sob o fundamento de que, embora o serviço possa ser delegado, transferindo a execução para a iniciativa privada, o Poder Público concedente tem o dever constitucional de garantir a prestação efetiva do serviço à população. Afastou o magistrado a quo, também, as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, alegadas pela CAGECE. Sobreveio a sentença de ID 10249511, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, "para condenar o Município de Fortaleza e a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará CAGECE na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel da parte Autora e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua", bem como para condenar "a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido pela parte Autora". Irresignado, o requerente interpôs Recurso de Apelação (ID 10249517), pugnando a reforma da sentença, tão somente quanto ao indeferimento do pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "A ausência de abastecimento de água foi individualmente reconhecida pela CAGECE em relação à parte autora. Sendo dispensável qualquer conduta da autora para provar tal fato", nos termos do art. 374, II, do CPC/2015. Defende, ademais, que "a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer o dever de indenizar às concessionárias em razão do defeito na prestação do serviço de fornecimento de água como advindo de um dano in re ipsa; inclusive, sendo este o entendimento do Tribunal Alencarino em relação à própria CAGECE". Ao final, requer a reforma da parcial da sentença, para que sejam inteiramente providos os pleitos inaugurais. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza (ID 10249522), suscitando omissão na sentença em relação à responsabilidade do ente público ser apenas de ordem subsidiária, como restou consignado no decisum que julgou a na Ação Civil Pública. Dito isso, requer que seja suprida a omissão apontada. Contrarrazões da CAGECE ao apelo autoral (ID 10249529), informando que readequou a linha adutora do Macrossistema da Região, aumentando a oferta de água para o referido setor, já tendo, portanto, regularizado o serviço de abastecimento, "não cabendo prosperar o pleito da parte apelante de condenar a CAGECE a fazer algo que já foi realizado". Afirma que, diante desses fatos, teria ocorrido a perda do objeto do pleito autoral. Sustenta, ainda, a ocorrência de força maior e caso fortuito que impediram o decurso normal do serviço de abastecimento de água, o que exclui qualquer penalização, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Ao final, requer que o apelo seja improvido e que seja invertido o ônus da sucumbência. Por sua vez, o Município de Fortaleza ofertou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 10249530, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, como também a inexistência do dever de indenizar. Ao cabo, requer o desprovimento do recurso, e alternativamente, em caso de responsabilização, que seja considerado o benefício de ordem, de modo que a responsabilidade primária recaia sobre a concessionária, além de se fixar valor com moderação. Sobreveio a sentença de ID 10249535, em que os Embargos de Declaração foram acolhidos, para aclarar a decisão, destacando que a condenação do Município de Fortaleza é apenas subsidiária. Intimadas as partes do decisum, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10249539. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso autoral, "para que seja alterada a sentença, com a fixação em patamar razoável de indenização a título de danos morais, pelos motivos explanados" (ID 12812107). É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela parte autora, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Em sede de contrarrazões, alega o Município de Fortaleza, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que "o legislador atribuiu à ACFOR a competência para fiscalizar a prestação do serviço de abastecimento de água potável, de modo que não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Município de Fortaleza no caso." Todavia, na espécie, as matérias preliminares, inclusive o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, foram resolvidas antes da sentença, em decisão interlocutória saneadora (ID 10249444), não havendo insurgência das partes naquele momento processual, tornando a decisão estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC/2015. Assim, resta configurada a preclusão temporal, o que impede a apreciação dessa matéria em sede de segundo grau. No mérito, o cerne da matéria debatida nestes autos reside em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao condenar os recorridos na obrigação de regularizar o serviço de abastecimento de água no imóvel do autor e prestar tal serviço de forma eficiente e contínua, condenando, ainda, a CAGECE na obrigação de cobrar pelo serviço de acordo com o volume de água efetivamente consumido, bem como ao indeferir o pleito de indenização por danos morais. Conforme relatado, a CAGECE em sede de contrarrazões recursais requer a inversão do ônus da sucumbência, sob o argumento de que houve a perda do objeto quanto aos dois pleitos autorais deferidos na sentença, bem como ante o julgamento improcedente do pleito de indenização por danos morais. Por seu turno, pretende o apelante/promovente que os recorridos sejam condenados em danos extrapatrimoniais. Adianta-se que assiste razão à CAGECE, quanto à alegada perda do objeto referente aos dois pedidos deferidos em sentença, quais sejam, a regularização do fornecimento da água e a cobrança com base no consumo real do autor, uma vez que já foram julgados na Ação Civil Pública n° 0176218-18.2012.8.06.0001. Explica-se. É inequívoco que na Ação Civil Pública n° 0176218-18.2012.8.06.0001 foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que o autor mantém residência, havendo, inclusive, notícia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto, antes da prolação da sentença na presente demanda. Além disso, este Egrégio Tribunal, quando do julgamento da remessa necessária e apelação cível da aludida ação civil pública, definiu que é perfeitamente possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação do serviço público em comento, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. É o que se pode ver a partir da ementa a seguir colacionada (grifou-se): EMENTA: REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BAIRROS DA CAPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NORMALIZAR O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, AINDA QUE ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPAS. DANOS MORAIS COLETIVOS EVIDENCIADOS. 1. In casu, resta evidente a utilidade da pretensão formulada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravada, face à existência de reiterados problemas no abastecimento de água nos bairros João XXIII e Planalto Pici, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Considerando comprovada, através do conjunto probatório constante nos autos, a deficiência no abastecimento de água nos supracitados bairros, deve a agravante adotar as diligências necessárias ao correto fornecimento à população local. Nesse contexto, diante da evidente necessidade de adoção de providências para a regularização e correto fornecimento de água nos aludidos bairros, não merece, portanto, reforma a decisão objurgada no tópico que determinou à CAGECE a regularização no fornecimento de água dos usuários/consumidores dos bairros João XXIII e Planalto Pici. 3. É lícita a cobrança da tarifa mínima no serviço de fornecimento de água, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele, a fim de garantir a viabilidade econômico-financeira do sistema. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. No que tange à irresignação relacionada à condenação por danos morais coletivos, cumpre salientar, primeiramente, que, de fato, não é qualquer circunstância de malferimento aos interesses dos consumidores que enseja dano moral difuso apto à configuração de responsabilidade civil. Isto é, não é todo ato supostamente ilícito que configurará afronta aos valores de uma comunidade. Nessa perspectiva, torna-se necessário que o ato seja grave o suficiente que transborde os meros aborrecimentos toleráveis da vida cotidiana, causando verdadeiros sofrimentos e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 5. No caso sob julgamento, como bem assentado pela sentença de piso, a realidade fática apurada durante a instrução processual levou à conclusão de que a conduta da concessionária de serviço público, ora apelante, ao não prestar o serviço que lhe incumbia, qual seja, o fornecimento de água, de maneira constante, eficaz e satisfatória, consubstanciou ato ilícito suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais. A omissão da concessionária, indubitavelmente, não causou meros aborrecimentos na comunidade envolvida, mas, na verdade, abalos de natureza psicológica que afetaram a paz, a tranquilidade e o sossego da comunidade envolvida, a qual se via constantemente privada do fornecimento de bem imprescindível à sobrevivência digna. 6. Por fim, tem-se que o valor fixado em sentença para fins de reparação dos danos morais coletivos, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostrou-se proporcional e razoável, condizente com a conduta ilícita perpetrada, sem configurar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, guarida a tese de redução da quantia fixada. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, REFORMANDO A SENTENÇA COM O ESCOPO DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DA APELANTE COBRAR A TARIFA MÍNIMA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, MESMO QUE HAJA HIDRÔMETRO QUE REGISTRE CONSUMO INFERIOR ÀQUELE, A FIM DE GARANTIR A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA. MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA. (Processo nº 0176218-18.2012.8.06.0001, Rel. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/05/2020). Desse modo, conclui-se pela perda do objeto no que tange aos pleitos autorais de regularização do fornecimento da água e a cobrança com base no consumo real da unidade, tendo em vista o efeito erga omnes da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0176218-18.2012.8.06.0001, conforme preconiza o art. 81 e art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Cabe ressaltar, todavia, que a prejudicialidade do pleito de regularização do fornecimento de água, em razão do julgamento em sede de Ação Civil Pública, bem como pela posterior solução através da conclusão da obra, não afasta a sucumbência dos promovidos, tendo em vista que, nesse aspecto, deve-se observar o princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, §10 do CPC/2015 (grifou-se): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do TJCE (grifou-se): CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER CONCEDENTE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO, PROVIDÊNCIA ALCANÇADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença, em que o Juiz de primeiro grau considerou procedente apenas um dos pedidos formulados na ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Durante o curso do processo, foi determinada a suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso de reconhecer a superveniente perda do objeto discutido no processo e reformar a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). No vertente caso, a perda do interesse de agir somente veio posteriormente ao ingresso da presente ação e "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (artigo 85, § 10, CPC/2015). 8. Recurso de Apelação da CAGECE parcialmente provido. Sentença reformada em apreciação de remessa necessária. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, considero o ganho de causa em favor da autora em 40% e em favor dos promovidos em 60%, percentuais a serem aplicados tanto com relação ao pagamento das custas processuais e como também aos honorários advocatícios, já fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida na origem (fl.15), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0167881-06.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021). Portanto, em reexame necessário, reforma-se a sentença para reconhecer a prejudicialidade dos pedidos de regularização do fornecimento de água e de cobrança com base no consumo real, ante o julgamento da Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001 (ID 10249430), tendo a decisão efeito erga omnes, conforme acima explicitado. Passa-se, então, à análise do Recurso de Apelação do promovente. Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de alcançar o direito à percepção de danos morais em razão da má prestação de serviço da Companhia CAGECE, no que tange ao abastecimento de água. Afirmou que sofreu situação humilhante por não ter água para suprir suas necessidades básicas como ser humano. Quanto à indenização por danos morais, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro determina a necessidade de comprovação do dano sofrido, todavia, em algumas situações é admissível o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada. Nesses casos, basta a comprovação da prática do ato ilícito para restar configurado tal direito. Efetivamente, o serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica, indispensável à subsistência de uma comunidade, sendo sua essencialidade corroborada pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, in verbis: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifou-se) Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. Veja-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. In casu, é possível aferir que a precariedade do abastecimento de água restou incontroversa, senão observe-se os seguintes trechos da contestação (grifou-se): "(...) foi constatado que o Bairro Planalto Pici sofre com a dificuldade do fornecimento de água devido à localização da adutora que está posicionada no final da linha da rede". (ID 10249377 - pág. 10); "Como conseqüência desses estudos, já está em execução os serviços de readequação da linha adutora do Macrossistema da Região Metropolitana de Fortaleza Trecho 18-19 que irá aumentar a oferta de água para os referidos setores, conforme faz prova os documentos anexos (doc. 02)." (ID 10249377 - pág. 11); "A resolução definitiva do problema de fornecimento de água desse bairro prejudicado será alcançada por intermédio da execução da Segunda Etapa da ETA OESTE, a qual já está com as obras em andamento, tendo previsão de funcionamento para o primeiro semestre de 2013, consoante documentos anexos (doc. 03)". (ID 10249377 - pág. 11); "Desta maneira, ainda que os fatos tenham ocorrido, mesmo assim, inexiste a possibilidade de penalizar à Cagece por tais fatos, tendo em vista que esta Companhia sempre agiu de forma a melhorar o sistema de fornecimento de água e saneamento, no entanto, não tem como evitar que ocorram danos decorrentes de força maior e caso fortuito, excludentes da aplicação de penalidades". (ID 10249377 - pág. 13). Destaque-se, ademais, em que pese as alegações da CAGECE em sede de contestação e contrarrazões, descabe falar em caso fortuito ou força maior, os quais somente se verificam em ocasiões cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, o que não ocorreu na espécie, conforme argumento da própria concessionária, ao afirmar que "está tomando medidas realmente eficazes e, por conseqüência, empreendendo custos vultuosos com as obras (...)" (ID 10249377 - pág. 11). Acerca da essencialidade do abastecimento de água, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano. 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Na mesma linha é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA, REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC E ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu a medida liminar requestada pelo agravado/autor, determinando que a CAGECE restabeleça o efetivo serviço de fornecimento de água na residência do requerente, de forma regular. 2. Convém registrar que a demanda de origem não discute débitos, faturas ou corte indevido no fornecimento do serviço, mas sim a prestação do serviço público de fornecimento de água de forma inadequada, irregular e descontínua, uma vez que o autor alega que a água chega em sua residência em pequenas quantidades, normalmente de madrugada, geralmente suja, e sem vazão/pressão, o que é comum a outros moradores da localidade. 3. Compulsando os fólios, não se pode olvidar que a própria requerida, ora agravante, reconhece, a priori, a existência de algum problema no fornecimento do serviço na região, o que a afeta a residência do requerente, quando afirma que a unidade usuária está situada em localidade que dificulta o abastecimento do imóvel e que tem empreendido ações visando à melhora da prestação do seu serviço. 4. A ré cita a execução de linha de reforço e de construção de casa de bombas (booster), fazendo referência, inclusive, a protocolos e ofícios destinados a terceiros, a fim de viabilizar as citadas obras, contudo, não colacionou aos autos documentos comprobatórios das aludidas medidas, não havendo como averiguar a complexidade dos serviços. 5. Destarte, diante da narrativa da própria agravante acerca da possível falha na prestação do serviço de fornecimento de água e ausente qualquer elemento de que tal defeito tenha relação com atos de responsabilidade do promovente, ao contrário, havendo indícios de que os vícios são de responsabilidade da ré, revela-se presente, nesse momento, a probabilidade do direito do agravado. 6. Tal fundamento é reforçado pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que impõem a prestação de serviços públicos adequados, regulares, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 7. No que tange ao perigo de dano, tal requisito se evidencia a partir da essencialidade do serviço público de abastecimento de água e do evidente incômodo que a interrupção/suspensão do fornecimento ou mesmo a irregularidade e descontinuidade da prestação do serviço causam, obstando atividades diárias básicas, o que reflete, inclusive, na dignidade da pessoa humana, fundamento republicano, vez que a água é um bem público indispensável, sendo primordial para higiene básica e preparação de alimentos. 8. Destarte, percebe-se que a decisão de origem, ao "determinar que a parte promovida restabeleça o efetivo e regular fornecimento de água na residência do requerente", tão somente aplicou o que preconizam a legislação consumerista e a norma que regula o regime de permissão e concessão da prestação de serviços públicos, razão pela qual também não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, vez que é dever das concessionárias dos serviços públicos garantirem um serviço adequado e de qualidade. 9. Assim, entendo que resguardar o fornecimento do serviço de forma regular, na forma do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, é a medida mais ponderada, até o deslinde da controvérsia. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0629102-78.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021); Portanto, é dever da companhia de água (CAGECE), enquanto prestadora de serviço público, atender às necessidades da população com o devido abastecimento de água, sendo a disponibilização deste item uma necessidade básica da vida. Da análise dos autos, verifica-se que a própria empresa admitiu carência na prestação do serviço, reconhecendo ter conhecimento da situação vivenciada no bairro do autor, de modo que não restam dúvidas de que houve o fornecimento irregular de água por pelo menos 2 anos (2011-2013). Nesse sentido, sobre a condenação em indenização por dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço de abastecimento de água, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: (grifou-se) CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER CONCEDENTE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PREJUDICADA. 1. Ao julgar a Ação Civil Pública envolvendo a questão do dano coletivo decorrente da falha no fornecimento de água nos bairros Planalto Pici e João XXIII, restou regularizada a problemática judicializada, tendo a CAGECE iniciado a execução da obra que solucionará definitivamente a falta de água na região. 2. Recurso voluntário interposto pela consumidora. 2.1. O entendimento do STJ de que o inadimplemento de serviço essencial - água e energia elétrica - enseja dano moral presumido deve ser prestigiado, fixando-se a compensação pecuniária em R$12.000,00 (doze mil reais), de acordo com o precedente julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, considerando a similitude fática. 2.2. A condenação é primariamente da CAGECE e, subsidiariamente, do Município de Fortaleza, poder concedente. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 Repercussão Geral), desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais. 2.3. Os requeridos pagarão honorários advocatícios aos advogados da parte autora no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Recurso de apelação interposto pela CAGECE. 3.1. Com o resultado do recurso de apelação interposto pela parte autora, resta prejudicado, por incompatibilidade lógica, o recurso interposto pela concessionária, visto que consubstanciava pedido de inversão dos ônus sucumbenciais sob fundamento de decaimento mínimo do pedido, situação modificada com o reconhecimento da configuração do dever de compensação pecuniária por danos morais. (Apelação / Remessa Necessária - 0170426-49.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REJEITADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO ANTE A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO CONTUMAZ DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. A autora postulou a regularização do serviço de abastecimento de água para sua residência e o recebimento de indenização por danos morais, alegando indevida e contumaz deficiência da prestação de serviço essencial durante o período de dois anos. 2. Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, pois a ele compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse da população, cabendo-lhe, em conjunto com a Cagece, cuidar para que o fornecimento de água não seja interrompido, em face da sua essencialidade. 3. Alegações acerca de suposta perda de objeto descabidas, porquanto, além de a Ação Civil Pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001 apresentar partes, causa de pedir e pedidos diversos do feito em exame, o serviço de abastecimento de água tem caráter contínuo e ininterrupto. 4. É descabida a ilícita negativa do demandando ao fornecimento de serviço de água, sob pena de perpetuação de uma lesão a um direito primordial e à dignidade humana. Danos morais devidos que, nesse caso são in re ipsa, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Remessa Necessária e recurso da Cagece conhecidas e desprovidas. Apelação Cível da demandante provida, com arbitramento de danos morais em desfavor dos demandados. Majoração dos honorários arbitrados em desfavor da Cagece em 3%, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, desprover a Remessa Necessária e o recurso interposto pela Cagece, e prover a apelação cível interposta pela demandante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de outubro de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0169089-25.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) No que concerne ao valor do dano moral, o legislador não fixou parâmetros para mensurá-lo. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. Não se pode olvidar, outrossim, que a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso. Desse modo, forçoso dar provimento ao apelo do autor, reformando-se a decisão de primeiro grau para reconhecer como devido o pagamento de danos morais, sendo razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que, na espécie, os danos são in re ipsa, ante a comprovada omissão dos promovidos na prestação de serviço essencial, independendo, portanto, de efetiva comprovação de abalos psíquicos ou prejuízos sofridos. Imperioso destacar que o pleito do autor de indenização por danos morais em R$ 500.000,00 se revela excessivo e, considerando que na ação civil pública os promovidos foram condenados em R$ 50.000,00 a título de dano moral coletivo, verifica-se como razoável a fixação do quantum na ação individual em R$ 5.000,00. Nesse sentido é o entendimento das Cortes de Justiça em demandas análogas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano. 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DE NITERÓI. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR VÁRIOS DIAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. PERÍCIA DE ENGENHARIA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE NORMAL ABASTECIMENTO E PELA REGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA. INJUSTIFICADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FAZENDO COM QUE A PARTE AUTORA SOFRESSE COM A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR VÁRIOS DIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA VERDADEIRAMENTE EQUILIBRADO, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Na espécie, a prova pericial de engenharia produzida nos autos comprovou a ausência de normal abastecimento de água potável na residência da parte autora, bem como a regularidade nas instalações internas e externas na unidade consumidora, circunstância que revela falha da concessionária ré na prestação do serviço público de fornecimento de água potável. Perceba-se que a tese defensiva de inexistência de comprovação da ausência de fornecimento regular de água potável se esvazia diante do incontroverso fornecimento por carro pipa no período reclamado. Nesta linha de raciocínio, restando demonstrada a ilegalidade da ausência injustificada de regular prestação do referido serviço essencial, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa. Incidência da orientação expressa no Verbete nº 192 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Fixação da compensação pecuniária por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela verdadeiramente equilibrado, razoável, proporcional ao período de ausência de fornecimento (vários dias), bem como em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Desprovimento. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 02030996020128190004, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022); RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA - INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR IRRISÓRIO - FINALIDADE REPARATÓRIA NÃO ALCANÇADA - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço", sendo que no caso, houve falha da concessionária de água ao suspender os serviços da requerente indevidamente. O valor da condenação no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não atingiu a finalidade pedagógica de modificar possíveis condutas abusivas pela Apelada infratora e muito menos de reparar o abalo sofrido pelo Apelante. Assim, deve ser majoro o valor da indenização a título de danos morais pleiteada, o que faço para condenar o município apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a apelante. (TJ-MT 00010836120158110093 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/11/2022). Faz-se mister ressaltar, ainda, que a concessão de indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido não descaracteriza o êxito desse pedido, a teor do disposto no enunciado sumular nº 326 do STJ. Assim, considerando a aplicação do princípio da causalidade em relação ao pedido de regularização do fornecimento de água, bem como a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais, deve a verba honorária sucumbencial ser revista para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, recaindo inteiramente sobre os demandados, mantida a proporcionalidade de 80% pela Cagece e 20% pelo Município de Fortaleza. Ante o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, para dar parcial provimento ao primeiro, apenas para reconhecer prejudicados os pleitos de regularização do fornecimento de água e de cobrança das contas de água baseada no consumo real, além de dar provimento ao segundo, para condenar a CAGECE e, de forma subsidiária, o Município de Fortaleza, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral), desde a data do arbitramento. Município de Fortaleza isento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condenação da CAGECE ao pagamento da metade de tais despesas. Honorários de sucumbência na forma acima descrita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2
05/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0168777-49.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/12/2023, 07:42Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 20:01Conclusos para despacho
06/11/2023, 13:56Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2023 23:59.
10/10/2023, 02:12Decorrido prazo de CAGECE em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 01:40Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BARROS em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:02Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:36Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 10:19Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65037902
16/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: AUTOR: JOSE FREITAS ARAUJO Réu: REU: CAGECE e outros SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº:0168777-49.2013.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Fortaleza, atacando a sentença de Id. 37773300, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Defende a parte embargante no Id37773307, a existência de omissão no julgado, sob a justificativa de que a sentença embargada q
15/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65037902
15/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/08/2023, 20:37Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 20:37Documentos
DESPACHO
•16/11/2023, 20:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/08/2023, 20:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•14/08/2023, 20:37
SENTENÇA
•31/07/2023, 18:26
DESPACHO
•01/11/2022, 14:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•07/07/2022, 08:54
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•04/07/2022, 12:43
SENTENÇA (OUTRAS)
•09/06/2022, 12:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•01/06/2022, 08:52
DOCUMENTOS DIVERSOS
•20/05/2021, 15:45
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/03/2021, 15:05
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•09/08/2019, 13:11
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/05/2019, 13:56
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•16/05/2019, 13:16
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•16/05/2019, 13:16