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0244319-92.2021.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 600.000,00
Orgao julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0244319-92.2021.8.06.0001. APELANTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0244319-92.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COATE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO DA SECRET DA FAZENDA DO EST DO CEARÁ (COFIT), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI).... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." No caso concreto, é importante esclarecer que, ao contrário do que o impetrante alega, não se busca desconsiderar os efeitos concretos da norma tributária em questão. O que se pretende é uma interpretação mais favorável da legislação aplicável, especialmente do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ e do Regulamento do ICMS do Ceará, que foi aprovado pelo Decreto nº 24.569/97 e modificado pelo Decreto nº 31.861/15. O objetivo é utilizar uma metodologia de cálculo que seja mais benéfica para determinar o ICMS-DIFAL devido nas operações. Da petição inicial, destacam-se os seguintes pontos: "11. Em tempo, com intuito de evitar maiores atrasos nas entregas dos tablets adquiridos pela Prefeitura Municipal do Município de Caucaia, já se antecipando ao ato coator que fatalmente seria praticado pelas Autoridades Coatoras (i.e., lavratura de novo Termo de Ação Fiscal e apreensão ilegal das mercadorias para cobrança de adicional de ICMS Difal), a Impetrante, contra a sua vontade, efetuou o pagamento adicional referente a NF nº 4232, no valor de R$ 138.629,62, relativo ao ICMS Difal, anteriormente à carga ser fiscalizada pelas Impetradas (Doc. nº 13). 12. Não obstante, em relação às NF's nº 4253, nº 4254 e nº 4259, que totalizam 6.260 unidades de tablets, que já se encontram entregues, conforme documentação em anexo (Doc. nº 10), a Impetrante informa que apenas não houve a prática do esperado ato coator pelas Impetradas, tampouco a necessidade do recolhimento antecipado dos valores adicionais de ICMS Difal, que fatalmente seriam exigidos no ato de fiscalização, uma vez que, conforme notícias e fotografias juntadas pela Impetrante (Doc. nº 14), as Autoridades Coatoras encontravam-se em greve entre os dias 21/06/2021 e 25/06/2021, organizada pelo Sindicato dos Fazendários do Ceará ("SINTAF"), de tal maneira que não haveria a fiscalização destas mercadorias. 13. No entanto, o fato das Impetradas estarem em greve no momento em que os caminhões, que transportavam as mercadorias relativas às NF's nº 4253, nº 4254 e nº 4259, passaram pelo Posto Fiscal do Estado do Ceará, apenas parte do ato coator esperado foi evitado, pois, não houve a prática de apreensão das mercadorias, mas isso não afasta o fato de que a qualquer momento a Impetrante poderá ser surpreendida pela lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, o que apenas reforça o justo receio da Samsung em face da interpretação distorcida que vem sendo dada à legislação estadual do Estado do Ceará." Portanto, não há qualquer ato concreto, legal ou abusivo por parte da autoridade coatora que justifique o uso do mandado de segurança, sendo a discussão restrita a normas gerais que supostamente não estão sendo aplicadas a um caso específico. Isso se enquadra no que diz a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite que o mandado de segurança seja utilizado para exigir que a Administração Pública siga determinada norma de conduta: "TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA/PREPARO. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS 50/1989 E 30/2013. NORMA GERAL E ABSTRATA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. 1. Na espécie, a parte ora agravante combate a cobrança de taxa judiciária/preparo, constante das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos n. 50/1989 e n. 30/2013 e respectivas alterações). 2. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. Precedentes: STF - RMS 37.410 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27-04-2022; e MS 32.012 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31-08-2016; STJ - RMS n. 67.478/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 58.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)" No mesmo sentido, confiram-se precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTROVÉRSIA SOBRE LEI EM TESE. SUMULA 266 STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de recurso de Apelação em Mandado de Segurança, em que a Impetrante questiona a decisão de primeira instância que negou o pedido de segurança, argumentando que houve julgamento extra petita, já que o juiz baseou sua decisão em questões não relevantes para a demanda, desrespeitando o princípio da congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença de primeiro grau foi proferida em dissonância com os pedidos da Impetrante, configurando julgamento extra petita; e (ii) analisar se a interpretação das normas tributárias invocadas pela Impetrante justifica a concessão da segurança pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau abordou questões que não foram solicitadas na petição inicial, o que caracteriza erro procedimental e leva à nulidade da decisão, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. 4. O caso é apto à aplicação da causa madura, valorizando os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Portanto, não é necessário devolver o processo ao juízo de primeira instância. 5. No mérito, a demanda não se restringe a atos administrativos concretos, mas a uma interpretação de normas tributárias que se classifica como lei em tese, tornando inaplicável o mandado de segurança, em conformidade com a Súmula 266 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhece-se a nulidade da sentença anterior por julgamento extra petita e, ao exame de mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09. Tese de julgamento: "1. O princípio da congruência entre a sentença e o pedido deve ser respeitado. 2. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter geral e abstrato." _________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 141, 492 e 322; Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF; AgInt no RMS n. 58.316/SP; TJCE, Apelação Cível - 0230632-14.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível - 0139860-44.2018.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mas denegando a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada pela empresa SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (ID n. 12884898) contra uma sentença (ID n. 12884883) do Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. A sentença se refere a um Mandado de Segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e o Coordenador da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. Na decisão, o juiz negou o pedido de segurança e abordou a seguinte questão: se a cobrança do ICMS Difal (diferencial de alíquota do ICMS) a partir de 01/04/2022, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, fere o princípio da anterioridade de exercício. Essa lei gerou polêmica, pois sua sanção ocorreu apenas em janeiro de 2022, o que levantou dúvidas sobre sua aplicação e provocou novos debates jurídicos. O juiz destacou que a Lei Complementar nº 190/2022 traz normas gerais, não atendendo as condições do artigo 150, inciso III, "b" da Constituição Federal. Ele observou que, embora a lei tenha sido publicada, seu efeito será cumprido após um prazo de noventa dias, definindo isso como o marco inicial para a aplicação da Lei Estadual nº 15.863/2015. Essa interpretação é baseada na decisão do STF de que leis estaduais criadas após a Emenda Constitucional 87/2015 dependem de uma lei complementar para ter efeito. Portanto, não faz sentido que as leis estaduais sejam aplicadas antes da lei complementar. Diante disso, o juiz decidiu negar o Mandado de Segurança com base no artigo 487, I, do CPC, afirmando que a Lei Complementar nº 190/2022 só estabelece normas gerais. Após a sentença, a parte interessada apresentou embargos de declaração (ID n. 12884886), que foram rejeitados (ID n. 12884893). Insatisfeita, a SAMSUNG apelou, apresentando vários argumentos, incluindo: i) Que o juiz baseou sua decisão em questões irrelevantes, como a necessidade de uma lei complementar para a cobrança do DIFAL, o que violaria diversos artigos do CPC/2015; ii) Que a discussão gira em torno da forma correta de calcular o ICMS Difal; iii) Que deseja utilizar o método do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto a outra parte defende um método diferente, que não está conforme a lei vigente e resultaria em um imposto incorreto; iv) Que houve julgamento que ultrapassou o pedido original e pede a anulação da sentença; v) Que se deve garantir o direito de não adotar a metodologia de cálculo proposta pela parte adversa, que considera uma violação ao artigo 152 da Constituição Federal; vi) Que a metodologia correta é a que consta na cláusula segunda, § 1º-A, do Convênio ICMS nº 93/2015, conforme atualizado pelo Convênio ICMS nº 152/2015 e pelos Decretos Estaduais nº 31.805/2015 e nº 31.903/2016. Ademais, foram apresentadas contrarrazões (ID n. 12884909) e o Ministério Público de segundo grau emitiu parecer (ID n. 13874816) favorável ao provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Estão presentes todos os requisitos necessários para que o recurso seja aceito, tanto os extrínsecos (prazo, preparo, formalidade e ausência de fatos que impeçam ou extingam o direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento). Portanto, o recurso deve ser conhecido. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: Quanto à tese apresentada pela parte que recorre, é importante destacar que, segundo o princípio da congruência, estabelecido no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), não é permitido ao juiz decidir de forma diferente do que foi solicitado, nem condenar a parte em valor ou objeto que não foram pedidos. O artigo 141 do mesmo código também afirma que o juiz deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes, sendo vedado tratar de questões que não foram levantadas, a menos que a lei exija iniciativa da parte. Assim, a sentença deve lidar apenas com o que foi solicitado, não podendo ultrapassar (ultra petita), ficar aquém (citra ou infra petita) ou abordar algo diferente do pedido original (extra petita), sob pena de nulidade. No caso em análise, a parte que recorre alega que houve uma decisão extra petita, pois o juiz se baseou em questões que não eram relevantes para a demanda, como a necessidade de uma lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL). Isso, segundo a apelante, violaria os artigos 141, 489, II, §1º, III e IV e 492 do CPC/2015, já que a ação tinha como objetivo a forma correta de calcular o ICMS DIFAL, conforme a metodologia prevista na cláusula segunda, § 1º-A, do Convênio ICMS nº 93/2015, que foi alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015 e incorporado pelos Decretos Estaduais nº 31.805/2015 e nº 31.903/2016. Entretanto, é importante ressaltar que, para garantir a eficiência e a economia do processo, a interpretação do pedido deve considerar toda a demanda e respeitar o princípio da boa-fé, realizando uma análise lógica e sistemática da petição inicial, que envolve todo o conteúdo do documento, e não apenas o item "dos pedidos". Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Incluem-se no pedido os juros, a correção monetária e as despesas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido deve levar em conta o todo da postulação e respeitar o princípio da boa-fé." No presente caso, é evidente, tanto na petição inicial quanto na réplica, que o juízo de primeira instância decidiu sobre questões não solicitadas, pois o juiz fundamentou sua decisão em matérias que não diziam respeito ao objeto da ação. A petição inicial menciona: "56. É importante destacar que o 'ato específico da Secretaria da Fazenda' mencionado no item 1.0.1.27 do Anexo III do RICMS/CE está respaldado na Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nº 04/2013 (Doc. nº 16). 57. Contudo, a discussão não é sobre se a Impetrante pode ou não utilizar a redução da base de cálculo, pois tanto o Termo de Ação Fiscal nº 20214834450 quanto o Termo de Ação Fiscal nº 20215073614 reconhecem que a Samsung tem direito a essa redução. O que se debate aqui é o momento apropriado para aplicar essa redução. 58. As Autoridades Coatoras alegam que a Impetrante usou a redução de 61,11% para as notas fiscais nº 4115, nº 4123 e nº 4146 em um momento diferente do que, na visão delas, deveria ter acontecido. 59. Para facilitar a compreensão deste Juízo, a Impetrante preparou tabelas ilustrativas apenas com base no Termo de Ação Fiscal nº 20214834450, que se refere às NF's nº 4115 e nº 4123, aplicando a mesma metodologia às outras autuações realizadas pelas Impetradas." Por sua vez, ao julgar o caso, o juiz de primeira instância negou o pedido, afirmando que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada recentemente, somente terá efeitos após um prazo de noventa dias, e, portanto, entendeu que esse prazo deve ser respeitado. Além disso, argumentou que, para que uma lei estadual tenha validade, precisa de uma lei complementar. Assim, se a lei complementar ainda não tem efeitos, não faz sentido que a lei estadual comece a valer antes da lei complementar. Dessa forma, o juiz decidiu: "DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a LC 190/2022 apenas estabelece normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo os requisitos do art. 150, III, 'b' da CF." Assim, verifica-se que o juiz de primeira instância, ao decidir o caso dessa maneira, emitiu uma decisão que tratou de questões diferentes do que foi pedido, desrespeitando o princípio da congruência entre a sentença e o pedido inicial. Isso evidencia um erro que pode resultar na nulidade da decisão, em razão do julgamento extra petita. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste TJCE: DIREITO SUCESSÓRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD. DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA APENAS NESTA PARTE. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que supostamente reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão ¿causa mortis¿, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário, trabalhistas e bancário, de titularidade da de cujus, Francisco Chaves. 2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará interpôs alega a nulidade da sentença, por entender que o julgamento extrapolou os limites do pedido, ao conceder isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, violando, assim, o princípio da congruência/adstrição. Ademais, sustenta que não compete a Magistrada sentenciante reconhecer tal isenção tributária em substituição à atuação fazendária legalmente prevista. 3. Como é cediço, o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 141 e 492, CPC). 4. Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas. Verifica-se, assim, que o juízo a quo, proferiu sentença extra petita, na medida em que julgou fora do pedido formulado na inicial, no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, portanto, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade apenas em relação a esse ponto. 5. Ademais, assiste razão o Estado do Ceará no que diz respeito a impossibilidade da autoridade judiciária substituir o agente da Administração, definido por lei como competente para realizar o lançamento e, no caso, reconhecer ou não o direito à isenção. Na presente hipótese, entendo que o ato de determinar a desnecessidade do envio à PGE e a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, retira da autoridade fazendária a possibilidade de exercer sua competência atribuída pelo CTN, inclusive de pesquisar a existência de outros bens porventura deixados pelo autor da herança, em clara violação às regras estabelecidas na legislação complementar. 6. Desta feita, faz-se imperioso o provimento ao recurso, para fins de desconstituição da sentença nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença desconstituída apenas em parte. (Apelação Cível - 0230632-14.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DESEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DEAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINALCONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIADA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DINSTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1093 DAREPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo nos seus estabelecimentos, enquanto inexistente lei complementar seguida de lei estadual que amparem tal cobrança. Ademais, pretende a promovente obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores de DIFAL que alega terem sido indevidamente recolhidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 2. Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante realizou a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo provenientes de outro estado da federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. 3. Vislumbra-se extrapolação dos limites objetos da lide, na medida emque a concessão da segurança refere-se ao não recolhimento de DIFALem vendas realizadas a consumidor não contribuinte do ICMS, ao passo que a impetrante requereu segurança quanto ao recolhimento de tributo similar sobre produtos adquiridos para uso e consumo próprio. Destarte, merece prosperar o pleito de anulação formulados em ambos os recursos voluntários, porquanto caracterizada hipótese de decisão extra petita. Ocorre, contudo, que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 4. No mérito, é de se reconhecer a inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), pois o referido entendimento não abrange a hipótese do consumidor final contribuinte do ICMS, sendo prescindível, nestes casos, a regulamentação por meio de lei complementar. Precedente do TJCE. 5. O diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já tinha previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Outrossim, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS. 6. Logo, não assiste razão à impetrante, tendo em vista que, a despeito de integrar a cadeia de consumo na qualidade de consumidora final dos produtos, trata-se de empresa contribuinte de ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no bojo do Tema 1093 da repercussão geral do STF e, por conseguinte, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora. 7. Apelação da Companhia Brasileira de Distribuição conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário e apelação do Estado do Ceará conhecidas e providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações e da remessa necessária, para dar parcial provimento ao recurso da Companhia Brasileira de Distribuição e para dar integral provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando-se a sentença de origem, a fim de denegar a segurança pleiteada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTONLUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0262625-46.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022). (Destaque nosso). Por essas razões, o pedido preliminar da parte apelante deve ser aceito, reconhecendo-se a nulidade da sentença anterior por julgamento extra petita. DA CAUSA MADURA - DO MÉRITO DA CAUSA: Nesse meio tempo, valorizando os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, adota-se a teoria da causa madura prevista no Art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/15. Portanto, não é necessário devolver o processo ao juízo de primeira instância. Assim, passa-se a analisar o caso. É amplamente reconhecido que, no mandado de segurança, só se busca proteger um direito claro e certo. Não é permitido a coleta de mais provas durante o processo, por isso, a parte que recorre ao Judiciário deve demonstrar imediatamente a existência de um ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade que está sendo questionada. A esse respeito, os ensinamentos do respeitado Professor Hely Lopes Meirelles são muito valiosos. Ele aborda esse tema em sua obra clássica "Mandado de Segurança", 26ª Edição, publicada em São Paulo pela editora Malheiros em 2003, nas páginas 36 a 38: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o writ impetrado sem resolução de mérito. 2. Pretende a parte recorrente reformar o decisum que concluiu pela extinção da ação mandamental, requerendo, com isso, o afastamento da cobrança de créditos tributários referentes à diferença do ICMS DIFAL, sob o argumento de elevação da carga tributária de produtos originários de outro estado da federação, em razão da metodologia de cálculo empregada pelo Estado do Ceará. 3. Diversamente do que sustenta o impetrante, não se busca o afastamento de efeitos concretos da norma tributária, mas sim uma interpretação favorável do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ e do Regulamento do ICMS do Ceará, aprovado pelo Decreto Estadual nº 24.569/97, na redação dada pelo Decreto Estadual nº 31.861/15, visando o emprego de metodologia de cálculo mais benéfica na apuração do valor devido nas operações de ICMS-DIFAL. 4. Nota-se, pois, a ausência de ato concreto, legal ou abusivo por parte da autoridade coatora a ensejar o cabimento do mandado de segurança, recaindo a controvérsia tão somente acerca dos atos normativos, atraindo o óbice da Súmula nº 266 do STF. 5. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da via estreita do mandado de segurança para obtenção de provimento jurisdicional que impõe norma de conduta à Administração Pública. 6. Diante do exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau nos termos em que proferida. - Precedente STF, STJ e TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0139860-44.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 19/08/2024) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTORECEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATOFUTURO E GENÉRICO. 1. O mandamus, de fato, não ataca atos concretos passados e tampouco atos futuros determináveis, tendo em vista que, segundo se infere do próprio pedido, a impetrante requer a concessão de uma ordem judicial com objetivo de normalizar, através de um comando geral e abstrato, situações futuras e indeterminadas. 2. O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (REsp 1064434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 21.6.2011). 3. A denominação "preventivo" não é capaz de esconder que o writ veicula, em última análise, uma pretensão de cunho genérico, destituída de qualquer liquidez e que não se encontra demonstrada por qualquer prova trazida aos autos, de maneira que a eventual concessão da segurança requerida importaria na edição de uma verdadeira e absurda norma de conduta à Administração Pública, o que não se coaduna em absoluto com a via estreita do mandamus. 4. Recurso conhecido e improvido." (Processo AGV 01854144620118060001 CE 0185414-46.2011.8.06.0001. Orgão Julgador 2ª Câmara Cível. Publicação 16/12/2015. Relator MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - LEI 6.375/19 - ICMS - ALÍQUOTAS INTERNAS - METODOLOGIA DE APURAÇÃO - AÇÃO MANDAMENTAL - LEI EM TESE - SÚMULA 266/STF - INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA - AFASTAMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS - NÃOCABIMENTO - CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA - NÃOCONHECIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Quando não produzidos efeitos concretos, normas de caráter geral, abstrato e impessoal não constituem hipótese de cabimento de ação mandamental, ainda que impetrada na forma preventiva, tendo em vista que, consoante entendimento sedimentado pelo STF por meio da edição da Súmula 266, ?não cabe mandado de segurança contra lei em tese?. Logo, a via eleita é inadequada para questionar-se a metodologia de apuração do ICMS disposta na Lei 6.375/19, uma vez que previsão normativa abstrata não lesiona direitos individuais tidos como líquidos e certos, consoante requisito inserto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica. 2. Em que pese a possibilidade dos atos normativos editados pelo Poder Público produzirem efeitos concretos, não cabe mandado de segurança quando eventual acolhimento da pretensão inicial resulta na declaração de invalidade da própria norma. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07011098420208070018 DF 0701109-84.2020.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de proibição de retenção de mercadorias pela autoridade coatora, é necessário que exista uma ameaça a um direito líquido e certo que já esteja em risco ou que possa se concretizar, com a autoridade já tomando medidas preparatórias. Assim, ao contrário do que a recorrente afirma, o que se busca é a concessão de um salvo-conduto para situações futuras e incertas, tentando limitar a atividade de fiscalização dos agentes do fisco estadual. Sendo assim, não faz sentido recorrer ao mandado de segurança para obter uma decisão futura e incerta. Por isso, a extinção do presente mandado de segurança é a medida adequada. DISPOSTIVO: Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação, para, anulando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, procedendo ao exame de mérito, nos termos do Art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/15, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, conforme determinação do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

27/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244319-92.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

19/06/2024, 08:04

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

13/05/2024, 10:50

Expedição de Outros documentos.

24/04/2024, 11:32

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2024, 14:11

Conclusos para despacho

17/01/2024, 11:59

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 00:09

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 00:15

Decorrido prazo de OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL em 17/11/2023 23:59.

18/11/2023, 01:14

Juntada de Petição de apelação

15/11/2023, 17:05

Juntada de Petição de petição

01/11/2023, 12:01

Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69302752

24/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Réu: ESTADO DO CEARA e outros (3) ____________________________________________________________________________________________ Intimação - SENTENÇA Processo nº:0244319-92.2021.8.06.0001 Assunto:[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Samsung SDS Latin America Tecnologia e Logística LTDA em face da Sentença de ID nº 62840989, que denego

23/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69302752

23/10/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
23/04/2024, 14:11
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/10/2023, 14:25
SENTENÇA
20/09/2023, 10:32
DESPACHO
31/08/2023, 11:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/08/2023, 19:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/08/2023, 08:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/08/2023, 08:36
SENTENÇA
31/07/2023, 13:36
DESPACHO
18/05/2023, 20:30
DECISÃO
12/04/2023, 12:03
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/07/2021, 13:23
DOCUMENTOS DIVERSOS
09/07/2021, 13:16
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/07/2021, 16:26
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/06/2021, 09:36