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3000130-88.2023.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelConcurso de IngressoPlano de CarreiraValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/04/2025, 13:23

Determinado o arquivamento definitivo

01/04/2025, 14:28

Conclusos para despacho

31/03/2025, 10:42

Juntada de despacho

15/10/2024, 13:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000130-88.2023.8.06.0001. APELANTE: JEFFERSON NOJOSA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. EDITAL Nº 108/2022. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE NORMA EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão jurídica dos autos consiste em analisar a legalidade da desclassificação do autor no concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido Edital nº 108/2022 do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. 2. Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. 3. O Supremo Tribunal Federal, em análise do tema 485 de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso ora em discussão, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, é possível verificar que a redação do item 7.4.12 é clara ao estabelecer que a aprovação leva em consideração apenas a nota obtida na referida etapa (nota mínima de 20 pontos) desde que dentro do quantitativo de vagas estabelecido no anexo I, que é de 230 (duzentos e trinta) vagas, não se observando qualquer interpretação que faça a entender que seria considerada também a nota obtida na primeira fase do certame. O próprio Edital nº 108/2022, quando pretende considerar a nota obtida em outras fases do certame, dispõe expressamente nesse sentido, conforme é possível observar na redação de outros itens. 5. Desse modo, a pretensão do impetrante em modificar intepretação do edital conferida pela Comissão Examinadora para, com isso, alterar o critério de pontuação e classificação dos candidatos, vai de encontro, a toda evidência, ao Tema 485 do STF, específico no que se refere à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora, não havendo falar em direito líquido e certo. 6. Há de se ressaltar que a avaliação e a interpretação dos critérios de pontuação foram aplicadas indistintamente e com o mesmo rigor a todos os candidatos ao cargo almejado, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um candidato restrito, um tratamento diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo certo que violaria o princípio da isonomia alterar a interpretação de norma editalícia para possibilitar alteração da situação do recorrente no certame, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência e às mesmas regras. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEFFERSON NOJOSA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH, denegou a segurança, entendendo ser necessário, além de auferir pontuação igual ou superior ao mínimo estabelecido, figurar dentro do quantitativo demonstrado nos anexos do edital, concluindo que o impetrante não obteve nota suficiente para estar dentre os aprovados. O impetrante apresentou recurso de apelação (ID 8185779), aduzindo, em suas razões recursais, que participou do concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, concorrendo a uma das vagas para o cargo de professor de Educação Física, regido pelo Edital nº 108/2022, cujo certame teria as seguinte etapas: primeira etapa - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; segunda etapa - prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório para os candidatos aprovados na primeira etapa; e terceira etapa - análise de títulos e experiência profissional, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa. Informou o recorrente que obteve 49 pontos na primeira fase, alcançando a 24ª colocação na ampla concorrência, sendo convocado para a segunda fase, realizando a prova prática de didática (aula). Asseverou que no dia 23/09/2022 foi publicado o resultado preliminar da segunda fase, no qual não constava o nome do impetrante, e no dia 24/09/2022 disponibilizada a pontuação de 20,6 na prova prática didática (a nota mínima seria 20) e a informação de que o candidato estaria eliminado conforme o subitem 7.4.12.1, mas sem espelho de correção, especificação da composição da nota, ficha de avaliação ou qualquer documento demonstrasse a motivação pela qual teria sido atribuída a nota ao autor. Argumentou que apresentou recurso administrativo, obtendo acesso ao parecer do recurso e às notas consolidas da prova prática de didática, indicando a não revisão da nota e dando interpretação equivocada ao item 7.4.12 do edital, segundo a qual a aprovação da segunda para a terceira fase desconsidera completamente a nota dos concorrentes na primeira fase de forma desarrazoada, gerando inequívoca distorção, afrontando os princípios da isonomia e da eficiência. Alegou que a sentença recorrida não analisou adequadamente a questão central da ação mandamental, qual seja, a interpretação equivocada dada pela autoridade coatora ao subitem 7.4.12, alínea "b", do Edital, que simplesmente desconsiderou a nota alcançada pelos concorrentes na primeira fase, a qual somente foi válida para classificar para a segunda fase, o que levou à indevida eliminação do impetrante no certame. Por fim, assentou que o edital é o instrumento convocatório para o concurso público, cuja finalidade é estabelecer os regramentos do certame, vinculando a autoridade pública e todos os concorrentes, surgindo para a Administração Pública o dever de cumprir o edital como se lei fosse e para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade o cumprimento das normas editalícias postas. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação interposto, reformando a sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada, afastando a interpretação equivocada dada pela autoridade coatora ao subitem 7.4.12, alínea "b", do Edital, de modo a assegurar a continuidade do impetrante no certame, com sua consequente aprovação, com posterior nomeação e posse no cargo de Professor da Rede Municipal, área específica de Educação Física. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 8185781. O Ministério Público Estadual atuante no 2º grau apresentou manifestação (ID 10117154), opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo à análise da controvérsia. A discussão jurídica dos autos consiste em analisar a legalidade da desclassificação do autor no concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido Edital nº 108/2022 do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. De início, cabe ressaltar que o Mandado de Segurança é uma ação excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º (…) LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em igual sentido a Lei nº 12.016/09, que disciplina a ação mandamental individual e coletiva: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo art. 5º, inciso LXIX, da CF, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante. A esse respeito, esclarece Maria Sylvia Zanella di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2011): "Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje, está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Esse entendimento ficou consagrado com a Súmula nº. 625, do STF, segundo a qual "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." Em síntese, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança requerida. Por outro lado, não comprovado o direito por meio de prova pré-constituída, a denegação da segurança é a medida a se impor, seja porque a documentação trazida pelo impetrante é insuficiente a comprovar a liquidez e a certeza do direito no momento da impetração, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), seja porque as provas acostadas não demonstram o alegado direito do autor, com a consequente denegação da segurança com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No que concerne à matéria ora em análise, é cediço que a atuação da Administração Pública deve ser pautada nos princípios norteadores estabelecidos na Constituição Federal, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, tem-se que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso, portanto, que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a aplicar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. O Supremo Tribunal Federal, em análise do tema 485 de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Neste sentido, alguns julgados dos Tribunais Superiores sobre o caso em análise: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 63.468/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Interno, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 3. A leitura atenta do acórdão recorrido revela inexistir as ilegalidades apontadas, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 579.441/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015) Por sua vez, deve-se consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que o edital é a lei do concurso público, uma vez que suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, ou seja, o(a) candidato(a) aprovado(a) em concurso público está condicionado(a) ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: STJ - RMS: 61984 MA, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2019; STJ - AREsp: 1522899 SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019. No caso ora em discussão, alegou o recorrente que foi desclassificado do concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 108/2022, em razão de interpretação equivocada dada pela Comissão Organizadora ao item 7.4.12 do edital, que simplesmente desconsiderou a nota alcançada pelos concorrentes na primeira fase, a qual somente foi válida para classificar para a segunda fase. Argumentou, ainda, que as disposições editalícias não deixam claro que a nota obtida pelos candidatos na primeira fase seria desconsiderada na segunda etapa, tratando-se de interpretação restritiva que afronta o princípio da eficiência. No que se refere aos requisitos necessários para ser aprovado nas etapas do concurso público em análise, importa destacar as seguintes normas do Edital nº 108/2022: 7. DAS ETAPAS DO CONCURSO 7.1. O Concurso Público efetivar-se-á em três etapas, conforme discriminado abaixo: a) PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; b) SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; c) TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados nas etapas anteriores. (…) 7.4. DA SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (AULA) 7.4.1. Serão considerados habilitados para esta etapa os candidatos aprovados na primeira etapa - prova objetiva, conforme previsto no subitem 7.2.2 e suas alíneas, limitados aos quantitativos estabelecidos no Anexo I, segundo a opção de cargo de professor área específica feita no ato da inscrição e por ordem decrescente de nota. 7.4.2. O candidato que não for convocado para a prova prática de didática (aula) na forma estabelecida no subitem 7.4.1 deste edital será automaticamente eliminado do certame e não obterá classificação alguma no concurso público. 7.4.3. A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40 (quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático no Anexo ll deste Edital, relativo aos conhecimentos específicos para o cargo ao qual concorre. (...) 7.4.12. Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) obtiverem a nota mínima de 20 (vinte) pontos; b) alcançarem a classificação por cargo de professor de área específica, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.4.13, exigência válida para todos os candidatos. 7.4.12.1. Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.4.12 deste Edital. 7.5. DA TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 7.5.1. Somente serão analisados os títulos dos candidatos aprovados na segunda etapa, conforme determinam os subitens 7.4.12, limitados aos quantitativos descritos no Anexo I, segundo a opção de cargo de professor área específica feita no ato da inscrição e por ordem decrescente de nota. Conforme se observa na regra estabelecida pelo item 7.4.12 do Edital nº 108/2022 (ID 8185745), o candidato será considerado aprovado na segunda etapa (prova prática de didática) se, cumulativamente, obtiver nota mínima de 20 (vinte) pontos e alcançar classificação por cargo de professor de área específica, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, que para a hipótese do recorrente é de 230 (duzentos e trinta) vagas. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, é possível verificar que a redação do item 7.4.12 é clara ao estabelecer que a aprovação leva em consideração apenas a nota obtida na referida etapa (nota mínima de 20 pontos) desde que dentro do quantitativo de vagas estabelecido no anexo I, que é de 230 (duzentos e trinta) vagas, não se observando qualquer interpretação que faça a entender que seria considerada também a nota obtida na primeira fase do certame. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o impetrante obteve na segunda etapa (prova didática) a nota de 20,6 pontos (ID 8185743), bem aquém da nota obtida pelo candidato da 299ª colocação, cuja nota foi de 25,0 pontos (ID 8185745), ou seja, fora das vagas ofertadas na segunda etapa para o cargo de professor de educação física. Destaque-se, por oportuno, que o Edital nº 108/2022, quando pretende considerar a nota obtida em outras fases do certame, dispõe expressamente nesse sentido, conforme é possível observar na redação de outros itens: 7.4.13. Ocorrendo empate de classificação nessa etapa, o desempate entre os candidatos ocorrerá levando-se em conta os critérios abaixo relacionados, sucessivamente: a) a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerada a data do último dia de inscrição previsto para este concurso; b) a maior nota na prova objetiva; c) a idade maior, considerando-se ano, mês e dia; d) a inscrição mais antiga. 9. DAS CONDIÇÕES PARA A APROVAÇÃO E DO RESULTADO FINAL 9.1. A classificação final obedecerá à ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, de acordo com a nota final (NF). 9.2. A nota final (NF) será calculada pela seguinte fórmula: NF = NPO + NPD + NAT Onde: NF = nota final NPO = nota da prova objetiva NPD = nota da prova prática de didática (aula) NAT = nota da análise de títulos e experiência profissional 9.4. Ocorrendo empate de classificação na terceira etapa e no resultado final, o desempate entre os candidatos ocorrerá levando-se em conta os critérios abaixo relacionados, sucessivamente: a) a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerada a data do último dia de inscrição previsto para este concurso; b) a maior nota na prova objetiva; c) a maior nota na prova prática de didática (aula); d) a idade maior, considerando-se ano, mês e dia; e) a inscrição mais antiga. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisando casos relacionados ao mesmo certame, assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPARH. REJEIÇÃO. INSTITUTO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. 1. Preliminar de legitimidade passiva do IMPARH. Em suas razões recursais, as recorrentes se insurgem contra o reconhecimento, por sentença, da ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos. Ocorre que o IMPARH atuou como executor do Certame em referência, não agindo em nome próprio e sim do ente contratante, razão pela qual não detém responsabilidade própria para os atos impugnados, conforme bem explanado na sentença adversada. 2. Mérito. Na análise do caso posto em destrame, observa-se que a discussão gira em torno da possibilidade de anulação das questões 01, 03, 04 e 08 da Disciplina de Língua Portuguesa no qual fora alegado a ausência de adequação lógica entre as razões justificadoras expostas com o fulcro de manter o gabarito oficial, visto que as assertivas apresentariam mais de uma resposta correta/incorreta, além de apresentarem erros e ambiguidades, ocasionando, dessa maneira, erro invencível, maculando, assim, pela pecha de ilegalidade os referidos itens da prova. 3. Não obstante isso cabe à Banca Examinadora, proceder com as devidas correções, ficando à sua discricionariedade e conveniência, aceitar os argumentos que possam ensejar uma possível modificação no gabarito da prova e, caso assim o entenda, motivadamente, acolha ou rejeite as argumentações. 4. A propósito decorre justamente da imperatividade da norma editalícia que cada questão somente teria um item correto, não havendo se falar em duplicidade de respostas, sendo o recurso administrativo o meio adequado para alteração do gabarito oficial. 5. De outro lado, não poderá o Judiciário adentrar ao mérito das questões as quais os candidatos se sujeitaram ou substituir-se a banca examinadora, analisando os critérios de correção, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. Desta feita, ao deter-me acuradamente às supostas ilegalidades constantes nas questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos. 7. Portanto, não havendo demonstração de vícios capazes de permitir a intervenção judicial nas questões da prova objetiva do concurso público, isso quando verificada flagrante ilegalidade ou inobservância das regras previstas no edital, circunstâncias que não foram comprovadas no caso em apreço, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. 8. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0107758-37.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de março de 2021. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PEDAGOGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA OU DE AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelos recorrentes ao argumento de que foram eliminados do certame público para preenchimento de vagas no cargo de professor pedagogo (Edital nº 001/2015) em razão de, na prova escrita, não terem obtido a nota mínima necessária. Alegam, em resumo a existência de vício nas questões 01, 03, 04, 08 e 10 da prova objetiva e que evidenciaria flagrante violação ao princípio da legalidade. 2. Em resumo, entendem os apelantes que as questões tinham mais de uma resposta possível ou não possuíam nenhuma das assertivas corretas o que acarretaria a sua nulidade. 3. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar a apelante. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados para o montante equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CADERNO DE PORTUGUÊS. CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO. NEGATIVA DA BANCA EXAMINADORA QUANDO APRECIOU OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Ilegitimidade passiva do IMPARH, responsável pela execução do certame, não sendo a pessoa jurídica de direito público interno que irá se submeter ao resultado do litígio. - As autoras pretendem, escoradas em parecer particular elaborado por professor de renome, anular o resultado das questões nº 01, 03, 04 e 08 do caderno de língua portuguesa da prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos de Professor Pedagogo da rede de ensino do Município de Fortaleza, inaugurado pelo Edital nº 51/2015, para que possam ser convocadas para a fase seguinte do certame. - A anulação de questões e a modificação do gabarito somente é permitida em casos extremos, posto não ser dado do Judiciário, em tese, substituir a banca examinadora de concurso público. - O tema foi pacificado quando o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 632.853 sob o rito da repercussão geral, com o objetivo de deliberar acerca do "controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público", quando, na ocasião, a Corte Constitucional adotou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". - No leading case, o STF permitiu, de forma extraordinária, que o Judiciário efetive o "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" - In casu, a banca examinadora do concurso rejeitou os recursos administrativos lançados pelas autoras, não se provando, ao longo da instrução processual e nas razões recursais, a excepcionalidade que permite a incursão no mérito do ato administrativo, posto que a ilegalidade não se vislumbra por erro grosseiro. - A pretensão das apelantes, no particular, insere-se na vedação contida na tese nº 485 do STF, considerando-se que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", sob pena de invasão no princípio da separação dos Poderes. - Majoração dos honorários advocatícios para mil reais (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 11/08/2020) Desse modo, a pretensão do impetrante em modificar intepretação do edital conferida pela Comissão Examinadora para, com isso, alterar o critério de pontuação e classificação dos candidatos, vai de encontro, a toda evidência, ao Tema 485 do STF, específico no que se refere à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora, não havendo falar em direito líquido e certo. Ademais, há de se ressaltar que a avaliação e a interpretação dos critérios de pontuação foram aplicadas indistintamente e com o mesmo rigor a todos os candidatos ao cargo almejado, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um candidato restrito, um tratamento diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo certo que violaria o princípio da isonomia alterar a interpretação de norma editalícia para possibilitar alteração da situação do recorrente no certame, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência e às mesmas regras. Isso porto, em estrita obediência à decisão vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não constatando a existência de qualquer vício a macular o exame aplicado no concurso público para provimento do cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 108/2022 do IMPARH, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5

16/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000130-88.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

19/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

18/10/2023, 10:50

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2023 23:59.

18/10/2023, 04:34

Proferido despacho de mero expediente

05/10/2023, 10:54

Conclusos para despacho

03/10/2023, 14:04

Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 18/09/2023 23:59.

19/09/2023, 02:03

Juntada de Petição de petição (outras)

30/08/2023, 21:06

Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 62787902

24/08/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 62787902

24/08/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

23/08/2023, 18:12
Documentos
Decisão
01/04/2025, 14:28
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/08/2024, 09:07
Despacho
14/08/2024, 15:20
Despacho
30/10/2023, 11:53
Despacho
05/10/2023, 10:54
Intimação da Sentença
22/08/2023, 09:01
Intimação da Sentença
22/08/2023, 09:01
Intimação da Sentença
22/08/2023, 09:01
Intimação da Sentença
22/08/2023, 09:01
Sentença
01/08/2023, 12:03
Despacho
06/03/2023, 16:48
Despacho
11/01/2023, 11:27