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3038366-12.2023.8.06.0001

Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.249.277,85
Orgao julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

03/10/2024, 15:33

Decorrido prazo de JAIME ALVES PEREIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.

03/10/2024, 02:54

Proferido despacho de mero expediente

02/10/2024, 13:45

Conclusos para despacho

02/10/2024, 11:59

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

01/10/2024, 22:16

Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104883401

19/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104883401

18/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 104875346, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

18/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883401

17/09/2024, 11:04

Proferido despacho de mero expediente

16/09/2024, 14:21

Conclusos para despacho

16/09/2024, 10:13

Juntada de Petição de apelação

16/09/2024, 08:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: ALBERTO DE SOUZA MELO FILHO e outros (11) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038366-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por ALBERTO e outros contra ESTADO DO CEARÁ pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial (ID nº 73326422), os autores alegam, em síntese, que: a) Os requerentes são servidores públicos da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, todos ainda na ativa, trabalhando até a presente data. Por esta condição, estavam submetidos ao subteto remuneratório do Governador do Estado, previsto no artigo 154, IX, da Constituição Estadual do Ceará, até o advento da Emenda Constitucional nº 90/2017, de 01/06/2017, que instituiu o novo teto do Poder Executivo, correspondente ao subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. No entanto, em 29/11/2018, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 93/2018, que adiou a vigência dos efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020. b) A controvérsia a ser dirimida na presente lide diz respeito às alterações efetuadas no referido dispositivo da Constituição Estadual, especialmente sobre o momento em que se opera a aquisição do direito às majorações remuneratórias. c) O teto remuneratório dos servidores públicos era, portanto, indiscutivelmente o subsídio mensal do Governador do Estado até a aprovação da Emenda Constitucional nº 90/2017, de 01/06/2017, que elevou o referido limite remuneratório ao vinculá-lo não mais ao subsídio do Governador do Estado, mas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. d) A Emenda nº 90/2017 à Constituição do Estado entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/06/2017, apenas adiando a produção de seus efeitos financeiros para 1º/12/2018. e) Portanto, conforme a Emenda nº 90/2017, os requerentes fariam jus a um novo teto remuneratório a partir de 1º de dezembro de 2018. f) No entanto, faltando poucos dias para a entrada em vigor dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi proposta uma nova Emenda Constitucional, aprovada e publicada em 29/11/2018, ou seja, dois dias antes da entrada em vigor dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017. A Emenda Constitucional nº 93/2018 alterou o art. 2º da EC nº 90/2017, postergando os efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020. g) Ficou evidente que a EC nº 93/2018 teve como objetivo prejudicar deliberadamente os servidores públicos estaduais, ao adiar a data de início dos efeitos financeiros da majoração do teto remuneratório, postergando em dois anos o aumento da remuneração dos servidores. Ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade, por meio de controle difuso de constitucionalidade, ou seja, incidentalmente, da Emenda Constitucional Estadual n° 93/2018 por violar o art. 5º, inciso XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como seja declarada a nulidade dos efeitos gerados pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ante os vícios materiais de constitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. Consequentemente, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais descontadas a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário deste período, com base nas remunerações dos servidores públicos estaduais constantes acima, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Contestação do Estado do Ceará em ID 83390589. Réplica à contestação de ID 85123216. As partes foram devidamente intimadas sobre o interesse em produzir provas. O autor manifestou seu desejo de que o julgamento do feito fosse realizado sem a produção de novas provas, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Manifestação do Ministério Público em ID 88108891. É o relatório que passo a decidir. Inicialmente, informo que os autores efetuaram o pagamento das custas processuais conforme em ID 78443737. No que tange à prescrição, tem-se que o citado instituto, enquanto ferramenta apta a afirmar a segurança jurídica, visa a sancionar o credor pela sua inércia na busca pela satisfação do direito que lhe assiste, impedindo que se utilize de meios coercitivos, após decorrido certo tempo, para exigir do devedor que cumpra a sua prestação. Assim, só há prescrição enquanto há inércia, de modo que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, à luz do princípio da actio nata, e seu andamento se suspende com o exercício da pretensão. Há casos, contudo, em que o direito vindicado vincula-se ao próprio regramento jurídico atribuído pelo devedor à situação; afeta, pois, seu enquadramento. Neste caso, a suposta violação ao direito fica situada em momento bastante anterior, vale dizer, quando da negativa da atribuição do efeito jurídico pretendido ao suporte fático apresentado. Todavia, as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, razão pelo que a prescrição se dá de cada componente de forma independente, também mês a mês, após decorrido o lustro indicado no art. 1º do decreto nº 20.910/32. Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é: Súmula 85: Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda. De igual forma, considerando cuidarem-se as prestações de trato sucessivo, é que, pelo mesmo motivo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, pelo que ora se rejeitam, na totalidade, as preliminares aventadas pelo Estado do Ceará no bojo de sua intervenção. Superada as preliminares, passo ao mérito: No caso em tela, os autores ajuizaram ação de cobrança buscando tutela jurisdicional para que seja declarado que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial, aplicando-se, em substituição, o termo inicial de majoração do subteto remuneratório previsto pela Emenda Constitucional nº 90/2017. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154....... IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020. ( Nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29.11.18 )PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017. (grifou-se) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018. (grifou-se) Com efeito, a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, de modo que, desde 08/06/2017, o limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, passou a ser o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Assim, apenas os efeitos financeiros, ou seja, a obrigatoriedade do Estado de pagar o reajuste de subsídios, foram postergados para dezembro de 2018. Dessa forma, a melhoria concedida na remuneração foi incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores públicos desde a entrada em vigor da lei que concedeu o reajuste, ou seja, desde a sua publicação. Em outras palavras, no momento em que a emenda entrou em vigor, os servidores adquiriram o direito ao reajuste. Portanto, o fato da emenda constitucional ter previsto dezembro de 2018 como termo inicial para os efeitos financeiros não significa que o direito ao reajuste só nasceria naquela data. O direito já existia desde a data de vigência da emenda (data de sua publicação), sendo apenas o exercício desse direito que ficou suspenso. Logo, a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa, mas em direito que não poderá vir a ser reduzido pelo legislador. Assim, a EC 93/2018 ao postergar os efeitos para apenas 2020, violou o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.000), concluiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, isso porque entendeu que uma nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2. Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3. Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o, por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018. Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4. Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida. Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7. A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9. Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais. Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000878 - 48.2021.8.06.0000 suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, desse modo, restando suspenso o julgamento do recurso apelatório cível de nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de maio de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator(TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para o pagamento das diferenças salariais descontados a título de superação do limite remuneratório no período de dezembro de 2018 até novembro de 2020, incluindo férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.

12/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

11/09/2024, 12:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103640872

11/09/2024, 07:52
Documentos
DESPACHO
02/10/2024, 13:45
DESPACHO
16/09/2024, 14:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/09/2024, 07:52
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/09/2024, 07:52
SENTENÇA
02/09/2024, 14:38
DESPACHO
27/08/2024, 12:00
DESPACHO
17/06/2024, 11:28
DESPACHO
04/06/2024, 11:24
DESPACHO
30/04/2024, 14:37
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/04/2024, 16:05
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/04/2024, 16:05
DESPACHO
03/04/2024, 18:21
DESPACHO
21/03/2024, 14:25
DESPACHO
19/12/2023, 10:55
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
12/12/2023, 16:12