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3023524-27.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 59.799,60
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/09/2024, 20:38Juntada de despacho
25/09/2024, 16:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3023524-27.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ADRIEL TEIXEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023524-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ADRIEL TEIXEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 02, 09 e 32 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO Nº 21. ILEGALIDADE VERIFICADA. REGRAS DO EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que por meio do Edital n° 001/2022 - SOLDADO PMCE - de 07 de outubro de 2022, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 1.000 vagas para soldado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará. Aduz que realizada a prova objetiva, no gabarito oficial, o requerente obteve 53 pontos. Defende que sua pretensão é a anulação das questões 02, 09, 21 e 32, da PROVA TIPO "A". Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 11162848). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11162852), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id 11162858. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMENLÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) Como o juízo a quo, considero as justificativas apresentadas pela Banca para os gabaritos das questões 02, 09, e 32, são suficientes para corroborarem a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação. Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, nesse ponto, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia. Ademais, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade. Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel. Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020. Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital. Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos. Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto. Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E. TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] Assim, mostra-se acertada a sentença de origem que, ao analisar as questões nº 35 e 37 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Guarda Municipal de Crato, ressaltou a existência de erro grosseiro e a ausência de única resposta correta, conforme preceitua o item 10.1 do Edital 01/2020 (ID 8276153). (APELAÇÃO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 3000638-18.2023.8.06.0071, RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 28/11/2023) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 21, da Prova Tipo A, do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ADRIEL TEIXEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolu Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 3023524-27.2023.8.06.0001
17/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ADRIEL TEIXEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023524-27.2023.8.06.0001 Recebo o presente recurso interposto, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95, eis que verifico estar
25/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/03/2024, 15:50Proferido despacho de mero expediente
16/02/2024, 13:54Conclusos para despacho
15/02/2024, 14:42Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
14/02/2024, 17:48Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:37Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:37Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78953133
06/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3023524-27.2023.8.06.0001. Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ADRIEL TEIXEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A DECISÃO R.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta
05/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78953133
05/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953133
02/02/2024, 09:31Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•19/08/2024, 12:47
DESPACHO
•15/04/2024, 16:47
DESPACHO
•22/03/2024, 13:45
DESPACHO
•16/02/2024, 13:54
DECISÃO
•31/01/2024, 14:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/01/2024, 11:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/01/2024, 11:18
SENTENÇA
•11/01/2024, 20:22
DESPACHO
•13/11/2023, 14:56
DESPACHO
•02/10/2023, 18:44
DESPACHO
•05/09/2023, 16:33