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3000058-38.2024.8.06.0140

Procedimento Comum CívelIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2024, 09:11

Juntada de certidão

30/10/2024, 09:10

Juntada de certidão

30/10/2024, 09:10

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 29/10/2024 23:59.

30/10/2024, 00:23

Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.

08/10/2024, 01:42

Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105238519

23/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105238519

20/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: VANUZIA MARIA BARBOSA DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Quedando silentes as partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000058-38.2024.8.06.0140

20/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105238519

19/09/2024, 16:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/09/2024, 16:36

Proferido despacho de mero expediente

19/09/2024, 16:01

Conclusos para despacho

19/09/2024, 15:35

Juntada de certidão

19/09/2024, 15:35

Juntada de despacho

19/09/2024, 14:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000058-38.2024.8.06.0140. APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: VANUZIA MARIA BARBOSA DE MEDEIROS: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. MUNICÍPIO DE PARACURU. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 695/2000. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Paracuru, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da ação ordinária movida por Vanuzia Maria Barbosa de Medeiros em face do apelante, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. (Id 13307852). Irresignado, o município de Paracuru interpôs o presente recurso de apelação (Id 13307856), no qual alega que a extensão do período de férias para 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar, de modo que os 15 (quinze) dias são apenas recesso e não gera o dever de indenizar. Defende que a concessão do adicional de 15 (quinze) dias feriria o princípio da isonomia, já que nenhuma outra categoria recebe o referido adicional além da remuneração correspondente aos 30 dias de férias. Contrarrazões no Id 13307860, sustentando que o art. 26 e 27 da Lei Municipal n° 695/2000 é explícito ao prever 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais aos profissionais de educação em efetiva regência de classe. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal garante aos professores o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias anuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id 13465768). Eis o que importa relatar. Decido. 1. Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2. Dos requisitos de admissibilidade O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC). 3. Do mérito O cerne da demanda consiste em analisar a procedência da condenação do Município de Paracuru ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias gozados pela parte autora, professor(a) da rede municipal de ensino. De início, destaco ser incontroverso o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula. O direito de percebimento do adicional de férias é direito social garantido e ampliado aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, inciso XVII e art. 38, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Referidos dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. Desse modo, é necessário observar se há um disciplinamento legislativo municipal, já que o intuito constitucional não é limitar o período de férias, mas apenas garantir tal direito mínimo a ser observado aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, cabendo a lei prever o período de férias. No caso em tela, a norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela apelada encontra previsão no Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº. 695/2000), especificamente em seus artigos 26 e 27: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Portanto, a legislação municipal é explícita ao prever 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso escolar, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso. Ressalta-se que a legislação municipal não abre qualquer exegese para interpretação em sentido contrário, não havendo violação ao artigo 7º, XVII, da CF/88, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, ante a ausência de limitação constitucional. Partindo dessa perspectiva, nada obsta a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, pois o dispositivo da lei municipal é ampliativo e não restritivo, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, mas ao contrário, na sua observância, já que a lei municipal prevê expressamente os 45 dias de férias, impondo ao município a observância do direito ao servidor, sob pena de descumprimento de comando legal expresso. Tampouco se está violando o princípio da isonomia, a medida em que as diversas carreiras têm suas especificidades. Nesse sentido, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono incide sobre a remuneração correspondente ao período total: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Corroborando com o exposto, colho precedentes deste E. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (Processo: 02006719620228060140 - Apelação Cível, Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público, Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES, Julgamento:13/06/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79- B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) RECURSO APELATÓRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LEIS MUNICIPAIS NºS 174/2008 E 144/1992. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No caso em análise, constata-se que da condenação do ente público/apelante ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser descontada a parcela adimplida de 30 (trinta) dias, e respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente, sobre a apontada nulidade da sentença ultra petita, pelo efetuado pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, eis que a verba paga deve ser descontada por ocasião do cálculo da liquidação de sentença. 2. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada. Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 3. Na leitura das Leis Municipais nºs 174/2008 e 144/1992 ressalta a intenção expressa do legislador em conceder aos professores da rede municipal de ensino um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Não há que se falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Capítulo III, intitulado ¿DAS FÉRIAS¿. Quanto ao parágrafo único, ao dispor que as férias serão distribuídas no período de recesso, apenas frisa o indispensável: que as férias dos professores em regência de sala ocorram no período em que não estejam dando aulas. Vale ressaltar que o recesso escolar inclui o mês de julho e os meses entre dezembro de um ano e fevereiro do ano seguinte. Assim, pela legislação municipal em vigor, os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso, que possui o ano letivo. 4. A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5. Incidência da prescrição quinquenal sobre o pleito da autora, em observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos preceitos contidos na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050403-63.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC). PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02. Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11º do CPC, a ser observado em fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

23/07/2024, 00:00
Documentos
Despacho
19/09/2024, 16:01
Petição (Outras)
25/07/2024, 15:08
Decisão
17/07/2024, 07:41
Despacho
08/07/2024, 10:42
Ato Ordinatório
28/06/2024, 14:14
Intimação da Sentença
08/05/2024, 08:40
Intimação da Sentença
08/05/2024, 08:40
Sentença
07/05/2024, 19:57
Ato Ordinatório
11/04/2024, 19:31
Despacho
10/02/2024, 19:43