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3003564-51.2024.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 38.672,04
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/03/2025, 15:44Alterado o assunto processual
08/03/2025, 14:58Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:58Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:48Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
08/02/2025, 12:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2025, 11:24Proferidas outras decisões não especificadas
04/02/2025, 10:36Conclusos para decisão
21/11/2024, 13:36Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 04:07Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:30Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106992069
18/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106992069
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADO: GIOVANNI BASTOS PORTO). (Grifo nossos) É certo que o Judiciário pode intervir na hipótese de preterição do militar, ou seja, quando caracterizada a conduta afrontosa à ordem jurídica do Comando da Polícia, na situação em que um militar na mesma situação daquele que almejava a promoção, e não sendo o mais antigo, é beneficiado pela promoção, em detrimento do direito do outro militar, ensejando o chamado ressarcimento do dano por preterição, com a promoção a partir da data em que deveria ter sido concretizado o ato. Não foi esse o caso do autor, que em nenhum momento demonstrou ter sido preterido em sua antiguidade ou merecimento, por ocasião da promoção de demais militares, mas, conforme destacado pelo requerido o autor não preenche todos os requisitos para a promoção, conforme exigência legal. Não pode o Poder Judiciário determinar a retroação da promoção a Major PM JOSÉ MESSIAS MENDES FREITAS, retroagida a sua antiguidade a contar de 24/12/2018, sendo promovido a Major em ressarcimento de preterição nesta data e ao posto de Tenente Coronel PM, a contar de dezembro de 2023, pois não conseguiu o autor demonstrar que atendia todos os requisitos legais. Consequentemente, não ter direito a retroação da promoção ao posto de Capitão PM. No tocante ao dano material. Dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vejamos a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, e outros, in Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, ao comentar supra citado dispositivo legal: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Encarece Aguiar Dias que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar. O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí chamada responsabilidade contratual (ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual (ex.: acidente de trânsito)" Com relação ao dano material, sendo o mesmo, como salientou Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Acquaviva, editora Ridel, "A expressão pode indicar tanto o ato de causar prejuízo ao patrimônio alheio (danificar) como o resultado da ação lesiva (causar dano). Em qualquer caso, porém, tratando-se de dano material é o patrimônio o bem atingido pela conduta lesiva;" Continuando, mencionado autor informa que a reparação de um dano material tem, unicamente, o objetivo de ressarcir o lado lesionado mediante a substituição do bem deteriorado ou destruído, ou mediante ressarcimento de dinheiro. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pelas partes, para ter reconhecido seu direito à promoção por preterição, faz-se necessário demonstrar o disposto no art. 82, § 4º e art. 123 da Lei 13.729/2006, coisa que o autor não demonstrou, assim, não há que se falar em dano material. Por tudo quanto exposto, em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINO pelo julgamento improcedente do presente feito com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 10 de outubro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo requerente, ANTONIO CEZAR DA SILVA RODRIGUES, em face do requerido, Estado do Ceará, visando, a determinar ao Estado do Ceará, que proceda com a promoção POR ANTIGUIDADE, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, do requerente 1º Sargento da PM ANTONIO CEZAR DA SILVA RODRIGUES, retroagida a sua antiguidade a contar de 05/2021, sendo promovido a Subtenente em ressarcimento de preterição nesta data, com todas as vantagens devidas. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: decisão no ID: 80106958, indeferindo tutela antecipada requerida; devidamente citado o Estado do Ceará, apresentou sua contestação no ID: 82338832; a parte autor apresentou réplica no ID: 82841445; e o Parecer ministerial meritório pela improcedência do pedido autoral, conforme consta no ID: 87895528. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido do autor passa pela análise da Lei 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, alterando dispositivos do Estatuto dos Militares. O instituto da promoção em ressarcimento de preterição encontra-se disciplinado no art. 22 da legislação supra citada, in verbis: "Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar." Com isso, o militar somente poderia ser promovido ao posto de 2º Tenente QOA, 1º Tenente QOA ou Capitão QOA, quando este houvesse concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, no caso em comento, o CHO ocorrido em 2010. Conforme demonstrado pelo Estado do Ceará, o autor não traz nenhum documento que comprove a realização do curso de formação ou que tenha concluído, com aproveitamento, tal curso, que se assim fosse o permitiria estar habilitado ao posto requerido mesmo sendo esse apenas um dos requisitos para a promoção. Da mesma forma prescreve o regramento vigente contido no art. 5º da Lei 15.797/2015, que dispõe sobre a passagem da praça para o quadro de oficiais, nos seguintes termos: Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM. Destaque-se mais que a obtenção do direito à promoção pressupõe o enquadramento do militar em todos os requisitos da lei em vigor que estabelece os critérios para a fruição desse direito, no caso, a Lei Estadual do Ceará 10.273/76 e seu decreto regulamentar (Decreto 13.503/79), naquele período, e a legislação posterior que disciplina a matéria. Sobre o tema trago à baila decisão do Tribunal de Justiça Alencarino: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. LEI N. 10.072/76, ART. 59. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Para a promoção de militar estadual por antiguidade, é mister o preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação castrense estadual, tais como a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, aproveitamento em curso de formação, bom comportamento, inclusão no Quadro de Acesso, aptidão em inspeção de saúde e existência de vaga no grau a que pretende ascender (Lei estadual n. 10.072/76, art. 59, caput, c/c o Decreto estadual n. 15.275/82, arts. 10 e 11).2. Para a promoção por merecimento, exige-se, ainda, que o militar estadual esteja classificado pela contagem de pontos da ficha de promoção, no total de vagas a preencher por este critério (Decreto estadual n. 15.275/82, art. 12). 3. A inclusão no Quadro de Acesso- condição essencial para promoção por antiguidade e merecimento -, somente é possível desde que o militar tenha preenchido as demais condições acima aludidas, além de outras previstas no art. 31 do Decreto n. 15.275/82.4. In casu, não logrou o impetrante comprovar sequer o direito líquido e certo a sua inclusão no Quadro de Acesso, não tendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser promovido por antiguidade ou merecimento. 5. Também não possui o impetrante direito à promoção por ressarcimento de preterição, apesar de ter colacionado documentos que atestam a promoção de alguns militares, por não ter logrado comprovar a situação fática que ensejou as referidas promoções. Ademais, grande parte dos militares indicados pelo impetrante foram promovidos judicialmente, o que não caracteriza preterição, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 17 do Decreto n. 15.275/82.6. A pretensão autoral também não encontraria respaldo mesmo se incidissem, na espécie, as disposições normativas da revogada Lei estadual n. 226/48(antigo Estatuto da PMCe). É que também se exigia do especialista curso de formação para a graduação que pretendesse ascender (Lei n. 226/48, art. 168). Ademais, não havia, à época, previsão legal de promoção por ressarcimento de preterição.7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 2000.0138.6756-4/1, da Comarca de Fortaleza, em que é apelante ESTADO DO CEARÁ e apelado GIOVANNI BASTOS PORTO,A C O R D A a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para dar-lhes provimento, denegando a segurança reqüestada".(Relator: Des. RAUL ARAÚJO FILHO Orgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 15:02Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 14:59Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/06/2025, 11:35
Despacho
•27/03/2025, 09:19
Decisão
•04/02/2025, 10:36
Intimação da Sentença
•16/10/2024, 13:23
Intimação da Sentença
•16/10/2024, 13:23
Sentença
•10/10/2024, 16:25
Despacho
•18/03/2024, 13:47
Despacho
•18/03/2024, 09:49
Decisão
•21/02/2024, 18:12