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3000065-30.2024.8.06.0140

Procedimento Comum CívelIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/02/2025, 17:00

Expedição de Outros documentos.

04/02/2025, 17:00

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 03/02/2025 23:59.

04/02/2025, 03:56

Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.

12/12/2024, 07:54

Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126812507

27/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126812507

26/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126812507

25/11/2024, 09:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/11/2024, 09:14

Proferido despacho de mero expediente

22/11/2024, 11:29

Conclusos para despacho

22/11/2024, 10:55

Juntada de despacho

21/11/2024, 19:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000065-30.2024.8.06.0140. APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: ROSIMAR OLIVEIRA DE MOURA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu o recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000065-30.2024.8.06.0140 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: ROSIMAR OLIVEIRA DE MOURA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU. LEI MUNICIPAL Nº 695/200. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 695/2000, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2. O citado direito foi previsto nos arts. 26 e 27, da Lei Municipal nº 695/2000, os quais amplia o direito constitucional de férias previsto para os servidores públicos, nos termos dos termos do art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CRFB/88. Por simples leitura do mencionado texto, não há que se falar em previsão referente à 15 (quinze) dias exclusivamente de recesso, sendo este utilizado apenas para fins de determinação do período de gozo. 3. O adicional de férias deve incidir sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Versam os autos acerca de recurso apelação cível interposto pelo Município de Paracuru, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru no bojo da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rosimar Oliveira de Moura, que julgou procedente a demanda autoral. O pedido principal consistia na condenação do Promovido ao conceder e pagar férias de 45 dias para a Promovente, professora municipal, acrescidas do terço constitucional sobre todo o período, conforme Lei Municipal n. 695/2000, combinada com a Constituição Federal. Na sentença de ID 13431933, o Juízo a quo assim consignou: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional,durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Irresignado, o Município de Paracuru interpôs o presente recurso de apelação, ID 13431937. Oportunidade em que defende o descabimento do pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar e assevera que paga o referido abono regularmente na concessão do período de 30 dias de férias dos professores municipais após o primeiro semestre letivo de cada ano. Nesse contexto, roga pela reforma da sentença e consequente desprovimento da demanda. Contrarrazões apresentadas pela Promovente, ID 13431991, em síntese, defendendo a manutenção da sentença. Empós, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e vieram com vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme despacho de ID 13456530." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, entendendo que deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 695/2000, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. O citado direito foi previsto nos arts. 26 e 27, da Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do referido município, e dispõe no seguinte sentido: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. - grifo nosso. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Parágrafo único. No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. Por simples leitura do mencionado texto, não há que se falar em previsão referente à 15 (quinze) dias exclusivamente de recesso, sendo este utilizado apenas para fins de determinação do período de gozo. Ademais, tal enunciado amplia o direito constitucional de férias previsto para os servidores públicos, o qual consta dos termos do art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CRFB/88, que estabelecem: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifo nosso. Desse modo, verifica-se que não há incompatibilidade entre a norma municipal acima transcrita e o texto constitucional. Destaque-se que o referido diploma amplia garantia constitucional, concretizando de forma mais ampla e benéfica garantia individual, respeitando o espírito de nossa Constituição. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal que trataram de casos referentes à validade da lei ora impugnada em situações semelhantes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02. A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03. O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04. O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05. Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06. Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida. Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para prover parcialmente a Remessa Necessária e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) - grifo nosso. Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível interposta para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000065-30.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

09/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

11/07/2024, 15:16

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

11/07/2024, 15:03
Documentos
DESPACHO
22/11/2024, 11:28
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/09/2024, 16:24
DESPACHO
05/09/2024, 15:58
DESPACHO
15/07/2024, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
02/07/2024, 08:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/05/2024, 08:28
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/05/2024, 08:28
SENTENÇA
07/05/2024, 19:55
ATO ORDINATÓRIO
17/04/2024, 19:20
DESPACHO
28/02/2024, 01:47