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3001932-87.2024.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAuxílio-AlimentaçãoContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.548,00
Orgao julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

30/07/2025, 14:50

Alterado o assunto processual

30/07/2025, 14:50

Proferido despacho de mero expediente

18/07/2025, 17:35

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.

02/04/2025, 04:50

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.

02/04/2025, 04:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/03/2025, 19:30

Ato ordinatório praticado

18/02/2025, 08:05

Conclusos para despacho

10/12/2024, 08:02

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/11/2024 23:59.

28/11/2024, 03:19

Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.

23/11/2024, 00:47

Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111628230

06/11/2024, 00:00

Juntada de Petição de recurso

05/11/2024, 18:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111628230

05/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: LUCIO MAGNUM SOARES LIMA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício. O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AFASTAMENTO. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio-alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2. O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma. AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. DESCABIMENTO. O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo. Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício. Precedente. Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma. RMS 8.899/ES, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3001932-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação]

05/11/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

04/11/2024, 21:49
Documentos
Decisão
30/04/2026, 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença
15/01/2026, 09:15
Despacho
18/12/2025, 17:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/10/2025, 17:09
Despacho
05/08/2025, 17:05
Despacho
18/07/2025, 17:35
Ato Ordinatório
17/02/2025, 13:55
Intimação da Sentença
04/11/2024, 19:38
Intimação da Sentença
04/11/2024, 19:38
Sentença
30/10/2024, 11:46
Despacho
21/06/2024, 14:56
Decisão
01/03/2024, 11:05