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0254004-89.2022.8.06.0001

Procedimento Comum CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2025, 21:26

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2025, 12:34

Conclusos para despacho

18/03/2025, 11:43

Juntada de despacho

27/02/2025, 17:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO, SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS SUPOSTAMENTE INAPROPRIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO QUE DEBATEU, EXAUSTIVAMENTE, TODOS OS ASPECTOS DELINEADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE COMPREENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2. A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3. O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido. Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como se deu na espécie. Impende ressaltar, por derradeiro, que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Apelante: Gustavo Alves de Carvalho Apelados: Estado de Pernambuco e Outro MP/PE: Dr. Charles Hamilton dos Santos Lima Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCLASSIFICAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno do teste físico do concurso para o Cargo de Policial militar do Estado de Pernambuco, mais precisamente, em relação à corrida, no qual restou o autor/apelante desclassificado, pugnando, assim, pelo refazimento do mesmo, ao argumento de que houve violação ao princípio da isonomia por ter sido submetido ao exame em horário impróprio, além de estar acometido de uma doença inflamatória, causando-lhe desfavorecimento pela temperatura elevada. 2. O edital expressamente vedou a concessão de condição especial para a realização dos testes de aptidão física. Impende registrar, no ponto, que o Excelso Pretório assentou, com repercussão geral, inexistir direito de candidato à remarcação de teste físico, salvo disposição editalícia em contrário. 3. Em relação ao pleito de acesso às filmagens da realização dos testes físicos, é possível verificar dos autos que a parte apelante não discorrer acerca de qualquer ilegalidade na execução da prova, não questionando o seu tempo, limitando a sua insatisfação aos critérios estabelecidos em edital para a realização do teste, em especial, a violação ao princípio isonômico, por ter realizado o exame físico em horário desfavorárel, com grau elevado da temperatura, diferentemente de outros candidatos que se beneficiaram com a execução do teste em horário com temperaturas amenas. 4. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 00053004220198172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/06/2020, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) (grifos nossos) Com essas razões centrais, o ofício judicante realizou-se de forma completa, não se mostrando necessários quaisquer reparos integrativos. O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido. Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Recorde-se, ademais, que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução1, como se deu na espécie. Ainda que se entendesse equivocado o ato decisório, não se encontra ele maculado pelo vício apontado, e que, hipoteticamente, poderia ensejar o pretendido efeito modificativo. Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).2 Intimação - Processo n. 0254004-89.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0254004-89.2022.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Bruna Hellen Porto Dutra, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO. INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO QUANTO À PREPARAÇÃO PARA O TESTE. PROVA DE CORRIDA REALIZADA NO HORÁRIO VESPERTINO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CANDIDATOS AOS CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA SOB CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INAPROPRIADAS OU QUE AS DEMAIS CANDIDATAS EM IGUAL SITUAÇÃO NÃO CONSEGUIRAM LOGRAR ÊXITO SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DA PARTE PROMOVENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar a possibilidade da parte autora de realizar novamente o teste físico (corrida), em turno adequado para a sua realização, anulando o ato que a declarou inapta no referido teste do concurso público para ingresso no cargo de 2° Tenente do Quadro de Oficiais Complementares da Saúde da Polícia Militar do Ceará - PMCE, sob o fundamento de que houve a quebra da isonomia na determinação de realização da corrida no período vespertino, tendo em vista que o horário seria menos favorável do que aquele no qual fora realizado os testes dos candidatos do sexo masculino, o que ensejaria a necessidade de anulação do resultado de inaptidão. 2. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, há dois temas com repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a saber o Tema 335 e Tema 973. 3. Após a aprovação nas fases iniciais do certame, a autora foi convocada pelo Edital n.° 011-SSPDS/AESP, de 03/06/2022, para se apresentar para a avaliação da capacidade física no dia 12/06/2022, às 13:00, na Universidade de Fortaleza - UNIFOR (id 10644751). Logo, a candidata tinha conhecimento prévio do local e horário do teste físico, competindo-lhe adequar sua preparação para tais condições. 4. Quanto à suposta quebra de isonomia, não se pode olvidar que o número de candidatos muitas vezes constitui empecilho à organização do certame, haja vista a inviabilidade de submeter todos os candidatos a teste físico no mesmo horário, o que autoriza a divisão em turmas com vistas à melhor execução do certame. Todavia, da detida análise do edital de convocação para a avaliação física, verifica-se que a autora, ora recorrente, deveria comparecer no mesmo horário que as demais candidatas do sexo feminino que foram convocadas para a fase de testes físicos, o que denota a homogeneidade do grupo e a igualdade de condições, na medida em que o edital previa o preenchimento de vagas para o sexo masculino e o sexo feminino. 5. Dito isto, verifico que os argumentos expendidos pela parte Recorrente, a saber, condições climáticas adversas, não se mostram suficientemente aptas a justificarem a submissão da candidata a novo exame físico, eis que, a parte não comprovou que o referido tratamento se deu apenas à esta. Ao revés, aparentemente, todas as demais candidatas encontravam-se na mesma condição, portanto, entender de modo diverso, permitindo apenas à Agravante a realização de novo exame configurar-se-ia flagrante ofensa a isonomia entre os candidatos, até porque, todos os argumentos enunciados exigem dilação probatória para tanto. 6. Logo, considerando que a sentença adversada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Em suas razões recursais (ID n. 12178815), aduz a embargante, resumidamente, que o aresto embargado ocorreu em omissão, contradição e obscuridade, por entender que não houve tratamento isonômico, a partir de quando foi designado horário mais benéfico para o grupo masculino, horário matutino com corpo descansado para execução de exercícios físicos, em detrimento da candidata única, no período da tarde. Ademais, argui que não pode o edital ser eivado de ilegalidade, na medida que confronta os princípios da legalidade, ao não praticar tratamento igual a todos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de ser sanado os vícios de compreensão apontados. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO A legislação processual civil é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material (art. 1.022 do CPC). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos aclaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos dos mencionados vícios de compreensão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado ordinariamente pelo princípio do contraditório. Em suas razões recursais (ID n. 12178815), aduz a embargante que o aresto embargado ocorreu em omissão, contradição e obscuridade, por entender que não houve tratamento isonômico, a partir de quando foi designado horário mais benéfico para o grupo masculino, horário matutino com corpo descansado para execução de exercícios físicos, em detrimento da candidata única, no período da tarde. Ademais, argui que não pode o edital ser eivado de ilegalidade, na medida que confronta os princípios da legalidade, ao não praticar tratamento igual a todos. Todavia, na hipótese em apreço, não há falar em omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado. Se não, vejamos. No caso vertente, o voto condutor, referendado pelo órgão colegiado, apresentou compreensão no sentido de que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Assim, restou devidamente fundamentado que a candidata tinha conhecimento prévio do local e horário do teste físico, competindo-lhe adequar sua preparação para tais condições, assim, não haveria falar em quebra de isonomia, porquanto da detida análise do edital de convocação para a avaliação física, verifica-se que a autora, ora recorrente, deveria comparecer no mesmo horário que as demais candidatas do sexo feminino que foram convocadas para a fase de testes físicos, conforme faz prova o Edital de convocação de ID n. 10644751, o que denota a homogeneidade do grupo e a igualdade de condições, na medida em que o edital previa o preenchimento de vagas para o sexo masculino e o sexo feminino. Com base nisso, consta expressamente no aresto embargado que os argumentos expendidos pela parte Recorrente, a saber, condições climáticas adversas, não se mostram suficientemente para justificar a submissão da candidata a novo exame físico, eis que, a parte não comprovou que o referido tratamento se deu apenas à esta. Ao revés, aparentemente, todas as demais candidatas convocadas para a realização do exame físico encontravam-se na mesma condição. Logo, entender de modo diverso, permitindo apenas à embargante a realização de novo exame configurar-se-ia flagrante ofensa a isonomia entre os candidatos, até porque, todos os argumentos enunciados exigem dilação probatória para tanto. Corroborando com o entendimento acima, foram colacionados os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CARGO DE POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os concursos públicos são atos administrativos discricionários. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente podem ser desconstituídos mediante prova de sua ilegalidade. Em consonância com o princípio da separação de poderes, não compete ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos. No controle judicial de concursos públicos, cabe ao magistrado, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal -STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 3. No caso, o edital estabelece que não haverá segunda chamada para realização do teste de aptidão física (TAF), bem como prevê a sua realização independente das diversidades climáticas. O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame. Estes aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a se sujeitar ao regramento nele contido. 4. O interesse particular do candidato não pode prevalecer ao interesse coletivo em encerrar o concurso em tempo razoável, em continuidade ao serviço público. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria realização da prova física fora da data e horários predeterminados. 5. Condições da pista de corrida, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. O próprio edital prevê a realização do TAF independente das condições climáticas na data estabelecida para sua realização. 6. Apesar da alegação de falha no cronômetro, o recorrente sequer concluiu o teste de aptidão física. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07176590920238070000 1732397, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TURNOS DISTINTOS. ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 06204272420228069000 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifos nossos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE NOVA DATA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. É sabido que tanto o candidato a um concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes, como lei interna, e que a todos vincula, em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 2. O edital de regulamentação do concurso dispôs, expressamente, a respeito da impossibilidade de repetição dos exames de aptidão física, ainda que diante de caso fortuito ou de força maior. Logo, a remarcação de prova em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato ou condições climáticas desfavoráveis, sem qualquer previsão autorizadora no edital do certame ensejaria nítida violação ao princípio da isonomia, sendo, portanto, inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quando o edital expressamente vedou a realização de nova prova. 3. Vale ratificar que o certame deve ser procedido conforme as regras editalícias previamente colocadas indistintamente a todos os candidatos, não podendo o judiciário impingir desigualdade ao processo seletivo, sob pena de infringir norma constitucional, porquanto um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - MSCIV: 52282898320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos) Apelação nº 0005300-42.2019.8.17.2001 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não restou configurado nenhum dos vícios típicos e atípicos corrigíveis pela via eleita. É como voto. 1 Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021. 2 STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020.

25/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254004-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254004-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254004-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BRUNA HELLEN PORTO DUTRA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE TESTES DE CAPACIDADE FÍSICA NO HORÁRIO VESPERTINO. INFORMAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL E HORÁRIO POR MEIO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO QUANT Intimação - Processo n. 0254004-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254004-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

25/03/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

30/01/2024, 11:32

Juntada de certidão

30/01/2024, 11:31

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

26/01/2024, 15:20

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.

01/12/2023, 01:03

Expedição de Outros documentos.

01/11/2023, 08:16
Documentos
Despacho
18/03/2025, 12:34
Decisão
26/11/2024, 08:51
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
09/07/2024, 13:31
Despacho
06/05/2024, 17:34
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
09/04/2024, 16:20
Despacho
31/01/2024, 13:30
Despacho
31/10/2023, 18:38
Intimação da Sentença
05/10/2023, 08:28
Intimação da Sentença
05/10/2023, 08:28
Intimação da Sentença
05/10/2023, 08:28
Sentença
29/09/2023, 17:36
Despacho
14/08/2023, 13:05
Despacho
31/05/2023, 18:55
Decisão
27/04/2023, 14:29
Despacho de Mero Expediente
03/10/2022, 16:57