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0002134-05.2017.8.06.0117

Procedimento Comum CívelFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2024, 12:38

Juntada de relatório

06/11/2024, 20:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: JOSÉ ELISIO VIANA LIMA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE COBRANÇA DO FGTS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA ACARRETA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RE 658026/MG. TEMAS 191, 308 E 916 - STF. CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990, POSICIONAMENTO REITERADO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, PELA MODULAÇÃO FIRMADA NO ARE nº 709.212/DF - STF. PRESCRIÇÃO BIENAL INSTITUTO RESTRITO AO REGIME PRIVADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 STJ) E FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ 08/12/2021. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão autoral de recebimento dos depósitos do FGTS do período de 14/10/1991 até a data da rescisão contratual. 2. A contratação temporária, para ser considerada válida deve preencher requisitos de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, a inobservância acarreta a nulidade do recrutamento. 3. Inexistente comprovação que o ente público se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, não se caracterizar como atividade extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, em ocasiões distintas, especificamente, no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916), reafirmou o entendimento sobre a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, proferido no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), que garantiu o direito ao depósito de FGTS às pessoas admitidas sem concurso público por meio de contrato temporário, quando a arregimentação desatendeu aos requisitos constitucionais. 5. Argumento de inexistência de lei autorizadora para efetuar os depósitos do FGTS, insubsistente ante a aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, às situações de reconhecimento de nulidade do contrato temporário, posicionamento reiterado do STF sob a sistemática da repercussão geral. 6. Adotada na sentença a prescrição trintenária, pela modulação firmada no ARE nº 709.212/DF - STF. Incabível o requesto pela aplicação da prescrição bienal, instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, que versa sobre direito que envolve servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo, em decorrência da contratação temporária. 7. Ajuste da sentença, de ofício, para aplicação do REsp 1495146/MG e fixar os termos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, até 08/12/2021. 8. Definição do percentual dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação do julgado. Majoração dos honorários a cargo do ente municipal. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-05.2017.8.06.0117 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Trabalhista de Cobrança do FGTS nº 0002134-05.2017.8.06.0117, proposta por José Elísio Viana Lima. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 11581726, a seguir transcrito: [...] Alega o autor que fora admitido na função de auxiliar de serviços gerais em 14 de outubro de 1991, pelo regime da CLT, até a data da sua aposentadoria por invalidez em 23 de junho de 2016, porém não houve os depósitos de FGTS durante todo o período laboral. Aduz ser o direito ao FGTS assegurado constitucionalmente, inclusive mesmo diante da contratação ilegal de servidor sem concurso público, pelo que é devido o recolhimento do FGTS pelo período trabalhado. Com a inicial de ID 40840244, vieram os documentos de ID 40840250 a 40840241. O feito fora ajuizado inicialmente na Justiça Trabalhista, quando o magistrado trabalhista reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para este Juízo (ID 40839858). O Município de Maracanaú apresentou contestação ao ID 40839840 e arguiu que a lei instituidora do FGTS, Lei nº 5.017 de 1996, se dirige apenas às empresas e aos empregados a elas vinculados, não havendo possibilidade de aplicação das Leis nº 5.107/66 e nº 8.036/90. Asseverou, ainda, que não imputar ofensa as leis que estabelecem regras para a contratação temporária Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica ao ID 40839841. Intimadas as partes para especificaram as provas que pretendem produzir (ID 40839855), quedaram-se silentes (ID 40839852). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 58893399). Sobrevindo a sentença, foi julgado procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 11581726): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Maracanaú ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incidentes sobre o salário percebido pela parte autora no período em que esteve contratada e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal na condição de trabalhador temporário (14/10/1991 até 23/06/2016), com juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, em face da isenção legal do promovido. Sem ressarcimento, posto não haver adiantamento de custas realizada pelo requerente, beneficiário da gratuidade judicial. Condeno o Município de Maracanaú ao pagamento os honorários advocatícios ao representante judicial da demandante em 10% (dez por cento) do valor da condenação que deverá ser objeto de planilha de cálculos apresentado em eventual cumprimento de sentença, por depender apenas de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC). O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A municipalidade interpôs recurso de Apelação, sustentando que: a) não há como se aplicar a Lei nº 5.107/1966 e nem a Lei nº 8.036/1990 a qualquer ente público, no caso, o município de Maracanaú, por se tratarem de institutos destinados às empresas; b) a relação jurídico-administrativo entre a edilidade e a servidora pública não gera nenhum vínculo com a entidade municipal, diante da natureza que reveste o contrato de trabalho; c) a impossibilidade do pagamento de FGTS aos servidores estatutários; d) a incidência de prescrição bienal; e e) o direito autoral esbarra no impedimento legal para pagamento de FGTS. O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 11581734. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.1 É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Por sentença, o ente demandando foi condenado ao pagamento das verbas referentes ao FGTS ao servidor pelo exercício da função pública de auxiliar de serviços gerais, mediante contrato temporário. Afere-se das fichas financeiras e da Certidão da Previdência Social que o recorrido manteve vínculo com o Município de Maracanaú, por meio de contrato temporário, prorrogado sucessivamente, exercendo função de Auxiliar de Serviços Gerais, nos anos de 1991 a 2016, consoante documentos de IDs 1158645 e 1158647-11581663. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público temporário do Município de Maracanaú tem direito à percepção da verba fundiária. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 612: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. [grifei] O Município acostou cópia da Lei Municipal nº 1.438/2009 que "altera e consolida a legislação que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município de Maracanaú" (ID 11581705). No caso, o ente municipal não demonstrou que se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, auxiliar de serviços gerais, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que os pactos de contratos temporário, nos moldes operados, evidenciam a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrido, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelos artigos 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "Portanto, a pacífica jurisprudência do STF é no sentido de que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Em suas razões, o apelante alega ainda a impossibilidade de aplicação da Lei Federal nº 5.107/1966 e da Lei nº 8.036/1990 a qualquer ente público, por se tratarem de institutos destinados às empresas, e que não poderia efetuar os depósitos do FGTS à falta de lei autorizadora. Conquanto essas normas legais tenham sido editadas para o setor privado, o STF dirimiu a questão acerca do direito ao depósito do FGTS ao trabalhador contratado pela administração pública sem a observância das regras constitucionais, apesar da nulidade do contrato, aplicando a norma constante do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). [grifei] Como se observa o STF em ocasiões distintas, especificamente no julgamento do RE nº 705.140/RS e RE nº 765320/MG, reafirmou o entendimento sobre a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, proferido no julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, que garantiu o direito ao depósito de FGTS às pessoas admitidas sem concurso público por meio de contrato temporário, quando a arregimentação desatendeu aos requisitos constitucionais. Ressalte-se que os posicionamentos do STF, decididos sob a sistemática da repercussão geral, são de observância obrigatória, não podendo o julgador se eximir de sua aplicação. No caso, como visto, não se firmou entre as partes uma relação estatutária, porque a admissão do servidor não foi oportunizada pelo concurso público, uma vez que o servidor temporário é recrutado de forma diversa, mediante lei editada pelo ente público contratante para atender a uma necessidade transitiva, assim, não se está a conceber a verba fundiária a servidor com vínculo estatutário. Tal entendimento objetiva a proteção do indivíduo contratado pela administração pública sem a observância das regras constitucionais, em vista do desfazimento do vínculo. como forma de retribuir o esforço dispendido pelo prestador, que não pode mais ser desfeito. O argumento de inexistência de lei autorizadora para efetuar os depósitos do FGTS não subsiste, ante a aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 às situações de reconhecimento de nulidade do contrato temporário, posicionamento reiterado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. Registre-se, contudo, que tal alegação, soa incoerente, pois, o princípio da legalidade, invocado pelo ente municipal em seu favor para eximir-se da responsabilidade pelo adimplemento da verba fundiária, foi por ele mesmo inobservado ao proceder à contratação do servidor ao arrepio da norma constitucional, e tal conduta, a título de informação, poderia lhe acarretar a penalidade prevista no § 2º do art. 37 da CF/1988: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei", o que refoge ao escopo desta ação. No que se refere à prescrição incidente ao caso, verifica-se que o magistrado, considerando a propositura da ação antes de 13/11/2019, aplicou a prescrição trintenária pela modulação firmada no ARE nº 709.212/DF STF (ID 11581726). Por sua vez, a irresignação do município, sem questionar a aplicação da prescrição trintenária adotada na sentença, pugna pela aplicação da prescrição bienal em vez da prescrição quinquenal, acostando excertos jurisprudenciais da justiça laboral (ID 11581731-fls. 05-09). Porém, revela-se incabível a aplicação da prescrição bienal, por se tratar de instituto restrito ao regime privado celetista, âmbito em que não se insere o caso sob exame, por se tratar de questão que envolve direito de servidor público sob a égide de regime jurídico-administrativo, em decorrência da contratação temporária. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. VÍNCULO EXTINTO ANTES DO ANO DE 2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. CARGO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO EM RAZÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E DE AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBA FUNDIÁRIA DEVIDA. CONJUGAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DA CORTE SUPREMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão ora em debate trata de analisar o direito da autora no que toca ao percebimento de FGTS durante ao período laborado juntamente ao Município de Saboeiro, na função de auxiliar de serviços gerais, mediante contrato temporário. 2. Inaplicabilidade da prescrição bienal prevista na Constituição Federal, pois regula, tão somente, as relações entre os particulares. 3. Deve ser destacado que, em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212, decidindo acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores referentes ao FGTS, realizou a modulação para efeito de cobrança do referido direito, definindo que para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, da ausência de depósito do FGTS, ocorra após a data do referido julgamento, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Considerando que a apelante teve seu vínculo extinto em data anterior ao ano de 2014, encontra-se inserido na regra da prescrição trintenária, fazendo, dessa forma, faz jus ao recebimento do FGTS não depositado. 5. É cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, ¿ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração¿ (art. 37, inciso II, da CF). O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 6. Diante da nova posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se faz necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE 765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677). 7. No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pela promovente, posto que a função de auxiliar de serviços gerais afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. 8. Ademais, o ente público municipal não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probandi, no momento em que não identifico acostados aos autos provas referentes ao adimplemento da verba pleiteada na inicial. Por outro lado, percebe-se o sucesso da autora em comprovar o vínculo de trabalho temporário com o município, conforme se extrai de documentação acostada. 9. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar de prescrição bienal, e no mérito, dar-lhe provimento. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0000544-90.2019.8.06.0159, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). [grifei] Como se observa no decisum a quo, não foi aplicada a prescrição quinquenal, dado que o magistrado entendeu pelo cabimento da prescrição trintenária, não havendo insurgência quanto a esse ponto, não se mostra adequado o revolvimento da questão. Assim, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento dos depósitos de FGTS, na forma apontada na sentença, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, por inexistentes no decisum a quo. Quanto aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Em relação à correção monetária, o termo inicial refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos índices de juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença deverá ser adequada ao definido no Resp 1495146/MG,2 (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, para, somente, a partir de 09/12/2021, adotar-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).3 Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários deve postergada para a fase de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)

16/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002134-05.2017.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

19/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

01/04/2024, 13:26

Juntada de certidão de transcurso de prazo

01/04/2024, 13:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 01:01

Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 27/02/2024 23:59.

03/03/2024, 01:45

Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.

11/02/2024, 01:52

Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78882962

01/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78882962

31/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002134-05.2017.8.06.0117. Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: José Elisio Viana Lima REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a parte apelada, por sua advogada SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 FINALIDADE: Intimar a parte apelada, por sua advogada SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139, acerca do(a) de

31/01/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78882962

30/01/2024, 12:38

Proferido despacho de mero expediente

26/01/2024, 15:34

Conclusos para despacho

08/01/2024, 14:42
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/08/2024, 20:56
Despacho
26/01/2024, 15:34
Sentença
13/12/2023, 19:24
Despacho
12/05/2023, 15:18
Despacho de Mero Expediente
30/09/2019, 14:26
Despacho de Mero Expediente
02/08/2018, 15:48
Ata de Audiência (Outras)
25/07/2018, 14:43
Ata de Audiência (Outras)
12/06/2018, 09:40
Ato Ordinatório
09/02/2018, 09:27
Despacho de Mero Expediente
07/02/2018, 14:45
Despacho de Mero Expediente
18/07/2017, 16:08
Sentença (Outras)
23/03/2017, 15:55
Sentença (Outras)
23/03/2017, 15:55
Sentença (Outras)
23/03/2017, 15:55
Sentença (Outras)
23/03/2017, 15:55