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3023107-74.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 13.632,98
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/04/2025, 15:17

Juntada de despacho

04/04/2025, 12:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

07/11/2024, 08:28

Alterado o assunto processual

07/11/2024, 08:27

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.

15/10/2024, 00:17

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:46

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

20/09/2024, 14:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/09/2024, 19:34

Proferidas outras decisões não especificadas

16/09/2024, 14:04

Conclusos para decisão

16/09/2024, 13:50

Juntada de Petição de recurso

05/09/2024, 01:05

Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90191569

30/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90191569

29/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: REQUERENTE: KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023107-74.2023.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] Vistos e examinados. Semana de julgamento (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Destaco tratar-se de AÇÃO ORDINÁRIA sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas reconhecidas em razão das promoções funcionais da autora na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (emenda ID 63207505), em valor devidamente atualizado a serem creditados em folha de pagamento. Aduz, em síntese, ser servidora pública estadual, exercendo o cargo AUDITOR DE CONTROLE INTERNO e que obteve, no ano de 2021, progressão funcional retroativa ao ano de 2020, contudo, a Administração estadual negou o correspondente pagamento das diferenças salariais devidas, desde a data inicial da progressão, nos termos da Lei complementar nº 215/2020. Parecer ministerial ID 78668495 pela prescindibilidade de intervenção no feito. A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação a gratuidade não merece prosperar visto que a parte autora não necessita está em condições de miserabilidade para fazer jus ao benefício, uma vez que o CPC exige tão somente a afirmação na exordial de que não tem condições de arcar com os custos do processo para se beneficiar da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim sendo, nego a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça com amparo nas disposições do artigo suso mencionado. Adentrando no mérito, convém ressaltar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo. Entende-se que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir em respeito ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE. HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2. Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3. De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias. Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. (" c) 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida".(Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.2. No caso, verifico que inexistiu qualquer ilegalidade do processo administrativo instaurado no DECON-CE, porquanto foi assegurado ao apelante o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual nº. 30/02 e o Decreto nº 2.181/1997, que estabelecem as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o discutido.3. A formulação do pedido de perícia técnica pela apelante, em sede do processo administrativo, foi superada de forma motivada e, portanto, legal. No caso em tela, entendeu o julgador administrativo pela sua não realização, fundamentando no diploma de regência, o art. 45 do Decreto nº 2.181/97 4. Tendo em vista que a multa pode ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000,000,00 (três milhões) de UFIRCES (artigo 57, parágrafo único, do CDC), a fixação em 8.000 (oito mil) UFIRCES (R$ 19.752,00 à época - 2009) não se afigura desproporcional, sobretudo se consideradas a capacidade econômica do recorrente e a gravidade da infração, decorrente de vícios no carro da consumidora, que, além de não indenizados, não foram sanados mesmo após incontáveis entradas na oficina da apelante 5. Apelação cível conhecida e não provida." (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO".(Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015). É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes, desde que se limite ao controle de legalidade do ato. Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: "todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade". Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos (grifos nossos): STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013). Trazendo para o caso dos autos a Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, postergou para o ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, vejamos as disposições legais: "Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...) § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (...) § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes." Citada lei tem por base a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que igualmente vedou a concessão de qualquer vantagem ou aumento pelos entes federativos aos seus respectivos servidores até 31 de dezembro de 2021, vejamos a disposições legais: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, Tema 1137 - firmou a seguinte tese: "E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no ambito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades -ADI's foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, vejamos: STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1311742 SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021) O argumento do Supremo Tribunal Federal é de que não existe espaço hermenêutico para interpretação divergente do disposto na própria Lei Complementar, bem como que o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, eis que não houve a redução do salário dos servidores, apenas a proibição do aumento de gastos com pessoal de forma temporária, ou seja, durante o enfrentamento da pandemia. Primando pelo princípio da legalidade entende este julgador que não cabe a intervenção judicial, discordando do parecer ministerial que entendeu pela procedência da demanda. Nessa ordem de ideias, qualquer determinação de pagamento no período de enfrentamento da covid 19, afronta o princípio da legalidade, encartado no caput do art. 37 da Carta Magna, que assim preconiza: "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (...)." Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente o pedido, por força das disposições legais, o que faço com amparo no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrado via sistema. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 78668495. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital

29/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90191569

28/08/2024, 10:15
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/02/2025, 14:39
Despacho
11/12/2024, 09:33
Decisão
16/09/2024, 14:04
Intimação da Sentença
28/08/2024, 10:15
Intimação da Sentença
28/08/2024, 10:15
Sentença
26/08/2024, 14:50
Despacho
19/12/2023, 10:09
Despacho
16/11/2023, 14:24
Decisão
27/06/2023, 14:03