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0708194-19.2023.8.07.0018

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificação Natalina/13º salárioSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 18.407,13
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

14/06/2024, 12:17

Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores

29/04/2024, 16:50

Expedição de Certidão.

04/04/2024, 10:29

Juntada de Petição de contrarrazões

04/04/2024, 09:27

Expedição de Outros documentos.

08/02/2024, 07:06

Expedição de Certidão.

08/02/2024, 07:06

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.

08/02/2024, 03:31

Juntada de Petição de apelação

11/12/2023, 19:26

Publicado Sentença em 20/11/2023.

20/11/2023, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023

17/11/2023, 02:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0708194-19.2023.8.07.0018. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SANDRA AMORIM DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc. Embora não tenha sido alegada em sede de impugnação a tese defensiva de ilegitimidade da parte ativa, por ser matéria de ordem pública, passo a analisar. O Distrito Federal alega, em resumo, que a parte exequente não pode se beneficiar do título executivo, pois é ocupante do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira essa que é representada pelo SINDAFIS e não pelo SINDIRETA. Breve o relatório, DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence é representada pelo SINDAFIS. Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio. Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Oficie-se, com cópia desta decisão, ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0743934-92.2023.8.07.0000. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 14 de novembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad

17/11/2023, 00:00

Juntada de certidão

14/11/2023, 15:06

Expedição de Outros documentos.

14/11/2023, 15:05

Recebidos os autos

14/11/2023, 14:15

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

14/11/2023, 14:15
Documentos
Sentença
21/11/2023, 17:37
Sentença
14/11/2023, 15:05
Sentença
14/11/2023, 14:15
Ofício
31/10/2023, 12:30
Despacho
16/10/2023, 17:42
Despacho
16/10/2023, 17:09
Decisão
03/10/2023, 14:58
Decisão
03/10/2023, 14:27
Decisão
12/09/2023, 15:45
Decisão
12/09/2023, 14:30
Impugnação
16/08/2023, 23:37
Decisão
18/07/2023, 11:59
Decisão
17/07/2023, 18:30