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5006152-44.2023.8.08.0011
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 66.200,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA APELADO: LEANDRO FASSARELLA Advogado do(a) APELANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) APELADO: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006152-44.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO FASSARELLA em face da r. sentença de ID 17948245 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao custeio do tratamento de saúde mental da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da ausência de pedido de gratuidade de justiça e do recolhimento do preparo recursal, no Despacho ID 17951872 determinei a intimação do Apelante para realizar o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do Apelante. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Preliminarmente, entendo haver uma causa de inadmissibilidade do recurso interposto, a saber: a deserção. Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Prevê, ainda, o § 4º do referido regramento que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Nesse cenário, após intimado para o recolhimento, o apelante se manteve inerte, impondo, portanto, o não conhecimento da apelação por deserção. Sobre o tema, seguem julgados deste Sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese os Agravantes sustentem que teriam recolhido o preparo recursal em dobro, deveriam ter colacionado nos autos o respectivo comprovante, de forma tempestiva. 2. Considerando que os Recorrentes apresentaram a referida comprovação somente após a decretação da deserção, quando da interposição do presente Agravo Interno, sendo, portanto, de forma extemporânea, tem-se que a manutenção da deserção é medida que se impõe, restando inalterada a negativa de seguimento do recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGT: 00433949820148080024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 13/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE DESERÇÃO ART. 1007, §2º, DO CPC [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, conforme o caso em análise, após a providência prevista no art. 1007, §4º, do NCPC. 2. Neste caso, [...] o apelante foi intimado para regularizar o pagamento, com fulcro no art. 1007, caput e §2º do NCPC c/c art. 4º, § 2º, do Regimento de Custas deste TJES. Porém, limitou-se a afirmar que o preparo já havia sido recolhido [...]. 4. Resta claro que o presente recurso não merece ser conhecido ante a flagrante deserção [...]. 5. Recurso não conhecido (TJES, Apelação n.º 024199014176, Relator: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, J 18/11/2019, DJ 02/12/2019). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CABIMENTO - PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO PEREMPTÓRIO. 1. Hipótese em que a questão atinente à assistência judiciária gratuita já fora alcançada pela preclusão, uma vez que a decisão que indeferiu o benefício não foi objeto de recurso no momento oportuno. O agravo interno não versa sobre o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita mas, sim, sobre a decisão de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, não havendo que se falar, portanto, em desnecessidade do recolhimento do preparo referente ao presente recurso. 2. A comprovação do preparo, requisito objetivo de admissibilidade do recurso, deve ser realizada no momento da interposição do recurso. Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC. 3. Ao litigante desidioso, que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição, deve ser aplicada a penalidade do recolhimento em dobro, na forma do § 4º, do art. 1.007, do CPC. 4. O prazo de 05 (cinco) dias assinalado para os recorrentes realizarem o pagamento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta preclusão. 5. Recurso não conhecido. (TJ-ES - AGT: 00005713220188080069, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL PREPARO PAGAMENTO EM DOBRO COMPROVAÇÃO DESERÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO IRRELEVÂNCIA ÔNUS DO LITIGANTE DIVERGÊNCIA AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação do preparo, requisito objetivo de admissibilidade recursal, deve ser realizada no momento da interposição do recurso. Inteligência do art. 1.007, caput do CPC. […] 3. É ônus do recorrente a comprovação do reconhecimento do preparo [...], no prazo assinalado na decisão que aplica a penalidade do §4º, do art. 1.007 do CPC e, sua omissão, implica a inadmissão do recurso face a deserção, porquanto a interpretação do mencionado parágrafo deve ser realizada em conjunto com o caput do referido dispositivo legal […]. 4. O fato de existir sistema processual em que possa ser consultado o pagamento do preparo não isenta o litigante do ônus de comprovar o seu pagamento, não sendo lícito relevar a pena de deserção, já aplicada em decisão monocrática, quando o recorrente colaciona a prova do pagamento em recurso interposto posteriormente […]. 7. Recurso desprovido (TJES, Agravo Interno em Apelação n.º 010120005920, Relator: Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, J 06/08/2019, DJ 21/08/2019). Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, em razão da deserção. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA APELADO: LEANDRO FASSARELLA Advogado do(a) APELANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) APELADO: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366-A DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006152-44.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO FASSARELLA em fa
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/01/2026, 04:16Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/01/2026, 04:16Expedição de Certidão.
28/01/2026, 04:15Expedição de Certidão.
28/01/2026, 04:14Juntada de Petição de apelação
27/01/2026, 20:01Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 15:41Expedição de Intimação Diário.
11/11/2025, 17:06Julgado procedente o pedido de LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA - CPF: 112.327.427-40 (REQUERENTE).
11/11/2025, 16:43Conclusos para julgamento
09/09/2025, 13:28Juntada de Petição de alegações finais
09/09/2025, 13:03Juntada de Petição de alegações finais
27/08/2025, 19:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
22/08/2025, 00:55Publicado Despacho em 18/08/2025.
22/08/2025, 00:55Documentos
Sentença
•11/11/2025, 16:43
Sentença
•11/11/2025, 16:43
Despacho
•06/08/2025, 16:06
Despacho
•06/08/2025, 16:06
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/08/2025, 12:36
Despacho
•02/06/2025, 14:38
Decisão
•06/03/2025, 15:47
Despacho
•09/08/2024, 17:05
Decisão
•18/12/2023, 10:55
Decisão - Mandado
•20/06/2023, 17:15