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5008035-80.2024.8.08.0014

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.653,82
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FERRARI INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008035-80.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora, ANTONIO CARLOS FERRARI, em face da entidade executada, CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Pretende o exequente que a execução atinja o patrimônio dos administradores e de terceiros. É o breve relato. DECIDO. O título executivo judicial em questão imputa a obrigação de pagar à sociedade empresarial/entidade. O afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é medida excepcional, reservada a situações onde a personalidade jurídica é utilizada como anteparo para práticas ilícitas ou abusivas. Inicialmente, registro a admissibilidade do incidente no rito sumaríssimo, conforme o Enunciado Cível 60 do FONAJE e o art. 1.062 do Código de Processo Civil, que autorizam sua aplicação na fase de execução nos Juizados Especiais. A desconsideração da personalidade jurídica exige o preenchimento de pressupostos legais específicos. Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código Civil, aplica-se a Teoria Maior (art. 50, CC), que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inadimplência ou a inexistência de bens, isoladamente, não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios ou gestores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que: “A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos.” (AgInt nos EAREsp 139.597/RJ). Ainda que se considere a incidência da Teoria Menor, aplicável às relações de consumo conforme o art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento, faz-se necessária a demonstração mínima do estado de insolvência ou de embaraço intencional à execução. No caso dos autos, constato que o pleito de desconsideração fundamenta-se, essencialmente, na frustração parcial de medidas de constrição eletrônica (Sisbajud) e na ausência de veículos (Renajud). Ocorre que a parte exequente não esgotou os meios ordinários de busca de bens da executada. A simples inexistência de saldo bancário imediato ou de veículos automotores não equivale, juridicamente, à prova de insolvência absoluta ou de abuso de direito que justifique atingir o patrimônio de terceiros ou gestores. Além disso, as alegações de parentesco e atuação conjunta com outras empresas não vieram acompanhadas de prova robusta de confusão patrimonial (mistura de contas/haveres) ou desvio de finalidade. Não há, até o momento, elemento objetivo que demonstre que a CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS está sendo utilizada fraudulentamente para lesar o credor. A execução deve prosseguir primordialmente contra o patrimônio do devedor principal. Somente após o exaurimento de diligências e a demonstração cabal de que a personalidade jurídica é um artifício para a fraude, poderá este Juízo reavaliar a medida extrema. Pelo exposto, INDEFERO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, 13 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FERRARI INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008035-80.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora, ANTONIO CARLOS FERRARI, em face da entidade executada, CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Pretende o exequente que a execução atinja o patrimônio dos administradores e de terceiros. É o breve relato. DECIDO. O título executivo judicial em questão imputa a obrigação de pagar à sociedade empresarial/entidade. O afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é medida excepcional, reservada a situações onde a personalidade jurídica é utilizada como anteparo para práticas ilícitas ou abusivas. Inicialmente, registro a admissibilidade do incidente no rito sumaríssimo, conforme o Enunciado Cível 60 do FONAJE e o art. 1.062 do Código de Processo Civil, que autorizam sua aplicação na fase de execução nos Juizados Especiais. A desconsideração da personalidade jurídica exige o preenchimento de pressupostos legais específicos. Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código Civil, aplica-se a Teoria Maior (art. 50, CC), que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inadimplência ou a inexistência de bens, isoladamente, não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios ou gestores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que: “A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos.” (AgInt nos EAREsp 139.597/RJ). Ainda que se considere a incidência da Teoria Menor, aplicável às relações de consumo conforme o art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento, faz-se necessária a demonstração mínima do estado de insolvência ou de embaraço intencional à execução. No caso dos autos, constato que o pleito de desconsideração fundamenta-se, essencialmente, na frustração parcial de medidas de constrição eletrônica (Sisbajud) e na ausência de veículos (Renajud). Ocorre que a parte exequente não esgotou os meios ordinários de busca de bens da executada. A simples inexistência de saldo bancário imediato ou de veículos automotores não equivale, juridicamente, à prova de insolvência absoluta ou de abuso de direito que justifique atingir o patrimônio de terceiros ou gestores. Além disso, as alegações de parentesco e atuação conjunta com outras empresas não vieram acompanhadas de prova robusta de confusão patrimonial (mistura de contas/haveres) ou desvio de finalidade. Não há, até o momento, elemento objetivo que demonstre que a CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS está sendo utilizada fraudulentamente para lesar o credor. A execução deve prosseguir primordialmente contra o patrimônio do devedor principal. Somente após o exaurimento de diligências e a demonstração cabal de que a personalidade jurídica é um artifício para a fraude, poderá este Juízo reavaliar a medida extrema. Pelo exposto, INDEFERO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, 13 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 17:32

Proferidas outras decisões não especificadas

14/05/2026, 16:52

Conclusos para despacho

06/04/2026, 17:16

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 14:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:07

Publicado Despacho em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5008035-80.2024.8.08.0014. INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FERRARI Nome: ANTONIO CARLOS FERRARI Endereço: Rua Luiz Barbieri, 194, Olívio Zanoteli, COLATINA - ES - CEP: 29702-540 INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CINAAP - CIR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 13:14

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2026, 11:28

Conclusos para despacho

10/03/2026, 13:32

Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.

03/03/2026, 15:59

Recebidos os autos

03/03/2026, 15:59

Conta Atualizada

03/03/2026, 15:58
Documentos
Decisão
14/05/2026, 16:52
Decisão
14/05/2026, 16:52
Despacho
23/03/2026, 11:28
Despacho
23/03/2026, 11:28
Documento de comprovação
09/12/2025, 13:43
Decisão Monocrática
18/09/2025, 13:40
Decisão
02/09/2025, 17:24
Despacho
29/07/2025, 18:31
Sentença
02/07/2025, 19:20
Sentença
02/07/2025, 19:20
Decisão
03/04/2025, 18:02
Despacho
10/02/2025, 21:03
Despacho
10/02/2025, 21:03
Sentença
30/10/2024, 09:16
Decisão
25/07/2024, 18:17