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0017431-85.2005.8.08.0030
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2007
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se contra a validade da pronúncia, a regularidade do julgamento, a decisão dos jurados e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de nulidades relativas à decisão de pronúncia em sede de apelação após condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento em razão de intimação editalícia sem o esgotamento dos meios de localização do réu; (iii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à incidência da agravante do perigo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica, em regra, a análise de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia, sobretudo quando não arguidas oportunamente por meio de recurso em sentido estrito. 4. A intimação por edital do réu é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização no endereço constante dos autos e observados os prazos legais previstos nos arts. 361, 420, parágrafo único, e 431 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos quando encontra amparo no conjunto probatório produzido, especialmente em declarações da vítima, testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e confissão extrajudicial parcial do réu. 6. A realização de laudo de exame de lesões corporais em momento posterior aos fatos não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime mostra-se fundamentada, notadamente diante da premeditação, agressividade reiterada do agente, prática do delito em via pública e prolongada incapacidade da vítima. 8. A exasperação excessiva da pena-base deve ser corrigida quando destoante dos parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores, impondo-se redimensionamento proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. 9. A agravante do perigo comum não incide quando os mesmos fatos já foram considerados na valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória do Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades relativas à decisão de pronúncia não arguídas oportunamente. 2. A intimação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu e observados os prazos legais. 3. Não é manifestamente contrária às provas dos autos a decisão dos jurados amparada em conjunto probatório harmônico e consistente. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando a exasperação se revelar desproporcional às circunstâncias judiciais efetivamente negativas. 5. É indevida a incidência da agravante do perigo comum quando os mesmos fatos já foram valorados na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 59; 61, II, d; 121, § 2º, I e IV. Código de Processo Penal, arts. 361; 420, parágrafo único; 431. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713; STJ, HC nº 784263/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, HC nº 674920/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2465239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO MAI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271-A CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento presencial designada para o dia 08/04/2026, às 14h, poderá ser acessada por meio do link abaixo: Primeira Câmara Criminal TJES is inviting you to a sched Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0017431-85.2005.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PEDRO MAI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271-A CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos será adiado para a Pauta de julgamento da Sessão PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2026, em razão do afastamento da Exma. Desa. Relatora. Vitóri Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0017431-85.2005.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
25/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/10/2025, 13:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/10/2025, 13:07Expedição de Certidão.
09/10/2025, 13:07Juntada de certidão
08/10/2025, 20:16Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
08/10/2025, 20:07Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
03/10/2025, 15:49Mantida a prisão preventida de PEDRO MAI - CPF: 009.865.977-40 (REU)
03/10/2025, 15:49Juntada de certidão
25/09/2025, 17:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/09/2025, 17:36Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 17:36Conclusos para decisão
18/09/2025, 17:46Juntada de certidão
18/09/2025, 17:46Documentos
Despacho
•25/09/2025, 17:36
Decisão
•11/09/2025, 14:06
Decisão
•11/09/2025, 14:06
Sentença
•26/08/2025, 10:41
Decisão
•30/07/2025, 20:15
Despacho
•30/06/2025, 09:28