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5010605-38.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelReintegração ou ReadmissãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:30Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o SR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:30Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 14:48Juntada de certidão
20/04/2026, 00:34Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2026, 00:34Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:16Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 14:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: SAMIRA MOTTA BRAVO COATOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010605-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar impetrado por SAMIRA MOTTA BRAVO, contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o SR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO. A Impetrante alega, em resumo, que: a) se inscreveu e participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de Consultor Legislativo em Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), tendo sido aprovada nas etapas iniciais do certame; b) na fase de 3ª etapa, Avaliação de Títulos, apresentou a Certidão de Tempo de Serviço nº 003/2026, emitida pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), atestando tempo de 11 anos, 2 meses e 6 dias de efetivo serviço prestado à corporação; c) contudo, na divulgação do resultado preliminar da 3ª etapa, Avaliação de Títulos, em 20/02/2026, a banca examinadora atribuiu pontuação zero no critério 4, de experiência profissional; d) buscando sanar a questão, a Impetrante obteve certidão complementar, que discriminava o exercício de funções administrativas e de assessoramento diretamente ligadas à área de Segurança Pública; e) ao tentar interpor recurso administrativo entre os dias 23 e 24 de fevereiro de 2026, constatou a impossibilidade técnica de anexar documentos no sistema da banca, o que a impediu de comprovar, de forma plena, o direito à pontuação; f) assim, na divulgação do resultado definitivo da 3ª etapa de Avaliação de Títulos, em 06/03/2026, manteve a pontuação zero no critério 4, sob a justificativa de “não comprovar o exercício de atividades profissionais compatíveis com as atribuições do cargo”; g) diante da manutenção da nota zero na classificação preliminar, publicada em 24/03/2026, e a respectiva classificação final, publicada em 30/03/2026, e a iminente homologação do resultado em 31/03/2026, necessário se faz a análise do pedido com urgência; h) as atribuições contidas no Edital nº 01/2025 guardam estreita relação com a área de atuação da Impetrante; i) é expressamente estabelecido que o cargo de consultor legislativo em segurança pública também considera válido o tempo de serviço prestado na área de segurança pública; j) a certidão complementar juntada aos autos não constitui fato novo, mas apenas documento explicativo destinado a detalhar e complementar informações já comprovadas nos documentos anteriormente apresentados. A inicial veio acompanhada de documentos de IDs 92712317 a 92712338. Dessa forma, veio a juízo pedir a concessão de medida liminar para determinar que i) que seja considerada a Certidão de Tempo de Serviço nº 003/2026, emitida pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), no critério 4 de experiência profissional na avaliação de títulos, e compute a pontuação devida à Impetrante, a correta classificação, sem prejuízo das demais etapas do concurso; ii) na hipótese de não aceito item anterior, que seja aceita a certidão complementar juntada aos autos com o detalhamento das atividades fornecidas pela Impetrante para fins de avaliação do critério 4 de experiência profissional, e compute a pontuação devida à Impetrante, a correta classificação, sem prejuízo das demais etapas do concurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, poderá ser feita quando, por mera cognição sumária, verificar-se haver fundamento relevante, evidenciado por prova pré-constituída, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do processo. Desse modo, para a concessão da medida liminar, é necessário que o julgador se convença da relevância da fundamentação e que haja possibilidade de ineficácia da segurança caso só venha a ser concedida em sentença. Assim, devo analisar o preenchimento desses requisitos. Depreende-se dos autos que a Impetrante busca reverter o ato que atribuiu nota 0 à candidata no critério 4 da Etapa 3 do certame, pois desconsiderou a certidão juntada para comprovar tempo de serviço na área de segurança pública. Pois bem. Compulsando a documentação probatória anexada pela Impetrante, é possível verificar que o Edital nº 30/2021 estabelecia as seguintes diretrizes para fins de comprovação da qualificação profissional e avaliação de títulos por parte dos candidatos: 9.5.9. Todos os títulos deverão ser enviados de uma única vez, não se admitindo complementação, suplementação, inclusão e/ou substituição de documentos durante ou após os períodos estabelecidos neste Edital. 9.5.10. Não serão aceitos títulos enviados fora do prazo e/ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital. 9.5.17. A comprovação dos títulos para contagem de tempo da experiência profissional deverá ser feita por meio dos documentos relacionados em alguma das situações descritas: b) Quando no exercício de atividade/instituição pública - será necessário o envio dos dois documentos a seguir: 1 - Diploma do curso de graduação e/ou pós-graduação (frente e verso) conforme o cargo ao qual concorre, a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso, apenas para as profissões que dependem de formação específica para atuação conforme determinação de conselhos de classe e/ou órgãos regulamentadores; e 2 - Declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (data de início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo, apenas para as profissões que dependem de formação específica para atuação conforme determinação de conselhos de classe e/ou órgãos regulamentadores, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas atinentes para o cargo a que concorre. Com base nestas diretrizes, observa-se, ao menos nesta análise preambular dos autos, que a Impetrante não comprova ter cumprido com as diretrizes do edital para fins de recebimento da pontuação na prova de títulos. Explico. A Impetrante persegue a pontuação de “Títulos Referentes à Experiência Profissional”, por atuação em Instituição Pública, qual seja, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. A Impetrante não junta documentos comprovando o alegado problema sistêmico, o qual teria a impedido de juntar o documento de ID 92412334. Aliás, o próprio edital veda a “complementação, suplementação, inclusão e/ou substituição de documentos durante ou após os períodos estabelecidos neste Edital.” Quanto ao recurso, o documento de ID 92712336 é unilateral, não havendo comprovação de ter sido efetivamente juntado ao processo, deferido, indeferido ou parcialmente deferido, além das razões para tanto. Ademais, na primeira página do documento de ID 92712338, a Impetrante aparenta não ter preenchido adequadamente o formulário dos critérios de avaliação para a prova de títulos, pois, pela redação do anexo o candidato deve indicar os pontos atribuídos no campo “pontos atribuídos pela candidato”. Diante do cenário apresentado, vislumbra-se, ao menos nesta análise preliminar dos autos, não ter sido demonstrado probabilidade de direito líquido e certo da Impetrante quanto à obtenção de pontuação no critério 4 da Etapa 3 do certame para o cargo de Consultor Legislativo em Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES). Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Intime-se a Impetrante sobre esta decisão. Notifique-se a autoridade coatora para os fins do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo para as informações solicitadas, com ou sem a remessa das mesmas, abra-se vistas ao digno Ministério Público para promoção. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 13:42Juntada de
01/04/2026, 13:41Expedição de Mandado.
01/04/2026, 13:32Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 13:29Processo Inspecionado
30/03/2026, 16:53Documentos
Decisão
•30/03/2026, 16:53
Decisão
•30/03/2026, 09:54
Decisão
•16/03/2026, 18:10